TRT1 - 0101522-18.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a04a236 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de Id e2cec81, interposto pela parte autora, preenche os requisitos legais de admissibilidade, visto que, interposto em 22.08.2025, é tempestivo,está subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, através da procuração de id 56c5fbf, que as custas e o depósito recursal não se aplicam na hipótese. Rio, 28/08/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário 1- Em vista da certidão retro, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora . 2-Notifique-se o réu para que se manifeste sobre o recurso. Prazo de 08 dias. 3-Após, ao TRT, para julgamento do recurso. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
28/08/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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28/08/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GILDENI CAMPOS PEREIRA sem efeito suspensivo
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28/08/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/08/2025 00:37
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 26/08/2025
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22/08/2025 15:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 11:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d36198a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO GILDENI CAMPOS PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista, em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, postulando, em síntese, seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias e integrações, diferenças salariais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. f96dd69.
Conciliação recusada.
A ré apresentou contestação, com documento, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derrade-ira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). HORAS EXTRAORDINÁRIAS Narrou o reclamante que laborava das 05h30 às 20h00, desfrutando de 20 minutos de intervalo para refeição.
Pleiteia, assim, o pagamento de horas extras.
Por sua vez, a ré nega a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram pagas ou compensadas, conforme atestam os espelhos de ponto e recibos de pagamento acostados aos autos.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia à reclamante o ônus de comprovar de forma robusta que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Com efeito, tratando-se de ponto biométrico, inexiste obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário do empregado, ao contrário do alegado em réplica, de modo que ainda que apócrifos tais documentos têm presunção de veracidade.
Vale transcrever, nesse sentido, a seguinte ementa do acórdão prolatado pelo C.
TST, no julgamento do RR n. 1306-13.2012.5.01.0072 (Relator Ministro Augusto Cesar Leite carvalho): “HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS CONTROLES DEFREQUÊNCIA ELETRÔNICOS.
VALIDADE.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.
Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.” Neste contexto, analisando-se a prova oral produzida, constata-se que deste encargo o autor não se desvencilhou a contento.
Cabe ressaltar que a prova oral revelou-se frontalmente contraditória, uma vez que a testemunha indicada pelo autor disse que “trabalhou na ré de 2021 a 2024, na função de motorista de carreta, a mesma do autor; que trabalhava na mesma unidade do autor, mas não no mesmo caminhão; que iniciava o trabalho às 5:30/6 e saía às 17h, de segunda a sábado; que não gozava de 1 hora de intervalo, pois tinha que ficar próxima ao caminhão por ordem da empresa; que batia ponto biométrico corretamente quando chegava e quando saía; que no fim do mês assinava os espelhos de ponto; que vinham algumas horas, mas não todas; que não sabe precisar quantas horas recebia, porque variava; que passava os erros para o supervisor mas não eram corrigidos; que o depoente chegava antes que o autor na empresa; que isso ocorria na volta; que na entrava chegavam no mesmo horário; que não havia banco de horas; que fazia apenas um lanche rápido perto do caminhão; (...) que, quando o depoente batia o ponto, saía uma papeleta; que o horário que aparecia na papeleta correspondia ao horário batido; que só o espelho era incorreto; que não havia fiscalização do horário do almoço;”, ao passo que a testemunha indicada pela parte ré afirmou que “era chefe do autor; que o autor trabalhava das 6 às 14:20h de segunda a sábado; que o autor batia o ponto biométrico corretamente; que depois conferia o espelho e assinava; que não havia fiscalização do intervalo, pois os funcionários trabalhavam na rua, mas tinham direito a uma hora; que podia ocorrer de o autor retornar das entregas antes das 14:20h ou depois; que sempre marcava corretamente o ponto; (...)que o depoente chegava por volta das 4 e saí às 13 ou 14h e depois fica disponível por telefone; que já viu oautor retornando da rota, por volta das 14h ou antes;” Assim, constatada a existência de prova dividida, a presunção da veracidade dos fatos alegados milita em desfavor de quem detém o ônus da prova, ou seja, do autor.
Assim, reconhece-se que a parte autora cumpria jornada consignada nestes documentos mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST.
Por outro lado, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante apresentou planilha com demonstrativo de horas extras não pagas, devidamente impugnado pela ré.
Cabe ressaltar que assiste razão à reclamada quanto aos equívocos constantes da planilha carreada junto às razões finais do autor.
Com efeito, a aludida planilha aponta diferenças de intervalo intrajornada quanto aos dias sem registro deste nos espelhos de ponto.
A lei, no entanto, exige apenas sua pré-assinalação nos cartões de ponto, conforme disposto no artigo 74, § 2o, da CLT, de modo que não há que se considerar como hora extraordinária o período de intervalo intrajornada eventualmente não registrado nos mencionados documentos.
Ademais, a parte autora deixou de observar o período de início e fechamento de mês dos cartões de ponto.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o autor não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido cumulativamente as funções de motorista e ajudante de motorista.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade.
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
No caso dos autos, verifica-se que as testemunhas ouvidas de fato afirmaram que o reclamante realizava a função de motorista, mas durante todo o período contratual também auxiliava os ajudantes a carregar e descarregar o caminhão.
Ocorre que o simples fato de o motorista auxiliar o ajudante no carregamento e descarga do veículo não caracteriza acúmulo ilícito de funções, por se tratar de atribuições compatíveis com o cargo.
Ressalte-se que, como já salientado, na falta de prova de contratação específica a respeito, se presume estarem incluídos no contrato de trabalho a prestação de todos os serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado, nos termos do citado artigo 456, Parágrafo Único, da CLT. Nesse sentido, aliás, é a atual jurisprudência do TST: “EMENTA: "(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
MOTORISTA E AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA.
POSSIBILIDADE.
Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de acúmulo de funções, sob o fundamento de que o autor sempre exerceu atividades compatíveis com a sua condição pessoal dentro da dinâmica da ré.
A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que as atividades de motorista e auxiliar de carregamento e descarregamento do caminhão são compatíveis entre si, inexistindo direito ao plus salarial por acúmulo de funções.
Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST .
Recurso de revista não conhecido" (TST – RRAg-982-86.2017.5.09.0084, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2025).” EMENTA: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
AJUDANTE DE CARGA E DESCARGA.
VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS .AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I.
A atividade de motorista guarda compatibilidade com a função de ajudante de carga e descarga, de modo que, a teor art. 456,parágrafo único, da CLT, não se há falar em acréscimo salarial por acúmulo de funções.
II.
Mantida a decisão agravada acerca da ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso.
III.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST – AIRR-0100722-54.2021.5.01.0551, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos,DEJT 21/02/2025). Destarte, não procede o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por GILDENI CAMPOS PEREIRA em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, a Custas pelo reclamante no valor de R$7129,33, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, das quais fica isento. Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
12/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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12/08/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) GILDENI CAMPOS PEREIRA
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12/08/2025 19:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.129,33
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12/08/2025 19:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILDENI CAMPOS PEREIRA
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12/08/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a GILDENI CAMPOS PEREIRA
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11/08/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/08/2025 16:24
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2025 11:42
Audiência una realizada (06/08/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
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21/07/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 20/05/2025
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14/05/2025 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de GILDENI CAMPOS PEREIRA em 07/05/2025
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25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101522-18.2024.5.01.0021 : GILDENI CAMPOS PEREIRA : RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO(S): GILDENI CAMPOS PEREIRA para comparecer à audiência UNA PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 06/08/2025 10:10 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 1) O advogado deverá dar ciência ao autor da data da audiência.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá o RECLAMADO, ainda, anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e ao RECLAMADO caberá na ocasião apresentar sua defesa, em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006 com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região.
As petições juntadas por meio de arquivo eletrônico do tipo Portable Document Format (.PDF), deverão observar o padrão "PDF-A", nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução nº 136/2014 do CSJT. 4) A audiência será una.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC. 5) Eventual requerimento de habilitação de advogado no PJe deverá conter o número do CPF do patrono. 6) Desde já fica o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob pena de preclusão. 7) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 8) Em caso de pedido de adicional de insalubridade ou periculosidade, a demandada deverá juntar o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) (NR 07 e 09). 9) Todos os atos judiciais dos processos que tramitam no PJe-JT deverão ser realizados eletronicamente no sistema.
Os documentos deverão ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza.
A defesa será apresentada até a data da audiência, devendo a parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio da Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizada em setor próprio do Tribunal, até 1 (uma) hora antes do início da audiência, no termos do art. nº 16/2013 da Presidência do TRT 1ª Região. 10) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT. 11)Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 12)Fica dispensado o uso de vestes talares por partes e testemunhas, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. 13) Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; 14) O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; 15) Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GILDENI CAMPOS PEREIRA -
24/04/2025 14:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 13:45
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
24/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) GILDENI CAMPOS PEREIRA
-
24/04/2025 13:28
Audiência una designada (06/08/2025 10:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 12:37
Audiência una cancelada (14/05/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 18:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/02/2025 07:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/02/2025 12:21
Decorrido o prazo de GILDENI CAMPOS PEREIRA em 03/02/2025
-
15/01/2025 10:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 09:00
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
23/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
23/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
-
19/12/2024 23:53
Expedido(a) intimação a(o) GILDENI CAMPOS PEREIRA
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19/12/2024 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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19/12/2024 16:13
Audiência una designada (14/05/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2024 16:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/12/2024 07:24
Redistribuído por sorteio por suspeição
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11/12/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:23
Audiência una cancelada (10/02/2025 09:20 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 07:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101522-18.2024.5.01.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 17:08
Audiência una designada (10/02/2025 09:20 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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