TRT1 - 0101426-94.2024.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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15/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b2417e proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Inicialmente, ante o equívoco noticiado (ID. 824cdc0), excluo, neste ato, a manifestação de ID. 1c5d5ed.
Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo RÉU (ID. 989ccfe) sendo esse tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração e substabelecimento ID. 826bd1a ), preparo em IDs. d4b735d e e36a687, dou seguimento ao recurso. Igualmente estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo(a) Reclamante (ID. 852c263), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração ID. 7368f62), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s), reciprocamente.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO QUINTINO DA SILVA -
11/07/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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11/07/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO QUINTINO DA SILVA
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11/07/2025 00:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO QUINTINO DA SILVA sem efeito suspensivo
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11/07/2025 00:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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07/04/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84fe37c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ROGERIO QUINTINO DA SILVA em face de CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO, rejeito a preliminar arguida em defesa e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos ora formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra que integra a presente decisão para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de férias indenizadas, de gratificação de férias e honorários de sucumbência.
Custas processuais de R$ 2.000,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO -
24/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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24/03/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO QUINTINO DA SILVA
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24/03/2025 18:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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24/03/2025 18:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROGERIO QUINTINO DA SILVA
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24/03/2025 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO QUINTINO DA SILVA
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20/03/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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10/03/2025 17:57
Juntada a petição de Réplica
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28/02/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 17:58
Audiência una realizada (25/02/2025 09:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 18:01
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROGERIO QUINTINO DA SILVA em 11/02/2025
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08/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de ROGERIO QUINTINO DA SILVA em 07/02/2025
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05/02/2025 17:04
Expedido(a) notificação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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03/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO
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03/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 01:12
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO QUINTINO DA SILVA
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02/02/2025 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 22:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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01/02/2025 22:22
Audiência una designada (25/02/2025 09:20 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2025 22:11
Audiência una cancelada (25/02/2025 09:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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28/01/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO QUINTINO DA SILVA
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28/01/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 23:38
Audiência una designada (25/02/2025 09:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2025 23:38
Audiência una por videoconferência cancelada (25/02/2025 09:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2025 23:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/01/2025 23:34
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/01/2025 23:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101426-94.2024.5.01.0023 distribuído para 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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