TRT1 - 0100899-80.2021.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cce9cae proferido nos autos.
Considerando os termos da decisão, transitada em julgado, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, e por deferida a gratuidade, intime-se a parte ré para que informe, no prazo de 05 dias, o número da conta corrente para a transferência do valor referente ao depósito recursal à disposição destes autos.
Apresentados os dados, expeça-se alvará à ré.
Tudo cumprido e certificada a inexistência de saldo, arquivem-se os autos definitivamente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO RIBEIRO DE SOUZA -
24/02/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/02/2025 13:01
Recebidos os autos para prosseguir
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28/11/2024 21:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/11/2024 18:24
Juntada a petição de Contraminuta
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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07/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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25/10/2024 16:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 798cf81 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): FÁBIO RIBEIRO DE SOUZA Recorrido(a)(s): SGS INDUSTRIAL - INSTALAÇÕES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/06/2024 - Id. 644776d; recurso interposto em 02/07/2024 - Id. 0820b9b).
Regular a representação processual (Id. c497a3a).
Dispensado o preparo (Id. ebf465b).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /glg/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO RIBEIRO DE SOUZA -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO RIBEIRO DE SOUZA
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11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO RIBEIRO DE SOUZA
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04/07/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 14:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA em 02/07/2024
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02/07/2024 16:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIO RIBEIRO DE SOUZA
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18/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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11/06/2024 14:10
Conhecido o recurso de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-68 e provido em parte
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 14:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 14:16
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 08:00 03/06/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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09/05/2024 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/03/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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