TRT1 - 0101073-57.2021.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEONARDO MARTINS em 25/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcaa7c5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. LEONARDO MARTINSRecorrido(a)(s):1. VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA 2. AMBEV S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/06/2024 - Id. cb4a253; recurso interposto em 10/06/2024 - Id. 6e5d378).
Regular a representação processual (Id. bb7707e).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 187; nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 131. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema supra, a recorrente alega tão somente dissenso jurisprudencial. Os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 170, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao tema 1046 do STF.
Ante as considerações feitas pela Turma, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, tampouco contraria a tese fixada pelo E.
STF, no julgamento do Tema1046.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Registra-se que para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mng/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MARTINS -
11/10/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARTINS
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11/10/2024 10:06
Não admitido o Recurso de Revista de LEONARDO MARTINS
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24/06/2024 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/06/2024 14:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 13/06/2024
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14/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 13/06/2024
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14/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 13/06/2024
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10/06/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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29/05/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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29/05/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARTINS
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29/05/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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29/05/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARTINS
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17/04/2024 22:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEONARDO MARTINS - CPF: *46.***.*22-44
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15/03/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
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08/03/2024 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 14:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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19/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 18/09/2023
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19/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 18/09/2023
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12/09/2023 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2023
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05/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2023 22:24
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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03/09/2023 22:24
Expedido(a) intimação a(o) VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
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03/09/2023 22:24
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO MARTINS
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01/08/2023 15:47
Conhecido o recurso de LEONARDO MARTINS - CPF: *46.***.*22-44 e não provido
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01/08/2023 15:47
Conhecido o recurso de VITORIALOG TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-79 e provido
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07/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
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06/07/2023 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 16:08
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 09:00 SV RRC ()
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05/05/2023 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/05/2023 08:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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13/04/2023 11:26
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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09/02/2023 16:40
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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09/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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