TRT1 - 0101476-90.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:16
Transitado em julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS em 25/06/2025
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26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de KLEBER HEITOR DE FARIAS em 25/06/2025
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10/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8471bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ PAP nº 0101476-90.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO KLEBER HEITOR DE FARIAS ajuizou o presente procedimento de produção antecipada de provas em face de SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOÇOS EM TRANSP MARÍTIMOS, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a exibição de documentos.
Devidamente notificada, a requerida apresentou documentos.
Teve ciência a requerente dos documentos apresentados, sem nada mais postular.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Trata-se de procedimento especial de exibição de documentos, instaurado com fundamento no artigo 381 do CPC, que autoriza a produção antecipada de prova para evitar ou justificar o ajuizamento de ação judicial ou mesmo assegurar o direito de acesso à informação essencial para resguardar direitos, em especial nas relações de trabalho, em que predomina o princípio da proteção ao trabalhador.
A parte autora pleiteia a apresentação de documentos que considera indispensáveis para subsidiar eventual reclamação trabalhista.
Diante da apresentação da documentação requerida pela reclamada, e considerando a concordância tácita da parte autora, entende-se que o objeto do presente procedimento foi alcançado.
Diante do exposto, verifica-se que a finalidade do procedimento foi plenamente alcançada, com a apresentação dos documentos requeridos.
Assim, julgo procedente o pedido de produção antecipada de prova documental formulado pela parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo requerente por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e inexistindo resistência da parte requerida, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido de exibição de documentos e homologar a prova documental apresentada, para que produza seus devidos efeitos jurídicos, ressaltando que a análise de mérito e valoração serão realizadas pelo juízo competente em eventual ação principal.
Defiro a gratuidade de justiça ao requerente, conforme fundamentação acima.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas processuais pelo requerente, ora fixadas em R$ 10,64 em razão do valor mínimo exigido (Art. 789, CLT), das quais resta isento, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Incabíveis honorários advocatícios sucumbenciais.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS -
09/06/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS
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09/06/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER HEITOR DE FARIAS
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09/06/2025 07:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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09/06/2025 07:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Produção Antecipada da Prova (193) / ) de KLEBER HEITOR DE FARIAS
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28/04/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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12/04/2025 00:47
Decorrido o prazo de KLEBER HEITOR DE FARIAS em 11/04/2025
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03/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER HEITOR DE FARIAS
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01/04/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f455731 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Dê-se vista ao autor dos documentos ora apresentados pelo réu pelo prazo de 30 dias..
Decorrido o prazo, conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KLEBER HEITOR DE FARIAS -
21/02/2025 19:00
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER HEITOR DE FARIAS
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21/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/02/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101476-90.2024.5.01.0033 distribuído para 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
10/12/2024 15:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/12/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 15:22
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO NAC DOS MARINHEIROS MOCOS EM TRANSP MARITIMOS
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09/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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