TRT1 - 0101187-47.2017.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA em 27/11/2024
-
22/11/2024 12:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/11/2024 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/11/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
07/11/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA
-
07/11/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
07/11/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
07/11/2024 08:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA
-
07/11/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/10/2024
-
25/10/2024 11:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
23/10/2024 12:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 5c813ff) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/10/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88b87e6 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): 1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL 2. CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA 2. MONVASC SERVICES - SERVIÇOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA. - ME 3. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/05/2024 - Id. 5e598b2; recurso interposto em 13/05/2024 - Id. d43d8ca).
Regular a representação processual (Id. f8d2a3a).
Satisfeito o preparo (Id. 638d226, fbca8da, 86a2c06 , 1523c68, 965193c, 43f3666 e 81047e3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 455; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 265; artigo 932, inciso III; artigo 933.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos invocados.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
No mais, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1026, §2º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Deve ser ressaltado que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos, ao abrigo do artigo 1026, § 2º do NCPC.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/06/2024 - Id. 002a5cd ; recurso interposto em 03/07/2024 - Id. 51efdb3).
Regular a representação processual (Id. a489326, e94c9ab ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso III.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Destaca-se que a jurisprudência transcrita para o confronto de teses revela-se inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 170; artigo 193; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 11; artigo 186; artigo 927; artigo 932, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Destaca-se que a jurisprudência transcrita para o confronto de teses revela-se inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/2704/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA -
11/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA
-
11/10/2024 10:06
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
11/10/2024 10:06
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA
-
04/07/2024 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 14:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 03/07/2024
-
03/07/2024 14:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/07/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
20/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA
-
20/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
20/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
20/06/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA
-
18/06/2024 14:51
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA - CPF: *92.***.*52-03
-
04/06/2024 08:34
Incluído em pauta o processo para 18/06/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
22/05/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/05/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:12
Decorrido o prazo de MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME em 20/05/2024
-
13/05/2024 13:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/05/2024 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
02/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA
-
02/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
02/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME
-
02/05/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA
-
30/04/2024 10:56
Conhecido o recurso de CARLOS LEONARDO GUSTAVO DA SILVA - CPF: *92.***.*52-03 e não provido
-
30/04/2024 10:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
-
30/04/2024 10:56
Conhecido em parte o recurso de MONVASC SERVICES - SERVICOS E TREINAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-08 e provido em parte
-
09/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/04/2024 11:02
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
14/03/2024 18:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/03/2024 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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