TRT1 - 0115924-70.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 20:23
Arquivados os autos definitivamente
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07/02/2025 20:22
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de TATIANA MARIA DA SILVA NUNES em 06/02/2025
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21/01/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b594644 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA IMPETRANTE: TATIANA MARIA DA SILVA NUNES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 04ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TATIANA MARIA DA SILVA NUNES contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, da lavra do I.
Juiz Bruno de Paula Vieira Manzini, nos autos da ATOrd-0100378-94.2023.5.01.0004, ajuizada pela Impetrante em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., ora Terceiro Interessado.
A Impetrante afirma: que na audiência de instrução telepresencial designada para o dia 08/11/2024 a I.
Autoridade apontada como coatora declarou a ausência de capacidade postulatória das advogadas que assistiam às partes, e, ato contínuo, encerrou a instrução, sob protestos de ambas; que juntou manifestação demonstrando a capacidade postulatória de sua advogada, requerendo a reconsideração; que na citada audiência, sua advogada, cuja OAB é do Estado de Minas Gerais, estava presente, configurando o mandato tácito, sendo certo que, de toda sorte, juntou, posteriormente, substabelecimento lhe dando poderes; que a instrução foi encerrada por vício de representação, entretanto, o I.
Magistrado deveria ter concedido prazo para sanar o suposto vício, não restando observado, também, o art. 5º, §1º da Lei n. 8.906/1994; que restaram violados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Assim, requer: “a – Deferir medida liminar, conforme previsto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, sem oitiva da outra parte, no sentido de decretar a nulidade da ordem, deferindo-se IMEDIATAMENTE a abertura da fase instrutória para seja possibilitado a Impetrante a realização de audiência de instrução; (...) e – Ao final, a concessão da segurança em caráter definitivo, confirmando-se os termos da liminar rogada e certamente deferida, com a abertura da fase instrutória. (...) Por fim, após o acima requerido, requer seja o presente Writ julgado em definitivo, em confirmação do pedido liminar, pela concessão da segurança para cassar a decisão interlocutória que encerrou a fase de instrução probatória, nos autos do processo da Reclamação Trabalhista ATOrd nº 0100378-94.2023.5.01.0004, em trâmite pela 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, comunicando a autoridade coatora da segurança concedida.” Com a inicial, vieram os seguintes documentos: 1.
Emenda à inicial substitutiva; 2.
Contestação; 3.
Manifestação acerca da contestação; 4.
Ata de audiência realizada em 16/11/2023, designando o dia 31/05/2024 para audiência de instrução; 5.
Redesignação da audiência para o dia 08/11/2024; 6.
Ata de audiência realizada em 08/11/2024, da qual constou o seguinte (ato apontado como coator): “Indagada a patrona da parte reclamante, a mesma respondeu que já fez diversas audiências no Rio de Janeiro, este ano mais de 10, não possuindo inscrição na subseção OAB-RJ.
Por outro lado, a patrona da parte reclamada também afirma já ter realizado outras audiências, não possuindo inscrição na subseção OAB-RJ.
Dada a ausência de capacidade postulatórias das duas advogadas presentes, impossível a realização da instrução.
DETERMINA-SE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB-RJ PARA A CIÊNCIA DAS CONFISSÕES DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL DESTITUÍDO DA DEVIDA INSCRIÇÃO REGULAR, PARA A APURAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS JUNTO À INSTITUIÇÃO.
A patrona da parte reclamante se manifesta no seguinte sentido: "Nos processos onde realizei audiência nesta comarca, tal atuação se deu na condição de substabelecida para o devido ato, sendo que a representante legal nos processos é a Dra.
Cibele Lopes, do Escritório Lopes e Martins" Protestos, "pois estou atuando como substabelecida para o ato, não patrocinando a causa".
Registre-se que não há, nos autos, substabelecimento da advogada Cibele para a advogada Cristiane, aquela não atua como representante legal, mas como advogada, nos termos do ID 989ed0b, enquanto que esta, conforme se depreende da afirmação acima, entende que a atuação em audiência, dentro dos poderes da cláusula ad judicia, inclusive formulando perguntas à parte contrária e às testemunhas, não caracteriza patrocínio da causa.
Pela patrona da parte reclamada: "Neste ato, a advogada da reclamada, presente para a realização da audiência, informa que somente foi substabelecida para a realização do ato, qual seja, a presente audiência, não patrocinando a causa, o que se dá pela advogada Carla Elisângela, do escritório Urbano Vitalino.
Registrem-se os protestos em relação á expedição do ofício, já que nomeada somente para o presente ato".
Sem mais provas, encerrou--se a instrução processual.” 7.
Petição da Impetrante com “chamamento do feito à ordem”, registrando seus protestos quanto ao encerramento da instrução processual e asseverando a regularidade de representação, em virtude de mandato tácito, já que a advogada estava presente na audiência com a ora Impetrante.
Afirmou que a advogada possui plena capacidade postulatória, pois inscrita na OAB, sendo certo que a ausência de inscrição na seccional do Rio de Janeiro configura mero vício administrativo, a ser discutido no órgão de classe.
Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A medida é tempestiva. É a síntese necessária para o momento.
Decide-se: O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. In casu, verifica-se que, de fato, na audiência realizada em 08/11/2024 a instrução foi encerrada sem que fosse produzida a prova oral pretendida pela Impetrante, uma vez que o I.
Juiz a quo, apontado como Autoridade Coatora, entendeu pela irregularidade de representação, configurada pela ausência de capacidade postulatória da advogada da Autora, ora Impetrante, uma vez que não possuía inscrição na Seccional do Rio de Janeiro, tendo já atuado em mais de 10 causas.
Consultado o andamento da ação trabalhista, verifica-se que a petição da Impetrante de “chamamento do feito à ordem” não foi sequer analisada, sendo certo que os autos estão conclusos para prolação de sentença.
O art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 estabelece que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso”, ou seja, se o ato apontado como coator é passível de impugnação por meio de recurso próprio e oportuno, incabível é a impetração.
O encerramento da instrução sem que fosse oportunizado à Impetrante a produção da prova oral é impugnável por Recurso Ordinário, quando a parte poderá arguir eventual nulidade por cerceamento do direito de defesa, saltando aos olhos, por assim dizer, a pretensão da Impetrante de utilizar o presente mandamus como sucedâneo recursal, olvidando-se de que há, no ordenamento jurídico, medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade ou abusividade cometida pela autoridade apontada como coatora. Me posiciono pela aplicação da OJ n. 92 da SDI-II do C.
TST: “92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”.
Afastada a pertinência do mandado de segurança, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 5º, II e 10 da Lei n. 12.016/2009.
Custas de R$100,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$5.000,00, pela Impetrante, dispensada em virtude da gratuidade de Justiça ora concedida (declaração de hipossuficência, ID e251bd0).
Intime-se a Impetrante.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA MARIA DA SILVA NUNES -
17/01/2025 00:06
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA MARIA DA SILVA NUNES
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17/01/2025 00:05
Indeferida a petição inicial
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16/01/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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19/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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