TRT1 - 0100292-71.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100292-71.2024.5.01.0204 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 02 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
24/04/2025 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/04/2025 10:03
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
24/04/2025 10:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 266,16)
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FORMATO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/04/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FORMATO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
-
01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3482d3 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pela parte Autora, em 11/3/2025, ID d50e74d, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação procedente, e houve interposição de Recurso ordinário pela parte oposta; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão de admissibilidade de Recurso Ordinário da 2ª ré foi em 07/3/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID f9001c4, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso adesivo da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 31 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
31/03/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
31/03/2025 17:43
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DENISE PEREIRA DA CRUZ sem efeito suspensivo
-
31/03/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
15/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de FORMATO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:17
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
11/03/2025 16:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
24/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) FORMATO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 861aae7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 2ª Ré, em 31/01/2025, ID 6b938e2, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID 19da18a, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos IDs 36e9910 e 3f509af (R$13.133,46 e R$266,16, de 28/01/2025). Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da 2ª Ré.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE PEREIRA DA CRUZ -
21/02/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) DENISE PEREIRA DA CRUZ
-
21/02/2025 14:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de DENISE PEREIRA DA CRUZ em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de FORMATO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 03/02/2025
-
31/01/2025 11:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e8983d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, rejeito as preliminares, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DENISE PEREIRA DA CRUZ em face de FORMATO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP E GRUPO CASAS BAHIA S.A., para condenar a 1ª Ré e, subsidiariamente, a 2ª Ré a pagar, conforme apurado em liquidação por cálculos: Salário de outubro de 2022; Saldo de salário de novembro de 2022 (8 dias); Aviso Prévio proporcional; - 13º salário proporcional; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - Pagamento direto, em espécie, dos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os salários do período contratual, bem como sobre o aviso prévio e 13º salário, acrescidos do valor correspondente à multa compensatória de 40%, considerando, inclusive quanto à multa, os valores depositados; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT; - Horas extras e intervalo intrajornada suprimido.
Autorizo a dedução dos valores pagos à Reclamante, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Expeça-se alvará para levantamento do FGTS depositado e ofício para habilitação no Programa Seguro Desemprego.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à Reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Autora no montante de 5%, na forma da fundamentação.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da quota-parte da Autora (Súmula 368 do TST).
Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 266,16, calculadas sobre o valor de R$ R$ 13.308,42, provisoriamente arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
17/01/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) FORMATO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
-
17/01/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/01/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) DENISE PEREIRA DA CRUZ
-
17/01/2025 09:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 266,17
-
17/01/2025 09:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de DENISE PEREIRA DA CRUZ
-
17/01/2025 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a DENISE PEREIRA DA CRUZ
-
12/12/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
10/12/2024 17:52
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/12/2024 12:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/11/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 13:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/11/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/04/2024 18:55
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de FORMATO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP em 03/04/2024
-
21/03/2024 00:17
Decorrido o prazo de DENISE PEREIRA DA CRUZ em 20/03/2024
-
20/03/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2024 15:34
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/03/2024 15:34
Expedido(a) notificação a(o) FORMATO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP
-
13/03/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) DENISE PEREIRA DA CRUZ
-
11/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/11/2024 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/03/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
08/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100144-94.2023.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wander Bie Mendes Leal Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2023 17:56
Processo nº 0100376-28.2019.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 15/03/2022 18:02
Processo nº 0100376-28.2019.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2023 15:02
Processo nº 0100376-28.2019.5.01.0243
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2019 11:38
Processo nº 0100100-03.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Rangel Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2024 13:45