TRT1 - 0101150-85.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANGELA LUZIA FERNANDES em 16/09/2025
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09/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a5485d proferida nos autos.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade pelas razões de ID 70f7ab6 .
Julgo o presente incidente de imediato , uma vez que, que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria .
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinouo prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 05 de setembro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA LUZIA FERNANDES -
05/09/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/09/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA LUZIA FERNANDES
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05/09/2025 11:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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05/09/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ROBSON GOMES RAMOS
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05/09/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/09/2025 10:49
Iniciada a execução
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30/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 29/08/2025
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28/08/2025 16:31
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 27/08/2025
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26/08/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 09:43
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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18/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83599ed proferida nos autos.
Vistos, etc.
Melhor analisando os autos, verifico que, embora regularmente intimada (Id 4f8d226), a Reclamada não apresentou os seus cálculos, não respeitando, assim, o princípio da eventualidade.
Homologo os valores apresentados pelo Autor no Id 8f0f722.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 08 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e à Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias GPS, Guia Darf, 5936, e GRU, respectivamente, comprovando-se nos autos.
Em caso de impugnação, deverá ela, NO MESMO PRAZO, ser fundamentada e conter a indicação específica dos itens e valores objeto da impugnação, inclusive mediante planilha de cálculos, sob pena de sua impugnação ser considerada genérica.
Venha o Autor com os seus dados bancários ou de advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de não pagamento, a parte autora requerer o início da execução, em 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito, iniciando-se a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-a, da CLT.
RGR NITEROI/RJ, 17 de agosto de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA LUZIA FERNANDES -
17/08/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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17/08/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/08/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA LUZIA FERNANDES
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17/08/2025 21:52
Homologada a liquidação
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17/08/2025 21:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/08/2025 21:51
Encerrada a conclusão
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17/08/2025 21:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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12/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 11/08/2025
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28/07/2025 01:13
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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08/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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09/05/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ANGELA LUZIA FERNANDES em 05/05/2025
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05/05/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 03:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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15/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/04/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA LUZIA FERNANDES
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11/04/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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11/03/2025 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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04/02/2025 12:56
Decorrido o prazo de ANGELA LUZIA FERNANDES em 03/02/2025
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20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 323fafa proferido nos autos.
Apreciada a petição de id cf70af Intime-se a reclamada para apresentar cópias dos contracheques do período de fevereiro a setembro de 1989, necessários a elaboração de seus cálculos, bem como de apresentar as fichas financeiras , observando o determinado pelo D.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, nos autos do processo coletivo nº 0088400-80.1989.5.01.0241, conforme requerio pelo autor na manifestação de id 952201b , no prazo de 30 dias, sob pena de multa , limitada, por ora, a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Cumprida a determinação retro, intimem-se novamente as partes , nos termos do despacho de id 803becf para apresentar seus calculos .
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/01/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/01/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA LUZIA FERNANDES
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17/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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02/12/2024 14:31
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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28/10/2024 19:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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14/10/2024 15:36
Iniciada a liquidação
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11/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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