TRT1 - 0100169-54.2020.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100169-54.2020.5.01.0482 RECLAMANTE: ELDACIR DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e requerer o que for de seu interesse.
Prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Atenção: No caso de alvará(s) eletrônico(s), expedido(s) por meio do SISCONDJ - BB ou do SIF - CEF, não há necessidade de remessa do(s) documento(s) à agência bancária, por e-mail.
O cumprimento é automático, pelo sistema, no prazo de 24 a 48 horas.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 10 de agosto de 2025.
HUGO ROGERIO PINHEIRO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd67cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, por tempestivos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d578dd6 proferido nos autos.
DESPACHO #id:9a6364a - Nada a prover.
Observa o Juízo que, em Id. 3cebffe, foram expedidos três alvarás, tendo dois deles, o escritório do patrono do autor como beneficiário, um no valor de R$ 75.853,25 e outro de R$ 8.520,47.
Intime-se a parte para ciência e voltem conclusos para julgamento do incidente.
MACAE/RJ, 24 de março de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELDACIR DE ALMEIDA JUNIOR -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ 0100169-54.2020.5.01.0482 : ELDACIR DE ALMEIDA JUNIOR : HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e no prazo de 10 dias requerer o que for de seu interesse.
Atenção: No caso de alvará(s) eletrônico(s), expedido(s) por meio do SISCONDJ - BB ou do SIF - CEF, não há necessidade de remessa do(s) documento(s) à agência bancária, por e-mail.
O cumprimento é automático, pelo sistema, no prazo de 10 dias Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 13 de março de 2025.
LIVIA MARINHO LESSA BARBOZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0100169-54.2020.5.01.0482 RECLAMANTE: ELDACIR DE ALMEIDA JUNIOR RECLAMADO: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/LOCAL DA DILIGÊNCIA: HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para para ciência dos valores atualizados, sendo a devedora principal para proceder ao depósito do valor devido ao(s) beneficiário(s), bem como ao recolhimento, em guia própria, das contribuições previdenciárias (guia DARF - código 6092), das contribuições fiscais (guia DARF - código 1889), dos depósitos de FGTS (guia GFIP) e das custas judiciais (guia GRU - código 18.740-2), se existentes, em 48 horas, sob pena de bloqueio on line Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 17 de janeiro de 2025.
DARIO MARTINS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. -
07/11/2024 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. em 25/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3dcee7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.Recorrido(a)(s):ELDACIR DE ALMEIDA JÚNIORPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 169e71e).
Satisfeito o preparo (Ids. a3a91f8, a30f909 e 810120c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 369; artigo 373; artigo 794; artigo 795. - divergência jurisprudencial .
Restou consignado na decisão recorrida: "In casu, o juízo de 1º grau concordou com o laudo pericial, dispensando a prova testemunhal, e deferiu o pagamento de adicional de periculosidade." e "Portanto, afigura-se desnecessária a oitiva de testemunha, não restando caracterizado o cerceio de defesa alegado." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas nem a contrariedade mencionada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos referidos dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Desse modo, a análise das violações mencionadas e contrariedade apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 374, inciso II; artigo 389.
Consta no v. acórdão regional: "A ré sustenta que não foram apresentadas planilhas de cálculo, considerando a sentença líquida, o que contraria o Provimento 04/2000 do TRT da 3ª Região.
Sem razão, primeiro, porque tal provimento não é aplicável no âmbito deste TRT; segundo, porque os valores históricos dados à condenação (R$ 60.838,65) e aos honorários advocatícios (R$ 6.083,86), totalizando R$ 66.922,51, correspondem ao valor da causa apontado na inicial e não sofreram impugnação específica por parte da ré." De acordo com a fundamentação do v. acórdão regional, verifica-se que a decisão está em consonância com a legislação que rege a matéria, não se verificando quaisquer das violações mencionadas.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º. - divergência jurisprudencial .
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos invocados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
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11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
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02/07/2024 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 08:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELDACIR DE ALMEIDA JUNIOR em 28/06/2024
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26/06/2024 21:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2024
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13/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ELDACIR DE ALMEIDA JUNIOR
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12/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
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05/06/2024 10:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-06
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08/05/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 24/05/2024 10:00 Sala 5 em em mesa 24-05-2024 ()
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03/04/2024 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/02/2024 10:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/11/2023 00:23
Decorrido o prazo de ELDACIR DE ALMEIDA JUNIOR em 16/11/2023
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10/11/2023 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/10/2023
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31/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/10/2023
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31/10/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ELDACIR DE ALMEIDA JUNIOR
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30/10/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
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25/10/2023 14:57
Conhecido o recurso de HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-06 e não provido
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29/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
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28/09/2023 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:40
Incluído em pauta o processo para 24/10/2023 10:30 Sala 5 Des. Marise Costa 24-10-2023 ()
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26/09/2023 16:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2023 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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25/04/2023 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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