TRT1 - 0100826-84.2022.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2025 15:13
Expedido(a) alvará a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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14/09/2025 15:13
Expedido(a) alvará a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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14/09/2025 15:13
Expedido(a) alvará a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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25/08/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8c192 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Muito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.
Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.
Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.
A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.
Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.
Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.
Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.
Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.
A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 06 (seis) demais parcelas no valor de R$2.137,35 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 17 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 17/08/2025.
Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, devendo a parte autora apresentar, em até 05 dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF do favorecido) do exequente, ou do patrono, caso tenha poderes para receber, a fim de possibilitar o pagamento das futuras parcelas diretamente em favor do exequente.
Em caso de apresentação dos dados bancários, deverá a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do exequente ou seu patrono, nas datas supramencionadas.
Caso contrário, deverá a parte ré depositar o valor diretamente em favor do Juízo.
Expeçam-se alvarás ao autor, no valor de R$ 61.007,62 e ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios, no valor de R$3.702,05 por meio dos depósitos judiciais de ID. 81b3926 / 9cf87d1 / 5140b3c.
Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor. RRB RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
18/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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18/08/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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18/08/2025 15:14
Proferida decisão
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18/08/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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18/08/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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23/07/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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29/05/2025 08:21
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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28/05/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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28/05/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 25/04/2025
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14/04/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c3fff9 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado (ID1acfe5e), e que o Acórdão de ID48fb341 tão somente afastou a condenação da ré ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios, restando mantida, no mais a sentença de ID8aa3afa, aguarde-se a iniciativa da parte, por tratar-se de sentença líquida. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
08/04/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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08/04/2025 23:48
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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08/04/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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08/04/2025 11:29
Iniciada a execução
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08/04/2025 11:27
Transitado em julgado em 26/03/2025
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04/04/2025 10:12
Recebidos os autos para prosseguir
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27/11/2023 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/11/2023 10:53
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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27/11/2023 10:53
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.967,92)
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21/11/2023 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/11/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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07/11/2023 12:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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07/11/2023 12:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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07/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES em 06/11/2023
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27/10/2023 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES em 24/10/2023
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20/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 19:01
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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18/10/2023 19:01
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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18/10/2023 19:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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18/10/2023 13:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL PAZOS DIAS
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17/10/2023 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
09/10/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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09/10/2023 15:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.574,33
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09/10/2023 15:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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09/10/2023 15:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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03/10/2023 19:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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02/10/2023 12:21
Juntada a petição de Razões Finais
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29/09/2023 10:36
Juntada a petição de Razões Finais
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27/09/2023 15:02
Audiência de instrução realizada (27/09/2023 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2023 19:32
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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18/06/2023 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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18/06/2023 19:31
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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04/06/2023 14:37
Audiência de instrução designada (27/09/2023 09:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2023 14:37
Audiência de instrução cancelada (27/09/2023 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2023 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/04/2023 13:22
Audiência de instrução designada (27/09/2023 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2023 08:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/04/2023 08:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2022 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:45
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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14/12/2022 08:45
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
-
14/12/2022 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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14/12/2022 08:43
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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07/12/2022 20:08
Audiência inicial por videoconferência designada (12/04/2023 08:15 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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20/10/2022 17:11
Juntada a petição de Contestação
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20/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES em 19/10/2022
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28/09/2022 12:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição com Solicitação de Habilitação e Requerimentos)
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28/09/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
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28/09/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 08:13
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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27/09/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
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27/09/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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26/09/2022 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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26/09/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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26/09/2022 07:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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23/09/2022 16:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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23/09/2022 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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