TRT1 - 0101467-28.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/09/2025 11:04
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.957,98)
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08/09/2025 11:01
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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05/09/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 17:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a30592a proferida nos autos.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pela Reclamante MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO, em 21/08/2025 e no id 856ce0a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão no id 003487a foi publicada em 13/08/2025, vencendo o prazo recursal em 26/08/2025, conforme publicação no id fa71dfe, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração no id 03d1225.
Isento do pagamento do depósito recursal na forma legal e custas judiciais em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão no id 003487.
Recurso Ordinário interposto pela Reclamada STONE PAGAMENTOS S.A., em 22/08/2025 e no id e85b744, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão no id 003487a foi publicada em 13/08/2025, vencendo o prazo recursal em 26/08/2025, conforme publicação no id fa71dfe, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração no id 2ca1e29.
Depósito recursal na forma de seguro garantia no id fa691b3 e custas judiciais no id 034e74c, corretamente recolhidas pela Reclamada. Assim, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes recorrentes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
25/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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25/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO
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25/08/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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25/08/2025 16:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO sem efeito suspensivo
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23/08/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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22/08/2025 21:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/08/2025 13:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 13:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 003487a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO contra STONE PAGAMENTOS S.A., decido: - rejeitar preliminar; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar a condição de financiária da autora e condenar ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais em relação ao piso salarial pago aos financiários, na função de "empregados de escritório" e reflexos no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS, multa de 40% e horas extras;pleitos insertos nos itens E, F, G, H, I e J do rol de pedidos;horas extras cumpridas acima da 6ª diária, bem como da 30ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da 6ª, por todo o contrato de trabalho e reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS, o que abrange as verbas rescisórias.
Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (Tema de IRR nº 68 do TST).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos.
Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 20.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
09/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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09/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO
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09/08/2025 12:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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09/08/2025 12:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO
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09/08/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO
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18/07/2025 20:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2025
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27/06/2025 16:58
Juntada a petição de Razões Finais
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27/06/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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26/06/2025 15:45
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101467-28.2024.5.01.0034 RECLAMANTE: MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESTINATÁRIO(S): MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem memoriais nos termos da Ata de Audiência #id:b179204.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANGELO DA COSTA E MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO -
18/06/2025 17:53
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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18/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO
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18/06/2025 14:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2025 10:31 Sala Substituto - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 14:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2025 10:31 Sala Substituto - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 17:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/04/2025 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2025 14:46
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO
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17/12/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO
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17/12/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) MARINA VIEIRA MARQUES AUGUSTO
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17/12/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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17/12/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2025 15:00 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 12:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101467-28.2024.5.01.0034 distribuído para 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121100300088600000217269808?instancia=1 -
10/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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