TRT1 - 0101072-86.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNA DE FATIMA SANTOS DA SILVA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARAUJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 11/07/2025
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27/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/06/2025
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27/06/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DE FATIMA SANTOS DA SILVA
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26/06/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ARAUJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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18/06/2025 12:48
Conhecido o recurso de ARAUJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-23 e provido em parte
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22/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2025
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21/05/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2025 11:15
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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19/05/2025 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd162e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, conheço os embargos de declaração opostos ARAUJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, para, no mérito, rejeitá-los integralmente; Intimem-se as partes.
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARAUJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA -
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d000d6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por BRUNA DE FATIMA SANTOS DA SILVA, em face de ARAUJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, decido: Rejeito a preliminar quanto à limitação da condenação ao valor dos pedidos.
No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego e condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins: Saldo de salário de 18 dias;Aviso prévio indenizado de 36 dias, cuja projeção integra o contrato de trabalho.;13º integral de 2022;13º integral de 2023;13º proporcional (04/12) de 2024;Férias integrais em dobro referente ao período aquisitivo: 01/08/2021 a 31/07/2022, acrescidas do terço constitucional;Férias integrais simples referente ao período aquisitivo: 01/08/2022 a 31/07/2023, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais (09/12) referente ao período aquisitivo: 01/08/2023 a 31/07/2024, acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo o contrato de trabalho;Indenização de 40% sobre o FGTS;Multa do artigo 477 da CLT eIndenização moral no valor de R$ 500,00.
O reclamado deverá anotar a CTPS da reclamante, conforme fundamentação.
A Secretaria da Vara deverá expedir alvará para saque do FGTS e ofício para recebimento do seguro-desemprego.
Liquidação por cálculos (art. 879, CLT), sendo a natureza das verbas apurada conforme art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Defiro a dedução dos valores pagos em iguais títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da reclamante.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios devidos nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pelo réu no montante de R$ 500,00, calculadas em 2% sobre o valor da condenação (R$ 25.000,00) arbitrado provisoriamente para fins recursais (art. 789, CLT).
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma estabelecida na fundamentação (art. 195, I, CF; arts. 28 e 43, Lei nº 8.212/91; art. 12-A, Lei nº 7.713/88; Súmula nº 368, TST; OJ 400, SDI-I).
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes e a União (art. 832, §§ 3º e 5º da CLT).
Nada mais.
LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARAUJO E MORENSA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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