TRT1 - 0101100-39.2022.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 21:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de VITOR ALBUQUERQUE FELISBINO em 05/12/2024
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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21/11/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALBUQUERQUE FELISBINO
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21/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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30/10/2024 16:09
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 25/10/2024
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VITOR ALBUQUERQUE FELISBINO em 25/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f219c11 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. VITOR ALBUQUERQUE FELISBINO 2. ALFASEG VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/06/2024 - Id. 74d2661; recurso interposto em 10/07/2024 - Id. f6e34b7).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista unicamente quanto ao ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. sacs/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. - VITOR ALBUQUERQUE FELISBINO -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALBUQUERQUE FELISBINO
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11/10/2024 10:05
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/07/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/07/2024
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10/07/2024 14:37
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 02/07/2024
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03/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de VITOR ALBUQUERQUE FELISBINO em 02/07/2024
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29/06/2024 21:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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17/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) VITOR ALBUQUERQUE FELISBINO
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17/06/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/06/2024 14:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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28/05/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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28/05/2024 09:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 17/05/2024
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/05/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
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29/04/2024 09:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 09:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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08/04/2024 09:08
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/04/2024 16:59
Retirado de pauta o processo
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21/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/03/2024
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13/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2024
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12/03/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/03/2024 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2024 11:21
Incluído em pauta o processo para 01/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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26/01/2024 15:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2024 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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26/01/2024 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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10/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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