TRT1 - 0101465-10.2024.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE POUBEL LIMA
-
12/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/09/2025
-
05/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
02/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
29/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUZMAR JAUHAR FONSECA em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:42
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
28/08/2025 13:38
Juntada a petição de Contestação
-
22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUZMAR JAUHAR FONSECA em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6603c35 proferido nos autos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZMAR JAUHAR FONSECA -
19/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUZMAR JAUHAR FONSECA
-
19/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
18/08/2025 23:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
07/08/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 191830c proferida nos autos.
ENEL BRASIL S.A. opõe exceção de pré-executividade em ID 9c047f2, alegando, em suma, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, inexistência de diferenças salariais a serem pagas e quitação com base no acordo coletivo.
Requer a extinção da execução.
Contestação pelo exequente em ID 27df006, na qual alega que as alegações do excipiente já foram afastadas na ação principal e nas ações rescisórias. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade se destina, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução possa representar, em situações especiais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, como quando pretenda alegar nulidade do título judicial; prescrição intercorrente, novação; pagamento da dívida; ilegitimidade, dentre outras hipóteses.
A exceção de pré-executividade, portanto, foi concebida pela doutrina para atender a situações verdadeiramente excepcionais, e não para negar a exigência legal da garantia patrimonial do juízo, como requisito para o devedor discutir as matérias que poderia alegar em sede de embargos (art. 884,§ 1º, da CLT), sendo inegável sua compatibilidade com o Processo do Trabalho, diante de situações especiais, em que a imposição de garantia patrimonial da execução poderá converter-se em causa de injustiça.
Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade admita, em situações excepcionais, a exceção de pré-executividade.
Ademais, a arguição de impenhorabilidade de recursos públicos é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser feita a qualquer tempo e fase do processo.
DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alega o excipiente que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF (ADI 694), sendo portanto, inexigível o título.
Requer a extinção da execução.
O excepto alega que tais questões já foram trazidas à baila na ação principal e nas ações rescisórias, não cabendo, neste momento, tal discussão, visto que é manifestamente protelatória.
De fato, os embargos à execução da ação principal (ID abeb798) reconheceu a inexigibilidade do título, acatando a tese da excipiente.
No entanto, o acórdão de ID 0b6f89 da ação principal deu provimento parcial do agravo de petição interposto pelo Sindicato, substituto processual do ora excepto, e manteve a limitação da condenação à data-base da categoria, em conformidade com a Súmula 322 do TST, rechaçando a alegação de coisa julgada inconstitucional.
Outrossim, o acórdão da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000 manteve tal entendimento nos seguintes termos: O julgamento da ADI 694, como já consignado na decisão que acolheu a tutela de urgência requerida na inicial (Id 6ae320e), deu-se em 06/10/1993 - anteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da sentença exequenda (ocorrido em 16/03/1995).
Em decorrência do julgamento pelo E.
STF, o C.
TST promoveu, em 29/11/1994, o cancelamento da sua Súmula nº 317 - antes, ainda, do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Tais circunstâncias ensejaram, em juízo de mera probabilidade e,notadamente, de cautela, o deferimento por esta Relatora da tutela suspensiva da execução em curso na ação originária até decisão final de mérito da presente ação rescisória por esta E.
Sedi-I.
Verifica-se, contudo, quanto à matéria, a manutenção do entendimento reiterado pela jurisprudência do C.
TST no sentido de que a inexigibilidade do título executivo judicial calcado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo E.
STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República, consoante o disposto no § 5º, do art. 884, da CLT, vincula-se às decisões cujo tenha se operado em data trânsito em julgado posterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Esclareça-se.
A inserção do parágrafo 5º ao art. 884 da CLT nos seguintes moldes: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados "inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.", deu-se em decorrência da MP n. 2180.35/2001, editada em 24.08.2001.
Em outros termos, é possível a relativização da coisa julgada material, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Seguem reproduzidos neste sentido, v.g., os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista, verbis: (…) In casu, o trânsito em julgado do título executivo proferido na ação coletiva originária nº 0088400-80.1989.5.01.0241 ocorreu em 16/03/1995 (certidão de Id 9c80da9), ou seja, em data muito anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Portanto, em conformidade à jurisprudência consolidada no âmbito do C.TST, não há se falar em inexigibilidade do título judicial exequendo.
Isto posto, em sede de novo julgamento da causa, dou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato (ora réu), para, nos termos da fundamentação, afastar a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Portanto, a coisa julgada determinou expressamente o prosseguimento da execução, rechaçando a tese de coisa julgada inconstitucional trazida à baila pelo excipiente.
Ressalte-se que a coisa julgada opera efeitos objetivos e subjetivos.
No tocante aos efeitos objetivos, é sabido que, em relação ao objeto da demanda, quando julgado por decisão da qual não mais caiba recurso, operam-se os efeitos estabilizadores da resposta jurisdicional estatal, decorrentes da coisa julgada material.
Noutras palavras, a decisão proferida que alcança tal status se faz imutável, indiscutível (art. 502 do CPC de 2015).
Não se pode agora, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada.
Portanto, sem razão o embargante neste ponto.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Alega o excipiente que incidiu em equívoco o cálculo homologado no que se concerne a não ter observado a norma coletiva de 1989, que determinou a compensação dos reajustes espontâneos e/ou normativos no ano de 1989.
Para fins de esclarecimentos, a Sentença de ID. c11adbd, foi determinado que não houvesse prejuízo aos demais aumentos posteriores concedidos, não havendo determinação para que fossem realizadas compensações neste sentido.
Portanto, sem razão o excipiente neste ponto. DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO Alega o excipiente que os valores devidos já foram quitados, com base na cláusula primeiro do acordo coletivo de trabalho de 1989/1990.
Tal quitação foi reconhecida pelos Embargos à Execução, operando-se a coisa julgada, visto que o Sindicato e alguns substituídos não recorrera.
Não há falar em quitação com base em cláusula do acordo coletivo reconhecida nos embargos à execução, tendo em vista o provimento do agravo de petição do Sindicato nos autos do processo principal e também em vista do acórdão da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, que determinou o prosseguimento da execução.
Portanto, sem razão o excipiente. É a fundamentação.
Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-executividade para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 06 de agosto de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZMAR JAUHAR FONSECA -
06/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
06/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LUZMAR JAUHAR FONSECA
-
06/08/2025 14:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
06/08/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a SIMONE POUBEL LIMA
-
06/08/2025 11:48
Encerrada a conclusão
-
29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 28/07/2025
-
24/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
22/07/2025 15:33
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c389aa9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ao excepto.
Concomitantemente, intime-se o i. perito para que preste esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.
NITEROI/RJ, 14 de julho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
14/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
10/07/2025 22:41
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
01/07/2025 09:54
Iniciada a execução
-
01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 30/06/2025
-
25/06/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f20c7c9 proferida nos autos. DECISÃO PJe Trata-se de liquidação com cálculos elaborados e apresentados pelo(a) Ilustre Perito(a) no ID dfc1284.
Acolho os cálculos elaborados pelo(a) Ilustre Perito(a) por estarem de acordo com o julgado. É a fundamentação.
Isto posto, para que produza os efeitos previstos no art. 879, parágrafo 2º da CLT, julgo por sentença os cálculos de liquidação, e HOMOLOGO os cálculos do(a) Ilustre Perito(a), acima referidos, atualizados pela Contadoria do Juízo no ID aee9c0d, com base no arquivo PJC anexado aos autos pelo Ilustre Perito, pelos motivos expressos na fundamentação supra, condeno a reclamada ao pagamento do VALOR TOTAL DE R$ 18.248,18, dividido da seguinte forma: Líquido para o reclamante - R$ 15.358,05 IRRF - ISENTO INSS TOTAL - R$ 586,41 Honorários p/ advog. do rcte - R$ 2.303,72 É a decisão.
Determino a EXECUÇÃO do valor homologado.
Cite-se a Reclamada para proceder ao depósito, em 5 dias, NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2732, sob pena de penhora. NITEROI/RJ, 16 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
16/06/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/06/2025 15:23
Homologada a liquidação
-
14/06/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
10/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 09/06/2025
-
09/06/2025 10:32
Juntada a petição de Impugnação
-
03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 02/06/2025
-
27/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d16bb68 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Manifestem-se as partes, em 8 (oito) dias, na forma do art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente.
NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
26/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LUZMAR JAUHAR FONSECA
-
26/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
21/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
19/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
15/05/2025 21:50
Juntada a petição de Impugnação
-
15/05/2025 17:51
Juntada a petição de Impugnação
-
15/05/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2025 09:55
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 2.500,00)
-
13/05/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
10/05/2025 09:57
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
09/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
08/05/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de LUZMAR JAUHAR FONSECA em 07/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb6fd82 proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Intime-se a reclamada para que comprove, em 05 (cinco) dias, o depósito dos honorários periciais fixados.
Paralelamente, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 08 dias, preclusivos, do laudo pericial produzido, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Vindo o pagamento, expeça-se alvará ao i. expert e remetam-se os autos à Contadoria para verificação e atualização, observada a legislação vigente.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
30/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
30/04/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LUZMAR JAUHAR FONSECA
-
30/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LUZMAR JAUHAR FONSECA
-
24/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
28/03/2025 18:28
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 24/03/2025
-
10/03/2025 11:12
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
-
09/03/2025 10:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
28/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/02/2025
-
20/02/2025 10:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
20/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
20/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/02/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUZMAR JAUHAR FONSECA
-
18/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
17/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de LUZMAR JAUHAR FONSECA em 03/02/2025
-
30/01/2025 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 00:26
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/01/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) LUZMAR JAUHAR FONSECA
-
13/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE POUBEL LIMA
-
11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101465-10.2024.5.01.0244 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Niterói na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
09/12/2024 12:51
Iniciada a liquidação
-
09/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100741-50.2021.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2021 18:40
Processo nº 0100741-50.2021.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natalia Cristina Reis Rosa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 16:37
Processo nº 0100555-94.2019.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Mattos de Cerqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2019 20:38
Processo nº 0101423-64.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Ruth Ferreira de Paula
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 10:50
Processo nº 0101423-64.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Catia Rizel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 08:10