TRT1 - 0100112-71.2021.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de HYDRA INSTALACOES LTDA em 27/11/2024
-
21/11/2024 14:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) VALDELI FERREIRA DA SILVA
-
07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA INSTALACOES LTDA
-
07/11/2024 08:12
Expedido(a) intimação a(o) VALDELI FERREIRA DA SILVA
-
07/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de HYDRA INSTALACOES LTDA em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9316c8 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. HYDRA INSTALAÇÕES LTDA 2. CONSTRUTORA TENDA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. VALDELI FERREIRA DA SILVA 2. CONSTRUTORA TENDA S.A. 3. HYDRA INSTALAÇÕES LTDA Recurso de: HYDRA INSTALAÇÕES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/07/2023 - Id. c07833d; recurso interposto em 28/07/2023 - Id. aa6e098).
Regular a representação processual (Id. 9d3377c).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 98, §1º, inciso VIII; Código Civil, artigo 265. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Alguns arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os demais arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: CONSTRUTORA TENDA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/11/2023 - Id. 1ba96f4; recurso interposto em 27/11/2023 - Id. 19734ff).
Regular a representação processual (Id. ad90b85, 91c2871).
Satisfeito o preparo (Id. a9ece04, 4f11ce4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei nº 13105/2015, artigo 489, §1º, inciso IV.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS Férias A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
O Regional, tendo em vista a inexistência das hipóteses de cabimento, considerou protelatórios os embargos de declaração opostos pela recorrente.
Nessa medida, não se verifica a violação apontada.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/9050/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HYDRA INSTALACOES LTDA - CONSTRUTORA TENDA S/A -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA TENDA S/A
-
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA INSTALACOES LTDA
-
11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUTORA TENDA S/A
-
11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de HYDRA INSTALACOES LTDA
-
08/07/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/07/2024 19:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de VALDELI FERREIRA DA SILVA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de HYDRA INSTALACOES LTDA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de VALDELI FERREIRA DA SILVA em 02/07/2024
-
25/06/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
14/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VALDELI FERREIRA DA SILVA
-
13/06/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA TENDA S/A
-
13/06/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA INSTALACOES LTDA
-
13/06/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VALDELI FERREIRA DA SILVA
-
06/06/2024 17:59
Conhecido o recurso de VALDELI FERREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*94-32 e não provido
-
18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/05/2024 16:54
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
-
15/04/2024 21:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2024 02:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
01/02/2024 21:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/01/2024 16:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA TENDA S/A
-
11/01/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA INSTALACOES LTDA
-
11/01/2024 12:48
Convertido o julgamento em diligência
-
10/01/2024 19:48
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
10/01/2024 19:48
Encerrada a conclusão
-
10/01/2024 19:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
27/11/2023 20:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/11/2023 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2023 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) VALDELI FERREIRA DA SILVA
-
10/11/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA TENDA S/A
-
10/11/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA INSTALACOES LTDA
-
07/11/2023 12:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA TENDA S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-35
-
05/10/2023 15:39
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 09:00 SV ED MRLC ()
-
12/09/2023 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2023 02:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
28/07/2023 15:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/07/2023 18:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/07/2023 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/07/2023
-
20/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) VALDELI FERREIRA DA SILVA
-
19/07/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA TENDA S/A
-
19/07/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA INSTALACOES LTDA
-
18/07/2023 19:15
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA TENDA S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-35 e provido em parte
-
18/07/2023 19:15
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HYDRA INSTALACOES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-44 / null
-
23/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 16:46
Incluído em pauta o processo para 12/07/2023 09:00 SV MRLC ()
-
19/06/2023 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/06/2023 13:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
14/06/2023 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA INSTALACOES LTDA
-
04/06/2023 16:51
Expedido(a) intimação a(o) HYDRA INSTALACOES LTDA
-
04/06/2023 16:50
Convertido o julgamento em diligência
-
04/06/2023 16:44
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
04/06/2023 16:44
Encerrada a conclusão
-
24/05/2023 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
24/05/2023 11:17
Encerrada a conclusão
-
16/02/2023 22:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
16/02/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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