TRT1 - 0101452-96.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/09/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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19/08/2025 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2025 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/04/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20dbf37 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 04/04/2025 pelo - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID a1f2349 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 8c96445 ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID 9dc6009, no valor de R$ 6.567,00 ( x ) Custas comprovadas em ID 0892e24, no valor de R$ 1.074,65. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 07 de abril de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o Recurso Ordinário do - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KRISTINE DOS SANTOS SOUZA -
07/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) KRISTINE DOS SANTOS SOUZA
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07/04/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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07/04/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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04/04/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 18:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf8959 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, decido, garantida a gratuidade de justiça à reclamante, pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/12/2019, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC e julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG a pagar à KRISTINE DOS SANTOS SOUZA, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) saldo de salário (8 dias). b) aviso-prévio indenizado (39 dias); c) décimo terceiro salário proporcional de 2023 (7/12), já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; d) férias integrais, acrescidas de um terço, relativas aos períodos 2019/2020 e 2020/2021 (em dobro), 2021/2022 (simples) e férias proporcionais, acrescidas de um terço (9/12), já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho, com a dedução dos valores já depositados, a serem depositadas na conta-vinculada da parte autora e posteriormente liberadas por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara; e f) indenização de 40% do fundo de garantia, a ser depositada na conta-vinculada da parte autora e posteriormente liberadas por meio de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara. g) diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos do adicional no aviso-prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, fundo de garantia com 40%; h) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; e i) indenização substitutiva consistente nos salários devidos desde a dispensa (8/5/2023) até o dia 22/5/2023, com repercussões salariais em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso-prévio e depósitos de FGTS + 40% do período.
Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 1.074,65 sobre o valor líquido da condenação de R$ 53.732,56.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
21/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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21/03/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) KRISTINE DOS SANTOS SOUZA
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21/03/2025 14:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.074,65
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21/03/2025 14:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KRISTINE DOS SANTOS SOUZA
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21/03/2025 14:01
Concedida a gratuidade da justiça a KRISTINE DOS SANTOS SOUZA
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20/03/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/03/2025 10:45
Audiência una realizada (20/03/2025 10:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/03/2025 20:11
Juntada a petição de Contestação
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28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de KRISTINE DOS SANTOS SOUZA em 27/01/2025
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18/01/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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18/01/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 08:07
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101452-96.2024.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) KRISTINE DOS SANTOS SOUZA
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11/12/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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11/12/2024 14:50
Audiência una designada (20/03/2025 10:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/12/2024 14:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/12/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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