TRT1 - 0101809-84.2017.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
17/12/2024 12:02
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/11/2024 15:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
18/11/2024 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/11/2024 17:51
Juntada a petição de Contraminuta
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY ADVINCULA DE SOUZA
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07/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/10/2024 12:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/10/2024 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ec800 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outraRecorrido(a)(s):WESCLEY ADVÍNCULA DE SOUZAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/05/2024 - Id. ad020e9 ; recurso interposto em 05/06/2024 - Id. b72fc75 ).
Regular a representação processual (Id. b95bd28; Id. e47d7d1 - Pág. 5; Id. 5214157 - Págs. 7 /8).
Satisfeito o preparo (Id. 37dd338; Id. 0d780aa; Id. 3187653; Id. 6201ba3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
DOU seguimento ao apelo, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º; artigo 114, inciso I e IX, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
NEGO seguimento ao apelo, no particular.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / CORRETOR DE IMÓVEIS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso VI; artigo 926; artigo 927; Código Civil, artigo 722; Lei nº 6530/1978, artigo 6º, §4º; Lei nº 13874/2019, artigo 1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade às Teses Vinculantes editadas no julgamento da ADPF 324, da ADC 66, das ADI's 5.735, 5.695, 5.687, 5.686 e 5.685 e do RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL).
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações e das contrariedades apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Cabe registrar, por oportuno, que a análise dos temas em apreço é realizada em cotejo com a fundamentação que neste momento está estampada no processo, sendo certo que o presente apelo será recebido em razão de aparente negativa de prestação jurisdicional.
De outro giro, o aresto transcrito para o confronto de teses revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
NEGO seguimento ao apelo, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista apenas quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /alvrc/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA -
11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY ADVINCULA DE SOUZA
-
11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
-
11/10/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
-
11/10/2024 10:04
Admitido em parte o Recurso de Revista de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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07/06/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/06/2024 10:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de WESCLEY ADVINCULA DE SOUZA em 05/06/2024
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05/06/2024 19:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/06/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY ADVINCULA DE SOUZA
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21/05/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
-
21/05/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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15/05/2024 11:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-39
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15/05/2024 06:49
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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18/04/2024 22:14
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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07/04/2024 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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01/03/2024 09:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
29/02/2024 00:04
Decorrido o prazo de WESCLEY ADVINCULA DE SOUZA em 28/02/2024
-
23/02/2024 09:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
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16/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) WESCLEY ADVINCULA DE SOUZA
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15/02/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA
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15/02/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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02/02/2024 12:28
Conhecido o recurso de SELLER CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-25 e não provido
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02/02/2024 12:28
Conhecido o recurso de CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-39 e não provido
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30/01/2024 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2023 13:26
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:15 PRESENCIAL.9h15 ()
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01/12/2023 05:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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31/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2023
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30/10/2023 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:49
Incluído em pauta o processo para 13/11/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
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12/10/2023 20:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2023 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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18/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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