TRT1 - 0101463-56.2024.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2025 23:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/08/2025 11:05
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
07/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS
-
07/08/2025 16:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 16:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
29/07/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
22/07/2025 20:21
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
18/07/2025 16:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
09/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
08/07/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS
-
08/07/2025 14:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS
-
04/07/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
23/06/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
23/06/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS
-
23/06/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
04/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
-
29/05/2025 15:53
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
27/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0c39ff proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Depósito voluntário da Reclamada ( ID 89fc5b9). 2.
Isto posto, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha o Autor, em 5 dias, com a indicação dos seguintes dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta em petição sigilosa, vedada a disponibilização de conta de sociedade de advogados caso esta não conste expressamente como mandatária na procuração, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Nome completo do beneficiário: CPF/CNPJ: Banco e código do banco: Agência (sem dígito verificador): Conta (com dígito verificador): Tipo de conta (corrente ou poupança) e código da conta, se houver. 3.
Juntados os dados bancários, expeçam-se alvarás nos termos da decisão homologatória. 4.Tudo feito, registrem-se as verbas pagas e remetam-se os autos ao arquivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS -
23/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
23/05/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS
-
23/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
23/05/2025 10:58
Iniciada a execução
-
15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
-
30/04/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a18afbb proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos. 1 - HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Executada sob ID 84681df: Líquido à parte exequente: R$ 236.215,96 IRRF: R$ 7.712,75 FGTS a depositar: R$ 13.297,90 Honorários parte exequente: R$ 12.861,33 INSS Consolidado: R$ 52.136,02 Total devido pela Executada: R$ 322.223,96 2 - Dê ciência às partes, sendo a Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução, ciente de que eventuais contribuições previdenciárias e fiscais, bem como custas, deverão ser recolhidas em guias próprias. 3 - Decorrido o prazo in albis, ative-se o SISBAJUD em face da Executada.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
10/04/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
10/04/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS
-
10/04/2025 07:51
Homologada a liquidação
-
07/04/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
31/03/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 17:15
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
19/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b6df31 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos. 1.
A execução provisória é o instituto por meio do qual se permite a instrução e julgamento de eventuais controvérsias decorrentes da liquidação da sentença até a realização dos atos de penhora, mesmo quando proferida em sede de ação coletiva (arts. 97 da Lei n. 8.0709 e 899 da CLT), em sintonia com os princípios da celeridade e efetividade do processo.
Assim, a pendência de julgamento de recursos perante o C.
TST não autoriza o sobrestamento e tampouco a extinção do feito, se inexiste a atribuição de efeito suspensivo aos mencionados recursos, devendo prosseguir até a penhora de valores, após a qual o feito deverá ficar sobrestado até o trânsito em julgado da sentença definitiva proferida na ação matriz. 2.
Contudo, a execução da obrigação de fazer deverá ser sobrestada até o trânsito em julgado da ação principal, eis que a execução provisória tem, por característica, a reversibilidade do provimento judicial, isto é, a capacidade de retorno das partes ao estado anterior em caso de alteração, em sede recursal, do título executivo.
Portanto, incabível o restabelecimento do pagamento do adicional de risco nos contracheques do Exequente por meio desta execução provisória, visto que tal providência é afeta à execução definitiva, o que inclusive está previsto na própria Sentença de mérito proferida na ação coletiva - ATOrd 0100192-52.2020.5.01.0012, in verbis: "Logo, devido o restabelecimento do pagamento do adicional de risco nos contracheques dos empregados da reclamada que tiveram tal parcela suprimida pela Instrução Normativa nº 031663, aprovada em 18/12/2018 pelo Conselho de Administração da CDRJ no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado dessa decisão e, consequentemente, julgo procedentes os pedidos de pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data efetiva do corte do adicional de risco até o efetivo restabelecimento e repercussões sobre o salário base, ATS, horas extras, RSR, adicional noturno, 13º salários, férias com gratificação de férias no valor correspondente a 50% (na forma do acordo coletivo vigente), FGTS e INSS." (grifa-se) 3. À Contadoria para verificação. 4.
Após a análise dos cálculos e tornada a conta líquida, as partes deverão ser intimadas, no prazo comum de 08 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do Art. 879, §2º, da CLT. 5.
Decorrido o prazo comum de 08 dias, independentemente de manifestações, os autos serão submetidos à conclusão para fins de homologação.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS -
18/03/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
18/03/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS
-
18/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
18/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS
-
18/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
27/02/2025 13:24
Juntada a petição de Réplica
-
14/02/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CPSAC 0101463-56.2024.5.01.0077 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS Apresentada a contestação, fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437 do CPC, sob pena de preclusão temporal.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
DANIEL BATISTA VALLE DA ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS -
13/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS DA CRUZ DOS SANTOS
-
11/02/2025 02:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
-
29/01/2025 18:53
Juntada a petição de Contestação
-
12/12/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
12/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101463-56.2024.5.01.0077 distribuído para 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
11/12/2024 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
-
11/12/2024 10:30
Iniciada a liquidação
-
10/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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