TRT1 - 0100205-41.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100205-41.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA RECLAMADO: C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS DESTINATÁRIO(S): LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da pesquisa SNIPER e para manifestação no prazo de 30 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA -
15/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA
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15/08/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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12/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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09/08/2025 19:52
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04518c2 proferido nos autos.
Não é razoável o requerimento de efetivação de vários atos executórios ou a utilização de diversos convênios de forma concomitante.
Notifique-se o autor de que deverá solicitá-los, um a um, na ordem que entender prioritária e com a devida fundamentação, observando, se for o caso, as medidas já realizadas pelo Juízo, a fim de permitir o prosseguimento do feito de forma célere e organizada.
Notifique-se o autor.
Prazo de 30 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA -
05/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA
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05/08/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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05/08/2025 08:17
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 08:17
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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04/08/2025 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 08:23
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA em 01/08/2025
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17/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e2be15 proferido nos autos. INCLUA(M)-SE A(S) RÉ(S) NO BNDT.
Tendo em vista as tentativas frustradas de execução da(s) reclamada(s) (SISBAJUD), intime-se a parte autora para, de posse dos elementos dos autos, indicar com precisão bem ou crédito capaz de satisfação do valor executado, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, sobresteja-se o feito por 2 anos (sobrestamento por Prescrição Intercorrente - 12259), na forma do Art. 11-A da CLT e Art. 128 da Consolidação dos Provimentos da CGJT 2023.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA -
13/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA
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13/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:27
Registrada a inclusão de dados de C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/06/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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02/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS em 30/04/2025
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01/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA em 30/04/2025
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31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100205-41.2024.5.01.0067 : LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA : C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS O/A MM.
Juiz(a) LUCIANO MORAES SILVA da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 30.***.***/0001-00, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Decisão Homologatória de Id. f209f31, devendo, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento espontâneo do crédito abaixo, na forma do art 523, caput do CPC ou garantir a execução, mediante depósito ou nomeando bens à penhora, na forma do art 882 da CLT. DEPOSITARFORMASCrédito Líquido do Rte, no valor de R$ 75.060,97 Através de guia a ser emitida pela Instituição Financeira Autorizada.Contribuição previdenciária em R$ 10.418,57 Via DARF código 6092.Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv autor) em R$ 3.873,54 Através de guia a ser emitida pela Instituição Financeira Autorizada.Custas/Desp. execução, no valor de R$ 1.937,06 Via GRU Judicial, cód. 18740-2.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS -
28/03/2025 11:37
Expedido(a) edital a(o) C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS
-
28/03/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA
-
28/03/2025 09:30
Iniciada a execução
-
27/03/2025 19:32
Homologada a liquidação
-
27/03/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS em 26/03/2025
-
12/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100205-41.2024.5.01.0067 : LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA : C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS O/A MM.
Juiz(a) LUCIANO MORAES SILVA da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 30.***.***/0001-00, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifeste sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 dias, nos exatos termos do §2º, do art. 879 da CLT. Em caso de discordância deverá apresentar cálculos de liquidação, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS -
11/03/2025 11:07
Expedido(a) edital a(o) C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS
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10/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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10/03/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA
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03/02/2025 14:48
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA
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31/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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31/01/2025 09:52
Iniciada a liquidação
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31/01/2025 09:52
Transitado em julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 06:20
Decorrido o prazo de C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS em 29/01/2025
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100205-41.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA RECLAMADO: C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS O/A MM.
Juiz(a) GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS - CNPJ: 30.***.***/0001-00, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da Sentença de Id.5551fbf, cujo dispositivo encontra-se transcrito abaixo.
Prazo de 08 dias. "DO EXPOSTO, a 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, resolve julgar PROCEDENTE a presente demanda, de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, para condenar a ré ao pagamento, em 8 (oito) dias, das parcelas acima deferidas, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, conforme abaixo, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, bem como os parâmetros abaixo estabelecidos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Para os fins da Lei n° 10.035/00, que acrescentou o § 3° ao artigo 832 da CLT, declara-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: aviso prévio, multa de 40%, FGTS, férias, abono de 1/3, indenização correspondente ao vale transporte, dano moral, seguro desemprego, multa do art. 467 da CLT e multa de mora do art. 477 da CLT.
No cálculo das contribuições previdenciárias deverá ser observado o Provimento n° 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula 368 do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA/JUROS A época própria da correção monetária observará a Súmula n° 381 do TST.
A correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais em contas judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser feitas pela aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), além de juros TRD (art. 39, caput da Lei nº 8177/91), na fase pré-judicial, e, da taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação, índice este conglobante de correção monetária e juros de mora, vigente para fins das condenações cíveis em geral, observando-se o art. 406 do Código Civil, ao teor da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, do dia 18.12.2020, na ADC 58 MC-AGR / DF, quejulgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º da CLT, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/17. CUSTAS Atribui-se à causa, o valor de R$ 70.000,00, com custas no importe de R$ 1.400,00, pela ré." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS -
10/12/2024 14:22
Expedido(a) edital a(o) C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS
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09/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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09/12/2024 09:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/10/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2024 14:30
Expedido(a) mandado a(o) CHARLES ALEXANDRE FIGUEIREDO DA COSTA
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14/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS em 10/10/2024
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28/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA em 27/09/2024
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16/09/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS
-
13/09/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA
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12/09/2024 16:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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12/09/2024 16:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA
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08/08/2024 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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07/08/2024 16:17
Audiência una realizada (07/08/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/08/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS em 09/04/2024
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10/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA em 09/04/2024
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09/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS em 08/04/2024
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04/04/2024 00:40
Decorrido o prazo de LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA em 03/04/2024
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23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA em 22/03/2024
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19/03/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS
-
18/03/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA
-
18/03/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA
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18/03/2024 11:45
Audiência una designada (07/08/2024 09:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) C A F DA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS
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13/03/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA
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12/03/2024 13:09
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCAS DE MOURA SANTOS BARBOSA
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05/03/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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05/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 22:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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04/03/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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