TRT1 - 0100826-84.2022.5.01.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8c192 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Muito embora a execução deva se dar do modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), certo é que ela é levada a efeito sempre visando o interesse do credor, em constante observância ao princípio da efetividade, especialmente na seara trabalhista, em que os créditos, via de regra, possuem natureza alimentar.
Nesse contexto, o art. 916 do CPC, aplicado de forma supletiva nesta Especializada por força do disposto no art. 769 da CLT, autoriza o devedor a, depositando 30% da quantia em execução, parcelar o saldo remanescente em até seis vezes, garantindo, assim, a satisfação do crédito de uma forma que lhe seja menos onerosa.
Defiro o parcelamento da execução requerido pela executada, na forma do art. 916 do CPC.
A norma impõe ao devedor, contudo, além da necessária correção monetária, que não implica em acréscimo, mas apenas garante a recomposição do crédito em razão da desvalorização da moeda, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês.
Dessa forma, ao valer-se do benefício, deve a parte executada cumprir fielmente a regra em sua totalidade, assumindo, pois, todos os ônus dela decorrentes, sob pena de enriquecimento ilícito em razão da obtenção de desmedida vantagem sobre a parte contrária.
Esclareça-se que a previsão contida no art. 916 do CPC não se confunde com a regra celetista que previa a aplicação de juros de 1% ao mês, declarada inconstitucional pelo E.
STF nos autos da das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, não sendo, assim, por ela abarcada, inclusive porque o pronunciamento da Corte não recaiu sobre o dispositivo processual em comento e que, assim, permanece incólume em sua integralidade.
Imperiosa, pois, a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, por se tratar de regra especial.
No que diz respeito ao índice de correção monetária, tendo sido declarada inconstitucional a norma que prevê a utilização da TR, e sendo inviável a utilização da Selic, sob pena de “bis in idem” – uma vez que tal índice abarca tanto juros quanto correção monetária –, outra solução não resta senão a aplicação do IPCA-E, por ser o índice oficial de inflação no Brasil, já que reflete mais fielmente a desvalorização da moeda.
Observe-se que a correção monetária e os juros aqui em discussão não decorrem diretamente da execução do julgado, mas sim de pretensão da executada relacionada ao parcelamento do débito, possuindo, pois, fundamento diverso, o que justifica a adoção de novos parâmetros a partir do deferimento de seu requerimento.
Dessa forma, prevalecem os parâmetros fixados quando da liquidação do julgado para o cômputo dos juros e correção monetária até o início do parcelamento, de modo que irão assim incidir até o primeiro depósito, correspondente a 30% do crédito exequendo.
A partir daí, e em fiel observância ao disposto no art. 916 do CPC, deverá incidir sobre o débito remanescente correção monetária pelo IPCA-E, além de juros de 1% ao mês.
Para tanto, deverá a executada proceder ao cálculo de cada parcela quando do seu vencimento para a realização do correspondente depósito, a fim de que seja possível a utilização do índice vigente em cada época própria.
Nesse sentido, as 06 (seis) demais parcelas no valor de R$2.137,35 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária e pagas todo dia 17 ou primeiro dia útil subsequente, iniciando o pagamento no dia 17/08/2025.
Por fim, deverá observar a executada que a opção pelo parcelamento implica em renúncia ao direito de opor embargos, nos termos do § 6º do multicitado dispositivo.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, devendo a parte autora apresentar, em até 05 dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF do favorecido) do exequente, ou do patrono, caso tenha poderes para receber, a fim de possibilitar o pagamento das futuras parcelas diretamente em favor do exequente.
Em caso de apresentação dos dados bancários, deverá a parte ré efetuar diretamente os depósitos mensais em favor do exequente ou seu patrono, nas datas supramencionadas.
Caso contrário, deverá a parte ré depositar o valor diretamente em favor do Juízo.
Expeçam-se alvarás ao autor, no valor de R$ 61.007,62 e ao patrono do autor pelos seus honorários advocatícios, no valor de R$3.702,05 por meio dos depósitos judiciais de ID. 81b3926 / 9cf87d1 / 5140b3c.
Cumpridos os termos ora estabelecidos, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, excluindo-se do BNDT eventual devedor. RRB RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES -
04/04/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 12:09
Recebidos os autos para prosseguir
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27/11/2024 19:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/11/2024 15:14
Juntada a petição de Contraminuta
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13/11/2024 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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06/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/10/2024 14:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0139e85 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA Recorrido(a)(s): RAQUEL ONILDE ASSIS SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/06/2024 - Id. 1c3bb40; recurso interposto em 01/07/2024 - Id. 7082c1d).
Regular a representação processual (Id. 60ccb16).
Satisfeito o preparo (Id. 2e33f4e e ffa4e67/48fb341/8aa3afa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXVIII; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, da Constituição Federal. violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 461; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à sumula indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema acima elencado passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /glg/2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
11/10/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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11/10/2024 10:05
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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04/07/2024 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 10:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES em 02/07/2024
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01/07/2024 17:59
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2024
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14/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2024
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14/06/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ONIL DE ASSIS SOARES
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13/06/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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28/05/2024 15:02
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e provido em parte
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 09:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 09:51
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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25/04/2024 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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27/11/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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