TRT1 - 0101305-54.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 14:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b1309b proferida nos autos.
DESPACHO Presentes os pressupostos de admissibilidade.
Aos Recorridos.
Decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, encaminhe-se ao segundo grau.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SCR PROMOCOES, TRANSPORTE E PUBLICIDADES LTDA - AUTO POSTO SAO JORGE DE BELFORD ROXO EIRELI -
14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SAO JORGE DE BELFORD ROXO EIRELI
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14/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SCR PROMOCOES, TRANSPORTE E PUBLICIDADES LTDA
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14/07/2025 08:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DENIS FERNANDES DA SILVA sem efeito suspensivo
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09/07/2025 22:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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09/07/2025 21:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f12bb4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Processo: 0101305-54.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: DENIS FERNANDES DA SILVA Réus: SCR PROMOCOES, TRANSPORTE E PUBLICIDADES LTDA e AUTO POSTO SAO JORGE DE BELFORD ROXO EIRELI SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
DENIS FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de SCR PROMOCOES, TRANSPORTE E PUBLICIDADES LTDA. e AUTO POSTO SAO JORGE DE BELFORD ROXO EIRELI, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 57.444,25.
Tutela de urgência concedida (id 95f7700).
Na audiência una, a conciliação foi rejeitada.
Os réus apresentaram contestação única, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – UNICIDADE E BAIXA NA CTPS Não há qualquer controvérsia sobre a existência de um único contrato de trabalho, conforme se depreende da própria CTPS física do autor (id a30f99f), do TRCT (id 1c8228a) e do extrato do FGTS (id 320aff4).
Quanto à data de desligamento, a parte ré comprovou que procedeu à baixa na CTPS digital pelo e-social considerando a projeção do aviso prévio indenizado (id b1e123e), sendo que de acordo com o art. 29, § 7º, da CLT, “Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei”.
Considerando que o autor não efetuou a contraprova de eventual equívoco nas anotações realizadas em sua CTPS digital por meio da simples apresentação do documento, reputo que as obrigações acerca das anotações na CTPS foram cumpridas pelos reclamados.
Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de itens “c” e “j”. FGTS E SEGURO-DESEMPREGO A irregularidade no recolhimento do FGTS é incontroversa.
Sendo assim, deverá a parte ré efetuar o depósito das competências não recolhidas, conforme extratos e contracheques anexados aos autos, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Ratifico a tutela de urgência concedida (id 95f7700) quanto à expedição de alvará para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do autor e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Por outro lado, não há falar no pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, pois, a documentação acostada e os extratos analíticos indicam que a indenização compensatória de 40% foi depositada considerando os depósitos da contratualidade, conforme alegado em defesa.
O extrato de fl. 139 indica que a ré recolheu o valor de R$ 4.941,41 a título de indenização compensatória de 40%, logo, considerando como base de cálculo o valor de R$ 12.353,52.
Considerando que a soma dos valores sacados em decorrência dos depósitos mensais e dos juros atingiu o montante de R$ 5.738,47; e, que a ré deixou de recolher o equivalente a 26 competências, considerando como base de cálculo a remuneração mensal entre R$ 1.442,19 e R$ 3.182,76 (contracheques de ids 31735f6, af061db e 421bb30), não há dúvida de que a indenização compensatória de 40% foi recolhida sobre valor compatível com os depósitos da contratualidade.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização compensatória de 40%. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir a dignidade do autor, ônus que lhe competia, uma vez que a ausência de habilitação no seguro-desemprego por divergência cadastral não atrai, por si só, ofensa de ordem moral.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico encontra-se disciplinado no art. 2º, § 2º, da CLT que estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Pela interpretação teleológica, constata-se que tal dispositivo também se aplica às hipóteses de grupo econômico por coordenação, tendo em vista que a regulamentação de tal figura jurídica tem por objetivo a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas.
Vale destacar que, para fins trabalhistas, não se exige qualquer formalidade para a configuração do grupo econômico, bastando a existência fática de tal instituto jurídico.
No caso dos autos, os réus apresentaram defesa conjunta, possuem um único sócio (RICARDO MACHARET RAIMUNDO, conforme contratos de ids 50abfe4 e 18018cb), fizeram-se representar em juízo pelos mesmos causídicos e beneficiaram-se da prestação de serviços do autor, conforme documentos inclusos aos autos.
Pelo quadro fático delineado, patente a existência de interesses comuns e a ingerência de uma empresa sobre a outra, o que revela a formação de grupo econômico por coordenação entre os réus.
Isso posto, reconheço a responsabilidade solidária dos réus no tocante às parcelas deferidas na presente demanda, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários sobre os depósitos do FGTS. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por DENIS FERNANDES DA SILVA em face de SCR PROMOCOES, TRANSPORTE E PUBLICIDADES LTDA e AUTO POSTO SAO JORGE DE BELFORD ROXO EIRELI, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar os réus, de forma solidária e no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, a depositarem as competências não recolhidas ao FGTS, conforme extratos e contracheques anexados aos autos, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará.
Ratifico a tutela de urgência concedida (id 95f7700) quanto à expedição de alvará para o levantamento do FGTS depositado na conta vinculada do autor e de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Não há recolhimentos fiscais ou previdenciários sobre os depósitos do FGTS.
Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIS FERNANDES DA SILVA -
25/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO SAO JORGE DE BELFORD ROXO EIRELI
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25/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) SCR PROMOCOES, TRANSPORTE E PUBLICIDADES LTDA
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25/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) DENIS FERNANDES DA SILVA
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25/06/2025 16:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 154,77
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25/06/2025 16:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DENIS FERNANDES DA SILVA
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25/06/2025 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a DENIS FERNANDES DA SILVA
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12/06/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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10/06/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 09:40
Juntada a petição de Razões Finais
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03/06/2025 15:36
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/06/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 11:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 11:08
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2025 12:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/04/2025 12:19
Expedido(a) mandado a(o) SCR PROMOCOES, TRANSPORTE E PUBLICIDADES LTDA
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15/04/2025 10:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/04/2025 07:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/04/2025 07:00
Expedido(a) mandado a(o) SCR PROMOCOES, TRANSPORTE E PUBLICIDADES LTDA
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31/03/2025 21:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/03/2025 12:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 09:39
Expedido(a) mandado a(o) SCR PROMOCOES, TRANSPORTE E PUBLICIDADES LTDA
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30/01/2025 06:34
Decorrido o prazo de DENIS FERNANDES DA SILVA em 29/01/2025
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20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101305-54.2024.5.01.0221 RECLAMANTE: DENIS FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: SCR PROMOCOES, TRANSPORTE E PUBLICIDADES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): DENIS FERNANDES DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe-JT AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que seguem: CIÊNCIA QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA EMBORA CONSTE COMO UNA, NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.
Tendo o presente feito sido distribuído sob a modalidade 100% digital, nos termos dos artigos 6º e 7º do ato conjunto 15/2021 do TRT doméstico, digam as partes no prazo de 5 dias quanto à opção pela referida modalidade.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada e será apreciada em audiência.
Fica ciente de que deverá informar se possui condições tecnológicas para realizar audiência virtual, no prazo acima, inclusive com fornecimento de email.
Audiência Telepresencial: 03/06/2025 09:40 horas Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9741121755?pwd=QjZMdTJhVXY2UlUxK01pYXBiaWdpdz09 ID da reunião: 974 112 1755 Senha de acesso: 1VTNI Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
Atenção ao ato Nº 1897/2003: PROIBIDO O USO DE TRAJES INADEQUADOS tais como calções de qualquer tipo, bermudas, camisetas sem manga, vestuário excessivamente curto ou que exponha a região abdominal, calças transparentes ou rasgadas, vestes colantes de malha e assemelhados e chinelos em geral. 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 330 e 434 do CPC solicitando-se ao do RECLAMADO que apresente sua Defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT, Ato 50/2012 e Ato 16/2013 do TRT 1ª Região, devendo disponibilizar a contestação preferencialmente 24 horas antes da data da realização da audiência, em sigilo, visto que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 4) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 5) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI(cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 7) Se V.S.ª não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à OAB, observando o Ato 16/2013, em prazo razoável e compatível com o horário designado para a audiência para proceder à adequação dos documentos, uma vez que não haverá adiamento por ausência de adequação aos procedimentos do PJe; 8) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema Pje-JT.
OBSERVAÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Ofício Seguro Desemprego Ofício 24121909013081200000217969322 Alvará FGTS Alvará 24121909013065100000217969319 Intimação Intimação 24121317051408600000217576890 Decisão Decisão 24121211165439400000217422696 INDEFERIMENTO SEGURO DESEMPREGO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO_ DENIS20241203_01190694 Documento Diverso 24120414051776000000216715449 CONTRACHEQUES20241203_01383654 Contracheque/Recibo de Salário 24120414051689600000216715434 CTPS-compactado (1) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24120414051575700000216715432 EXTRATO FGTS20241203_01204814 Extrato de FGTS 24120414051506100000216715430 EXTRATO FGTS20241203_01370538 Extrato de FGTS 24120414051478600000216715429 TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO20241203_01255101 Contrato 24120414051410700000216715427 PDFsam_RG E CPF_DENIS-compactado Documento de Identificação 24120414051358600000216715426 DECLARAÇÃO DE HIP_ DENIS20241203_01144084 Declaração de Hipossuficiência 24120414051152600000216715422 PROCURAÇÃO DENIS20241203_01133427 Procuração 24120414050983200000216715419 Petição Inicial Petição Inicial 24120413522551900000216713352 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/processo/consultadocumento/listview.seam Atenção: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 17 de janeiro de 2025.
VIVIANE BELO ROCHA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DENIS FERNANDES DA SILVA -
17/01/2025 06:41
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO SAO JORGE DE BELFORD ROXO EIRELI
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17/01/2025 06:41
Expedido(a) notificação a(o) SCR PROMOCOES, TRANSPORTE E PUBLICIDADES LTDA
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17/01/2025 06:41
Expedido(a) intimação a(o) DENIS FERNANDES DA SILVA
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19/12/2024 11:54
Expedido(a) ofício a(o) DENIS FERNANDES DA SILVA
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19/12/2024 11:54
Expedido(a) alvará a(o) DENIS FERNANDES DA SILVA
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16/12/2024 09:36
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2025 09:40 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) DENIS FERNANDES DA SILVA
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13/12/2024 17:05
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DENIS FERNANDES DA SILVA
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12/12/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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04/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
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