TRT1 - 0101060-21.2024.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 10:30
Proferida decisão
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09/09/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de WANESSA KAREN MARIA SOARES LOPES em 03/09/2025
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP em 03/09/2025
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21/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) WANESSA KAREN MARIA SOARES LOPES
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20/08/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
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19/08/2025 09:15
Conhecido o recurso de BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-83 e não provido
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:47
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - RAMB ()
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17/07/2025 10:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/07/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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16/05/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d7b936 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP RECORRIDO: WANESSA KAREN MARIA SOARES LOPES CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025 Rosa Maria Gomes Pinto Analista Judiciária DESPACHO A realização do correto preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado seu recolhimento no prazo alusivo ao recurso, nos termos dos arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT.
No caso sob exame, a reclamada deixou de comprovar o recolhimento do preparo, alegando que está com todas as suas contas bloqueadas e vem sofrendo bloqueios judiciais elevados.
Não se discute que o art. 98 do CPC autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica".
Contudo, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
No caso sob exame, não há prova alguma da insuficiência financeira da ré capaz de autorizar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, pois não foram apresentados demonstrativos contábeis ou balancetes patrimoniais capazes de demonstrar a situação real e atual da reclamada.
Cabe registrar que a existência de dívidas e bloqueios judiciais noticiados nos documentos juntados aos autos não comprovam necessariamente a inexistência de recursos financeiros, inclusive, não há informações sobre o encerramento das atividades da empresa.
Desse modo, não tendo a acionada comprovado de forma inequívoca que sua condição econômica é precária a ponto de inviabilizar o adimplemento das despesas processuais, não há como deferir o pretendido benefício.
Destarte, cabe aplicar ao caso o entendimento contido no item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST, de tal maneira que assino à recorrente o prazo de (05) cinco dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de deserção do seu recurso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP -
09/05/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) BOATE ALL IN ENTRETENIMENTO LTDA - EPP
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09/05/2025 08:51
Proferida decisão
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09/05/2025 08:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101060-21.2024.5.01.0002 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 16 na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300150900000113497925?instancia=2 -
09/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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