TRT1 - 0100969-24.2024.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100969-24.2024.5.01.0262 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300565200000125239346?instancia=2 -
17/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b661661 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e considerando o mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ FERNANDES JORDAO contra L.
PHILIPPE CONSTRUÇÕES LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, rejeito a preliminar e a prejudicial suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a primeira reclamada, L.
PHILIPPE CONSTRUÇÕES LTDA, e, de forma subsidiária, o segundo reclamado, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder a primeira reclamada ao recolhimento dos depósitos do FGTS devidos sobre as diferenças salariais deferidas, acrescidos da multa de 40%, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, nos termos da tese firmada no Tema 68 do Recurso de Revista Repetitivo do C.
TST, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Diferenças salariais e reflexos; b) Vale-alimentação, e c) Cesta básica.
Improcedentes os demais pedidos.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros, Correção Monetária, Contribuições Fiscais e Previdenciárias na forma da fundamentação supra.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do(a) patrono(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ nº 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(à) patrono(a) dos réus, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos e limites da fundamentação, que integra a presente conclusão como se nela estivesse integralmente transcrita.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00.
Isento o ente público.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES JORDAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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