TRT1 - 0100594-11.2023.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/10/2024 10:36
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
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04/10/2024 10:35
Comprovado o depósito recursal (R$ 16.464,68)
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23/09/2024 12:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2024 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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09/09/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO GARCIA DOS SANTOS
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09/09/2024 10:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sem efeito suspensivo
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09/09/2024 10:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ FERNANDO GARCIA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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30/08/2024 13:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/08/2024 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2024 13:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2024 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
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07/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/08/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO GARCIA DOS SANTOS
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06/08/2024 08:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ FERNANDO GARCIA DOS SANTOS
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06/08/2024 08:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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02/08/2024 16:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/08/2024 16:39
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/07/2024 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6549785 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: a) rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita para questionar nulidade de cláusula normativa; b) rejeitar a prejudicial de prescrição extintiva e total em relação ao pedido de gratificação especial; c) acolher a prescrição parcial julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 13/07/2018; d) julgar PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO contido na exordial, para condenar a parte ré AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A a satisfazer a parte autora LUIZ FERNANDO GARCIA DOS SANTOS as verbas acima mencionadas, observado o marco prescricional fixado (13/07/2018), tudo conforme consta da fundamentação supra que integra este decisum. Honorários de advogado na forma da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa. Custas de R$4.000,00, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 200.000,00, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Autoriza-se a dedução do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.
A parte ré deve comprovar nos autos o recolhimento destas obrigações legais, sujeitando-se a execução de ofício quanto aos créditos do INSS, na forma do artigo 114, VIII, da CRFB/88 c/c artigo 876, parágrafo único, da CLT e, ainda, a expedição de ofício a Receita Federal. O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014). Quanto aos recolhimentos previdenciários, cada parte arcará com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, devendo-se observar as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST) e a responsabilidade da parte ré pelos encargos da mora, conforme Provimento nº 2/93 da CGJT (TST). A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação. Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT). Intimem-se as partes.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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26/06/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO GARCIA DOS SANTOS
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26/06/2024 18:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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26/06/2024 18:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FERNANDO GARCIA DOS SANTOS
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26/06/2024 18:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIZ FERNANDO GARCIA DOS SANTOS
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26/03/2024 07:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/03/2024 22:07
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2024 21:11
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2024 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 14:43
Audiência de instrução realizada (11/03/2024 12:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/02/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 09:15
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 11:34
Audiência de instrução designada (11/03/2024 12:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/12/2023 15:55
Audiência una por videoconferência realizada (18/12/2023 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/12/2023 13:00
Juntada a petição de Contestação
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20/07/2023 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2023
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14/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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13/07/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO GARCIA DOS SANTOS
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13/07/2023 12:27
Audiência una por videoconferência designada (18/12/2023 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/07/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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