TRT1 - 0100995-36.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:54
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a171eaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Diante da decisão #id:37f56fc e o trânsito em julgado, julgo a presente ação extinta.
Juntem-se as peças aos autos principais e arquive-se definitivamente o feito.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE -
27/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE
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27/05/2025 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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27/05/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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27/05/2025 12:12
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 12:12
Transitado em julgado em 18/03/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37f56fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE opôs embargos de terceiro, pretendendo a liberação dos valores bloqueados de sua conta corrente nos autos de número 0100995-36.2024.5.01.0031.
Em decisão de ID 70b4d40, o juízo deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias do embargante.
Devidamente intimados, os embargantes se mantiveram silentes. É o relatório.
MÉRITO Os embargos de terceiro é ação autônoma cujo fim é livrar o bem penhorado, de que se tenha a propriedade ou posse, sem que figure como parte na ação principal, ou então, em se detendo esta última qualidade em relação a bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, o que é o caso desses autos, pois, nas alegações embargante, houve demonstração da aquisição de boa-fé do imóvel.
Nesse contexto, a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC, cede na presença de débito de natureza alimentícia, conforme o ignorado §2º do mesmo artigo, sendo certo que os créditos trabalhistas possuem tal natureza.
Com efeito, este Juízo adota o entendimento de que não se pode admitir que um crédito de idêntica espécie sobreponha ao outro, o que autoriza a retenção de parte da verba bloqueada.
Afinal, a impenhorabilidade não pode servir de impedimento para cumprir responsabilidades assumidas e não pagas.
Desta forma, este Juízo tem fixado a penhora de percentual dos valores mensais, uma vez que não priva o devedor dos meios básicos para prover sua própria subsistência e de sua família.
Não se pode imputar o sacrifício apenas ao credor, privando-o da efetividade da prestação jurisdicional oferecida pelo Estado. É possível e razoável, atribuí-la, ainda que parcialmente, ao devedor, inclusive porque foi ele quem privou o exequente dos seus direitos Ocorre, contudo que ainda não foi julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, através do qual se definirá a responsabilidade do sócio se tratando o embargante de mero Suscitado o que inviabiliza a penhora de seu patrimônio.
Nesse escopo, não há como promover restrição de bens de pessoa que não compõe o polo passivo.
Também nesse sentido, tem decidido o e.
Regional, conforme jurisprudência que ora colaciono: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA DE PESSOA FÍSICA QUE AINDA NÃO FIGURA COMO EXECUTADO.
Havendo o Juízo a quo reconhecido em decisão proferida em Embargos à Execução, a inexistência de citação válida do agravante, determinando a reabertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se a reforma da decisão quanto à tutela de urgência de natureza cautelar, que manteve o bloqueio de valor na conta de pessoa física, que ainda não figura como executado.
Agravo parcialmente conhecido e provido.
Processo 0100288-10.2016.5.01.0432 - DEJT 2020-12-05 Terceira Turma – Des.
Relator ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA.” “MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO CAUTELAR DETERMINADO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS.
A Autoridade Impetrada não analisou a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo em relação à Impetrante.
No presente caso, inexiste elemento que demonstre que a Impetrante não possa vir a garantir a execução caso o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja acolhido.
Ao contrário, a ordem de bloqueio teve resultado positivo na primeira tentativa.
Assim, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, de modo que o bloqueio não poderia ter sido realizado, ainda mais quando se considera que o exequente não requereu a tutela provisória de urgência cautelar.
Processo 0100048-51.2019.5.01.0000 - DEJT 2019-09-7 - SEDI-2 Des.
Relatora GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.” Isso posto, torno definitiva a decisão de ID 70b4d40 e julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro mantendo a determinação de desbloqueio das contas bancárias do embargante. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Terceiro, para, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pelo Embargado, no valor de R$44,26, dispensado na forma do artigo 790, §3º, da CLT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, translade-se a presente decisão aos autos principais e arquive-se definitivamente.
Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE -
19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de AGROPECUARIA NOVO PARAISO LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MED BRASIL MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS MAURICIO MEDINA GALLEGO em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de TAMY CRISTINE SILVA CHRISTINO em 18/03/2025
-
24/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) AGROPECUARIA NOVO PARAISO LTDA
-
24/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MED BRASIL MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA
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24/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAURICIO MEDINA GALLEGO
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24/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TAMY CRISTINE SILVA CHRISTINO
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24/02/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE
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24/02/2025 14:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/02/2025 14:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE
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13/02/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/02/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/02/2025 02:31
Decorrido o prazo de AGROPECUARIA NOVO PARAISO LTDA em 10/02/2025
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ETCiv 0100995-36.2024.5.01.0031 EMBARGANTE: IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE EMBARGADO: TAMY CRISTINE SILVA CHRISTINO E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) ADRIANA MAIA DE LIMA da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) AGROPECUARIA NOVO PARAISO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que apresente contestação e regularize sua assistência, em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ERICA PENNA LEITE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA NOVO PARAISO LTDA -
11/12/2024 14:58
Expedido(a) edital a(o) AGROPECUARIA NOVO PARAISO LTDA
-
06/12/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/12/2024 17:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/10/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2024 15:28
Expedido(a) mandado a(o) AGROPECUARIA NOVO PARAISO LTDA
-
11/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de AGROPECUARIA NOVO PARAISO LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de MED BRASIL MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA em 10/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de CARLOS MAURICIO MEDINA GALLEGO em 10/10/2024
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de TAMY CRISTINE SILVA CHRISTINO em 10/10/2024
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27/09/2024 16:06
Expedido(a) alvará a(o) IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE
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26/09/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE em 23/09/2024
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19/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE em 18/09/2024
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10/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) AGROPECUARIA NOVO PARAISO LTDA
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09/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MED BRASIL MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL LTDA
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09/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAURICIO MEDINA GALLEGO
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09/09/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) TAMY CRISTINE SILVA CHRISTINO
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09/09/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE
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09/09/2024 14:03
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE
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09/09/2024 10:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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09/09/2024 10:31
Encerrada a conclusão
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05/09/2024 14:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/09/2024 15:19
Expedido(a) ofício a(o) IGOR LUIZ RODRIGUES FREIRE
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03/09/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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03/09/2024 10:26
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 14:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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30/08/2024 13:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/08/2024 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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29/08/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 18:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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