TRT1 - 0100838-05.2021.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 599e164 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Para encerrar o presente litígio, as partes conciliaram nos termos da minuta de ID. c0d03cd.
Homologo o acordo, nos termos da avença apresentada pelas partes.
Deverá o(a) autor(a) comprovar nos autos a plena e geral quitação das parcelas no prazo de 5 dias após o cumprimento do acordo.
Os prazos deverão observar o disposto no art. 132 caput e §1º do CPC.
No silêncio, presumir-se-á quitado o crédito objeto do presente acordo, na forma do art. 111 do Código Civil supletivo.
O reclamante renuncia expressamente à execução de eventual crédito exequendo remanescente.
Multa de 50% sobre as parcelas pagas em atraso ou inadimplidas, com antecipação das demais parcelas.
Cientes as partes que o descumprimento das obrigações pactuadas, inclusive as relativas aos recolhimentos previdenciários e fiscais, importará na imediata adoção dos meios disponíveis à constrição de bens, inclusive com a inclusão no BNDT – Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, após a verificação dos requisitos pertinentes.
A ré deverá comprovar em guias próprias os recolhimentos previdenciários (R$ 7.141,46) e fiscais (IR - R$ 883,78) apurados na decisão ID. 14fec44, no prazo de 30 dias, a contar do cumprimento do acordo, sob pena de execução, nos termos da coisa julgada.
As custas já foram recolhidas.
Considerando os termos da Portaria MF n. 582, de 11/12/2013, desnecessária a intimação da União (valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$ 20.000,00).
Advirtam-se às partes que deverão, na forma do parágrafo único do art. 238 do CPC, manter seus endereços atualizados nos autos, sob as penas cominadas no referido dispositivo legal.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao autor para saque do FGTS, bem como referente ao depósito judicial (ID. 711d6de ).
Quanto ao pedido de expedição de ofício para habilitação ao seguro desemprego, indefiro, tendo em vista não haver comando sentencial sobre o tema, nem tampouco pedido na inicial.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Descumprido, execute-se.
NITEROI/RJ, 02 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - S.V.
MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA - ME -
24/02/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/02/2025 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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28/11/2024 00:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/11/2024 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA BRAGA
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05/11/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/10/2024 14:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d336df6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):S.V.
MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA LTDA - MERecorrido(a)(s):RODRIGO BARBOSA BRAGAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 2e4eb5d ).
Deserção: Verifica-se ter sido arbitrado à condenação, em 1º grau, o valor de R$ 50.000,00, com custas no importe de R$ 1.000,00.
Por ocasião da interposição do seu recurso ordinário, a ora recorrente efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal no valor de R$ 6.148,19.
O regional alterou o valor da condenação para R$ 40.000,00, com custas no valor de R$ 800,00 a cargo da ré.
A ora recorrente deixou de efetuar o complemento do depósito recursal para efeito de recurso de revista, escorando-se em requerimento de gratuidade de justiça que acabou sendo indeferido.
Intimada para realizar o preparo quedou inerte (id. 48515e5).
Em vista disso, o recurso de revista está deserto. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - S.V.
MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA - ME -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) S.V. MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA - ME
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11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de S.V. MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA - ME
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08/10/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de S.V. MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA - ME em 07/10/2024
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27/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 19:48
Expedido(a) intimação a(o) S.V. MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA - ME
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26/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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04/06/2024 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 11:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA BRAGA em 03/06/2024
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03/06/2024 19:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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18/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA BRAGA
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17/05/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) S.V. MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA - ME
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14/05/2024 16:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de S.V. MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-40
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16/04/2024 16:34
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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22/03/2024 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2024 14:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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08/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA BRAGA em 07/03/2024
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04/03/2024 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA BRAGA
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23/02/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) S.V. MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA - ME
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21/02/2024 18:12
Conhecido em parte o recurso de S.V. MANUTENCAO AUTOMOTIVA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-40 e provido em parte
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 10:00 Sessão Presencial 24 01 2024 MRLC ()
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13/09/2023 22:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2023 22:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/09/2023 07:49
Retirado de pauta o processo
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18/08/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/08/2023
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17/08/2023 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:20
Incluído em pauta o processo para 06/09/2023 09:00 SV MRLC ()
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31/07/2023 16:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2023 22:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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16/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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