TRT1 - 0101065-40.2021.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA
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19/09/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA
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19/09/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/09/2025 16:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/09/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de05cb proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0101065-40.2021.5.01.0037 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
RICARDO MOREIRA DE SOUZA LUAN QUEIROZ DO NASCIMENTO (RJ214360) PAULO JOSE VALENTE CARVALHO DE MENDONCA (RJ062282) Recorrido: Advogado(s): FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA JOAO CAPANEMA TANCREDO (RJ061838) RECURSO DE: RICARDO MOREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/08/2025 - Id 8565ca1; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id bdbf97e).
Representação processual regular (Id 227ec07).
O recorrente requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Alega sua hipossuficiência econômica, tendo sido anexada aos presentes autos a declaração de Id. c2c58a9.
Concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido no bojo do presente recurso, ante a documentação apresentada, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa do v. acórdão, como se observa no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO MOREIRA DE SOUZA -
05/09/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MOREIRA DE SOUZA
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05/09/2025 09:59
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO MOREIRA DE SOUZA
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03/09/2025 11:31
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: bdbf97e) para Manifestação
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27/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 16:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA em 21/08/2025
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18/08/2025 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/08/2025 18:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101065-40.2021.5.01.0037 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA, RICARDO MOREIRA DE SOUZA RECORRIDO: FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA, RICARDO MOREIRA DE SOUZA Tomar ciência do v. acórdão #id:eb04761: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por RICARDO MOREIRA DE SOUZA e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação que integra o presente julgado, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador relator, que passa a integrar o presente dispositivo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA -
06/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MOREIRA DE SOUZA
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06/08/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA
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30/07/2025 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO MOREIRA DE SOUZA - CPF: *57.***.*29-97
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17/07/2025 17:22
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 23 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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15/07/2025 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/07/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 03:40
Publicado(a) o(a) despacho em 26/06/2025
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25/06/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101065-40.2021.5.01.0037 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA, RICARDO MOREIRA DE SOUZA RECORRIDO: FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA, RICARDO MOREIRA DE SOUZA Ter ciência da Decisão de Id. a723ca8.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
ROSANGELA CARVALHO DE ANDRADE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA -
24/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA
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23/06/2025 22:52
Proferida decisão
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23/06/2025 21:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA em 18/06/2025
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13/06/2025 21:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO MOREIRA DE SOUZA
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04/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA
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03/06/2025 10:44
Conhecido o recurso de FAGNER WILLIAN MOREIRA DE LIMA - CPF: *06.***.*44-46 e provido em parte
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03/06/2025 10:44
Conhecido o recurso de RICARDO MOREIRA DE SOUZA - CPF: *57.***.*29-97 e não provido
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14/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2025
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13/05/2025 16:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2025 16:16
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 28 - 05 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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03/05/2025 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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03/05/2025 09:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101065-40.2021.5.01.0037 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300150900000113497925?instancia=2 -
09/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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