TRT1 - 0101088-83.2017.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de JONAS APELBAUM em 22/09/2025
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME em 22/09/2025
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23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 22/09/2025
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12/09/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) JONAS APELBAUM
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11/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME
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11/09/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
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11/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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11/09/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101088-83.2017.5.01.0244 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ DA CRUZ RECLAMADO: JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: WASHINGTON LUIZ DA CRUZ Fica o destinatário acima indicado notificado para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, ciente de que, na inércia, começará a fluir o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje. NITEROI/RJ, 05 de setembro de 2025.
GISELLY PACHECO MORENO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ DA CRUZ -
05/09/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
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19/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 21:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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15/07/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 395b23a proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Intime-se o Exequente a indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução em 20 dias, ciente de que na inércia se iniciará o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.
Niterói, 08/07/2025 .
SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho NITEROI/RJ, 09 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ DA CRUZ -
09/07/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
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09/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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23/05/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2efcdb2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Aguardem as respostas do sisbajud teimosinha NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ DA CRUZ -
08/05/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
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08/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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30/04/2025 00:53
Decorrido o prazo de JONAS APELBAUM em 29/04/2025
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30/04/2025 00:53
Decorrido o prazo de JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME em 29/04/2025
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30/04/2025 00:53
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 29/04/2025
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30/04/2025 00:53
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 29/04/2025
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28/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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28/03/2025 10:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02fbd45 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Vistas à parte exequente para que indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, em 20 (vinte) dias, ciente de que na inércia se iniciará o prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ DA CRUZ -
25/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
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25/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
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24/03/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101088-83.2017.5.01.0244 RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ DA CRUZ RECLAMADO: JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME E OUTROS (1) EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO A DRA.
SIMONE POUBEL LIMA, Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Niterói, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os interessados, que será levado a LEILÃO, na modalidade ELETRÔNICA, o(s) bem(ns) penhorado(s), na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 11 de março de 2025, com encerramento às 10:30 horas.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação.
Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO: dia 18 de março de 2025, com encerramento às 10:30 horas, a quem mais der, excetuando-se o preço vil, considerado para tal o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, § único do CPC/2015), exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade.
REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão.
Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. LOCAL: Através do site www.rioleiloes.com.br.
LEILOEIRO OFICIAL: Renato Guedes Rocha, JUCERJA nº 211.
AUTOS Nº 0101088-83.2017.5.01.0244 – ATOrd RECLAMANTE: WASHINGTON LUIZ DA CRUZ (CPF: *28.***.*33-03) RECLAMADOS: JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI – ME (CNPJ: 10.***.***/0001-96), JONAS APELBAUM (CPF: *68.***.*85-30).
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Sala nº 612, do Edifício na Rua Araguaia, nº 1055, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, CRI 9º Ofício do Rio de Janeiro/RJ, nº 398.751, a saber: - Sala nº 612, do Edifício situado na Rua Araguaia, nº 1055, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ, com a correspondente fração ideal de 0,009076 do respectivo terreno designado por lote 1 do PAL 47669 que mede em sua totalidade 36,00m de frente; 37,00m de fundo; 40,70m à direita; e 55,00m à esquerda, confrontando a direita e aos fundos com o lote 48, e a esquerda com o lote 52, ambos do PAL 14765.
Lote cortado por uma faixa Non Aedificandi de 19,00m de largura a parir do eixo do Rio Sangrador.
Imóvel matriculado sob nº 398.751 no Cartório de Registro de Imóveis 9º Ofício do Rio de Janeiro/RJ. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), em 15 de fevereiro de 2023.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). *No caso de determinação judicial, os bens poderão ser reavaliados ou sua avaliação atualizada pelo índice de correção monetária, até a data do leilão, podendo sofrer alteração em seus valores, os quais serão informados pelo Leiloeiro Oficial no ato do leilão.
VALOR DO DÉBITO DA EXECUÇÃO: R$ 19.068,86 (dezenove mil, sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), em 29 de janeiro de 2019.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição acima.
DEPOSITÁRIO: JONAS APELBAUM, Avenida Jornalista Tim Lopes, 255, Bloco 10, Apto 209, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. ÔNUS: Indisponibilidade e Penhora nos autos nº 0084100-16.2009.5.01.0034, da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Indisponibilidade e Penhora nos autos nº 0100836-12.2018.5.01.0029, da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0101356-79.2018.5.01.0058, da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0101230-35.2016.5.01.0014, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Ajuizamento de Ação nº 0032067-36.2021.8.19.0209, da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0100326-65.2018.5.01.0007, da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0100524-73.2018.5.01.0243, da 3ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0100413-97.2018.5.01.0014, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0100330-40.2018.5.01.0060, da 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (Arquivado); Indisponibilidade nos autos nº 0100980-10.2018.5.01.0021, da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0100615-06.2020.5.01.0014, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0100602-57.2018.5.01.0020, da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0101683-70.2017.5.01.0248, da 6ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0100039-80.2018.5.01.0079, da 6ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0100091-31.2016.5.01.0246, da 6ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0100723-74.2017.5.01.0035, da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ; Indisponibilidade nos autos nº 0101325-52.2018.5.01.0028, da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (Arquivado).
Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o CRI local, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o CRI.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o imóvel, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do imóvel, devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o CRI para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do Leiloeiro.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
DIREITO DE PREFERÊNCIA: Nos termos do artigo 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-las a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, para que QUEM TIVER DIREITO (art. 892 § 2º e 3º, 843 § 2º, ambos do Código Processo Civil) possa exercer o direito de preferência dos bens leiloados, deverão, de modo prévio, cadastrar-se e solicitar habilitação no site www.rioleiloes.com.br.
Ao efetuar o cadastro e habilitação, informar a CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA do bem, para poder, se quiser, exercer referido direito; fornecer as informações e documentos requisitados, e aderir as regras do gestor.
O TERCEIRO que, não seguir este procedimento não estará habilitado a exercer o direito de preferência.
Respeitadas as regras do DIREITO DE PREFERÊNCIA, havendo licitante em cada lote, seja no 1º ou no 2º leilão, caberá ao TERCEIRO, se desejar, no tempo disponibilizado pelo sistema gestor para que os lances sejam cobertos por outros interessados, exercer o direito de preferência, ao menos igualando ao maior lance e forma de pagamento ofertada.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: Fixa-se os honorários do Leiloeiro Oficial, pelo ato praticado em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, que deverão ser pagos pelo arrematante, para que não se alegue prejuízo das partes no processo de execução.
Cientes também, que no ato do pagamento, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação.
Em caso de adjudicação, os honorários ficam por conta do adjudicante.
Os valores em questão serão fixados na(s) avaliação(ões) e deverão ser incluídos na guia de depósito ou no Termo de Conciliação.
Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º, § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor.
Caso o arrematante não realize o pagamento do lance ofertado e da comissão, será devida pelo arrematante em favor do Leiloeiro a comissão conforme previsão em edital de leilão, Decreto-Lei 21.981/1932 e Resolução 236/2016 do CNJ.
Verificado o não pagamento, o Leiloeiro cobrará judicialmente o valor devido, em razão do trabalho por ele realizado, valendo o lance registrado em banco de dados como título executivo.
Fica ciente o arrematante inadimplente que fraudar o leilão é crime previsto no artigo 358 do Código Penal e o Magistrado poderá determinar aplicação de multa e demais medidas judiciais previstas em Lei.
As demais despesas do leilão e demais ônus (impostos e taxas em geral), suportadas pelo leiloeiro na alienação dos bens móveis e imóveis correm por conta do arrematante/remitente, nos casos em que houver arrematação ou remição, respectivamente.
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos, encargos e taxas para o devido registro.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.rioleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site.
Veja no site do Leiloeiro Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, a partir do horário de recebimento do último lance ofertado, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Os licitantes deverão acompanhar a realização da Hasta, permanecendo a qualquer tempo em condições de ser contatados pelo Leiloeiro Oficial para o ajuste de proposta, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando esta não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista, no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I – O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II – As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; III – Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; IV – Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação.
Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Sobre direito de preferência – lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.
Eventuais ônus tributários que recaiam sobre os imóveis serão sub-rogados sobre o preço da arrematação, conforme o art. 130 do CTN, observado o contido no art. 186 do mesmo diploma legal.
Aplicado analogicamente ao IPVA, conforme decisão no AgRg no REsp 1322191/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.
No caso de veículos, o arrematante não arcará também com IPVA e multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a data da arrematação, em face da natureza originária da aquisição, e na forma dos parágrafos 9º e 10º do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como em face de seu caráter personalíssimo.
Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
Ficam cientes os interessados de que arcarão com os impostos, encargos e taxas para o devido registro. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final, aplicando-se por analogia o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do Leiloeiro Oficial e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected].
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.
OBSERVAÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os RECLAMADOS JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI – ME, na pessoa de seus Representantes Legais, e JONAS APELBAUM e seu cônjuge se casado for, bem como os eventuais: terceiros interessados, depositários, coproprietários, proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Eu, Fábio Fraga Martins, Diretor de Secretaria, que o fiz digitar e subscrevi.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ADRIANA ROSA COSTA COLMENERO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LUIZ DA CRUZ -
11/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JONAS APELBAUM
-
11/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME
-
11/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
11/12/2024 14:56
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
11/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
18/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de NITEROI CARTORIO DO DECIMO SEXTO OFICIO em 25/09/2024
-
19/09/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
16/09/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
28/08/2024 12:04
Expedido(a) ofício a(o) NITEROI CARTORIO DO DECIMO SEXTO OFICIO
-
27/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
23/08/2024 14:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
12/07/2023 09:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de JONAS APELBAUM em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/06/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JONAS APELBAUM
-
28/06/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME
-
28/06/2023 12:22
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
28/06/2023 12:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JONAS APELBAUM sem efeito suspensivo
-
28/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de JONAS APELBAUM em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME em 27/06/2023
-
28/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/06/2023 13:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dfbd3d8) para Agravo de Petição
-
23/06/2023 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JONAS APELBAUM
-
13/06/2023 08:19
Expedido(a) intimação a(o) JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME
-
13/06/2023 08:19
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
13/06/2023 08:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de JONAS APELBAUM
-
10/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME em 09/06/2023
-
05/06/2023 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 13:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
-
01/06/2023 13:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c00c039) para Embargos à Execução
-
01/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de JONAS APELBAUM em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 30/05/2023
-
30/05/2023 19:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/05/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME
-
30/05/2023 18:38
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
30/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
29/05/2023 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JONAS APELBAUM
-
22/05/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME
-
22/05/2023 10:45
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
22/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
18/05/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 08:59
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
18/04/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2023 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de JONAS APELBAUM em 04/04/2023
-
26/02/2023 21:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/11/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/11/2022 15:38
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) JONAS APELBAUM
-
29/11/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
25/11/2022 10:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
-
11/11/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 08:20
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
10/11/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 13/10/2022
-
11/10/2022 00:06
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 10/10/2022
-
13/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
13/09/2022 10:22
Alterada a classe processual de Oposição (236) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
09/09/2022 12:03
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE. Meios de Prosseguir com Execução)
-
30/08/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 15:21
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
29/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/08/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 09:47
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
25/08/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
10/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 09/08/2022
-
22/07/2022 00:03
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 21/07/2022
-
27/06/2022 09:36
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE. Informando Endereço Eletrônicos dos Cartórios)
-
15/06/2022 02:59
Decorrido o prazo de SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/06/2022
-
15/06/2022 02:59
Decorrido o prazo de SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
-
14/06/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 17:05
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
10/06/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
08/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 07/06/2022
-
07/06/2022 14:17
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE. Meios de Prosseguir com Execução)
-
31/05/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 11:28
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
30/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/05/2022 13:19
Expedido(a) ofício a(o) SUPERINTENDENCIA NACIONAL DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
-
26/05/2022 13:19
Expedido(a) ofício a(o) SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS
-
26/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 25/05/2022
-
29/04/2022 13:42
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE. Endereço eletrônico SUSEP e PREVIC)
-
26/04/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 21:44
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
20/04/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
19/04/2022 13:14
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE. Meios de Prosseguir com Execução)
-
06/04/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2022
-
06/04/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 15:36
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
05/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
03/03/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
25/02/2022 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE. Meios de Prosseguir com Execução)
-
09/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 12:15
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
08/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
18/10/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
01/02/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 04/12/2020
-
07/10/2020 14:06
Expedido(a) ofício a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
15/09/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
09/09/2020 00:04
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 08/09/2020
-
04/09/2020 14:21
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE. Meios de Prosseguir com Execução)
-
23/08/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2020
-
23/08/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 17:54
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
25/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 24/07/2020
-
30/06/2020 00:01
Decorrido o prazo de JONAS APELBAUM em 29/06/2020
-
19/06/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
17/06/2020 17:53
Juntada a petição de Manifestação (Pet RTE . Meios Prosseguimento Execução)
-
05/06/2020 13:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 16:44
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
03/06/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/03/2020 12:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/03/2020 13:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/03/2020 13:46
Expedido(a) Mandado a(o) JONAS APELBAUM
-
18/02/2020 00:44
Decorrido o prazo de JONAS APELBAUM em 17/02/2020
-
10/02/2020 13:42
Proferida decisão
-
10/02/2020 13:42
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
10/02/2020 10:21
Conclusos os autos para decisão Geral a SIMONE POUBEL LIMA
-
07/02/2020 12:48
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APEL JONAS)
-
26/01/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Edital em 24/01/2020
-
26/01/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 23/01/2020
-
14/01/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 10:53
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
18/12/2019 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Pet Rte . Meios de Notificação)
-
02/12/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/11/2019
-
02/12/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 14:20
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
03/09/2019 12:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/08/2019 13:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/08/2019 13:23
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
26/08/2019 13:23
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
02/06/2019 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 15:01
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
31/05/2019 00:13
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 30/05/2019 23:59:59
-
30/05/2019 22:33
Juntada a petição de Manifestação (Pet. rte. meios de prosseguimento IDPJ)
-
01/05/2019 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2019
-
01/05/2019 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 16:03
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/04/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 14:50
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
04/04/2019 00:54
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 03/04/2019 23:59:59
-
03/04/2019 23:51
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE meios de prosseguir com esta execução)
-
28/02/2019 02:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2019
-
28/02/2019 02:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 09:40
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/02/2019 16:34
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
06/02/2019 12:06
Conclusos os autos para decisão Geral a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/02/2019 12:06
Encerrada a conclusão
-
06/02/2019 12:05
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/02/2019 17:43
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE início da execução)
-
05/02/2019 02:41
Decorrido o prazo de JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME em 04/02/2019 23:59:59
-
31/01/2019 02:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/01/2019
-
31/01/2019 02:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2019 17:23
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
29/01/2019 17:23
Homologada a liquidação
-
29/01/2019 11:05
Conclusos os autos para decisão Geral a SIMONE POUBEL LIMA
-
29/01/2019 11:04
Iniciada a execução
-
29/01/2019 11:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/12/2018 13:39
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
19/12/2018 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 12:17
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
30/11/2018 09:29
Determinada a inclusão de dados de JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-96 no BNDT
-
30/11/2018 09:29
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
29/11/2018 13:51
Conclusos os autos para decisão Geral a SIMONE POUBEL LIMA
-
11/10/2018 00:59
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 10/10/2018 23:59:59
-
11/10/2018 00:59
Decorrido o prazo de JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME em 10/10/2018 23:59:59
-
03/10/2018 01:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/10/2018
-
03/10/2018 01:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2018 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 13:06
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
28/09/2018 12:27
Juntada a petição de Apresentação de Laudo Pericial
-
16/08/2018 01:07
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 15/08/2018 23:59:59
-
16/08/2018 01:07
Decorrido o prazo de JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME em 15/08/2018 23:59:59
-
08/08/2018 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/08/2018
-
08/08/2018 01:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 15:54
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
01/08/2018 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 22:52
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
18/07/2018 22:52
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/07/2018 09:43
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
12/07/2018 16:16
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
11/07/2018 07:51
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
06/07/2018 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 10:35
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
05/07/2018 10:35
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/07/2018 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2018 12:43
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
15/06/2018 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 11:23
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
14/06/2018 00:12
Decorrido o prazo de JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME em 13/06/2018 23:59:59
-
14/06/2018 00:11
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 13/06/2018 23:59:59
-
12/06/2018 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2018 09:43
Iniciada a liquidação
-
08/06/2018 15:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
01/06/2018 01:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2018
-
01/06/2018 01:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2018 01:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2018
-
01/06/2018 01:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 12:03
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
25/05/2018 12:03
Transitado em julgado em 03/05/2018
-
04/05/2018 00:26
Decorrido o prazo de JMAPEL REFORMAS E PINTURAS EIRELI - ME em 03/05/2018 23:59:59
-
04/05/2018 00:26
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 03/05/2018 23:59:59
-
25/04/2018 20:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/04/2018
-
25/04/2018 20:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 20:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/04/2018
-
25/04/2018 20:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2018 11:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
-
03/04/2018 11:32
Concedida a assistência judiciária gratuita a WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
03/04/2018 11:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (OPOSIÇÃO (236) / ) de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
14/12/2017 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
-
11/12/2017 13:56
Audiência una realizada (07/12/2017 11:20 - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/10/2017 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/10/2017
-
12/10/2017 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2017 15:39
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/09/2017 00:12
Decorrido o prazo de WASHINGTON LUIZ DA CRUZ em 06/09/2017 23:59:59
-
06/09/2017 13:49
Audiência una designada (07/12/2017 10:20 - 4ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/08/2017 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 13:38
Conclusos os autos para despacho a SIMONE POUBEL LIMA
-
26/08/2017 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/08/2017
-
26/08/2017 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2017 07:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 750.00
-
25/08/2017 07:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a WASHINGTON LUIZ DA CRUZ
-
25/08/2017 07:35
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2017 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
-
31/07/2017 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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