TRT1 - 0000439-57.2010.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAUL CAMARGO JUNIOR em 22/08/2025
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21/08/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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07/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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07/08/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAUL CAMARGO JUNIOR sem efeito suspensivo
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06/08/2025 15:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 31/07/2025
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23/07/2025 09:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a68cae0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Apresenta a parte autora embargos de declaração. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, não assiste qualquer razão ao Embargante. Ao contrário do que inusitadamente alega o Embargante, a instrução foi encerrada sem qualquer requerimento de produção de outras provas de sua parte, como se verifica na ata de id n. 4368b62 e na mídia de com a gravação da audiência. Ao contrário do que inusitadamente também alega o Embargante, o requerimento de oitiva de depoimento pessoal e de uma testemunha foi realizado pelo Reclamado, como se verifica na ata de id n. 4368b62 e na mídia de com a gravação da audiência. Como corolário lógico, ao contrário do que inusitadamente mais uma vez alega o Embargante, os protestos quanto ao indeferimento da prova oral foram realizados pelo Reclamado. De qualquer sorte, não custa assinalar que a prova oral requerida pelo Reclamado – e não pelo Embargante – seria irrelevante para a solução da lide, eis que a entrega de equipamentos de proteção individual deve ser comprovada documentalmente, conforme item 6.5.1, "d", da NR-6, bem como porque o art. 167, CLT, exige certificado de aprovação, conforme já registrado na ata de id n. 4368b62.
Por outro lado, a sentença expressamente registra que: “Como se nota nos esclarecimentos de id n. 7c745d7, atestou o ilustre perito a impossibilidade de avaliar condições ambientais de trabalho relativas a um período anterior a 20 anos.
De se destacar, por oportuno, que não há a obrigatoriedade deque a prova pericial aponte uma conclusão positiva ou negativa para a controvérsia verificada em determinada demanda.
Com efeito, afigura-se plenamente possível que, diante das peculiaridades do caso concreto, a prova pericial não consiga chegar a uma conclusão positiva ou negativa.
Não tendo a prova pericial firmado uma conclusão definitiva quanto à controvérsia, impõe-se concluir que não logrou êxito a parte autora em comprovar alguma retificação a ser realizada no PPP.” Se o Embargante não concorda com as conclusões firmadas na sentença, deve buscar a sua reforma pela via recursal apta para tanto, que não se consubstancia nos embargos de declaração. Em suma, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se de embargos de declaração manifestamente protelatórios, inclusive com distorção da realidade dos fatos. Nem se argumente que, por ser o Embargante o autor da demanda, não haveria interesse em protelar o desenvolvimento do processo. Isso porque o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração deve ser aferido objetivamente e não de forma subjetiva, até mesmo como forma de se garantir a igualdade processual das partes. Tal posição já foi convalidada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, como se nota no seguinte julgado, litteris: "(...) 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS.
MULTA.
A Corte Regional rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante por considerá-los meramente procrastinatórios.
Aplicou ao embargante, por esse fundamento e em favor da parte contrária, multa de 1%, incidente sobre o valor corrigido da causa, e de 20%, a título de indenização.
Afirma o agravante, no recurso de revista, que a postergação do processo prejudica acima de tudo ao próprio reclamante, não havendo coerência em se considerar que a pretensão do autor seria tumultuar o feito.
Alega que não se pode tomar por litigante de má-fé a parte que se serve, como no caso vertente, dos meios processuais postos à sua disposição.
Aponta violação do art. 5º, XXXIV e LV, da Lei Maior e contrariedade à Súmula 297/TST.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé não constitui medida que se opõe ao prequestionamento da matéria, mas que evita a utilização distorcida dos embargos de declaração para, imotivadamente, prolongar o deslinde da controvérsia submetida a juízo.
Não vislumbro, portanto, a alegada contrariedade à Súmula 297/TST.
A parte tem direito de se valer dos recursos previstos na legislação, observando os limites nela impostos para o exercício deste direito.
Considerados protelatórios os embargos de declaração opostos, tão-somente fez o julgador incidir o que prevê o dispositivo legal que regula a interposição do referido recurso.
Intactos, pois, os arts. 5º, XXXIV e LV, da Constituição da República.
O arestos colacionados não ensejam a admissibilidade do recurso de revista, pois são inespecíficos, a teor da Súmula 296/TST, pois partem de pressupostos fáticos diversos daqueles observados na decisão regional.
Ressalto, por oportuno, que indene de dúvida a aplicação, nas causas laborais, dos artigos do CPC que sistematizam a multa por litigância de má-fé.
Nego provimento ao agravo de instrumento." (TST, 6ª Turma, TST-AIRR-580/2002-037-02-40.5, Rel. Min.
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 31/08/2007) Por conseguinte, tratando-se de recurso manifestamente protelatório, condena-se o Embargante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, os rejeito, condenando o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa para o Embargado, na forma da fundamentação supra que este decisum integra. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MRS LOGISTICA S/A -
16/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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16/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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16/07/2025 14:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RAUL CAMARGO JUNIOR
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26/06/2025 21:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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26/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 25/06/2025
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13/06/2025 13:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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06/06/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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06/06/2025 16:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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06/06/2025 16:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAUL CAMARGO JUNIOR
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06/06/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a RAUL CAMARGO JUNIOR
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28/04/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/04/2025 13:18
Audiência de instrução realizada (28/04/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/02/2025 03:11
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 10/02/2025
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11/02/2025 03:11
Decorrido o prazo de RAUL CAMARGO JUNIOR em 10/02/2025
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 03/02/2025
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de RAUL CAMARGO JUNIOR em 03/02/2025
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20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0000439-57.2010.5.01.0341 RECLAMANTE: RAUL CAMARGO JUNIOR RECLAMADO: MRS LOGISTICA S/A DESTINATÁRIO(S): RAUL CAMARGO JUNIOR Ficam as partes e advogados notificados da designação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, conforme abaixo: 28/04/2025 11:00 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda A parte deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Deverá arrolar eventuais testemunhas no prazo de 10 dias, sob cominação de somente serem ouvidas aquelas que comparecerem espontaneamente.
O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS PODERÁ OCORRER DE FORMA PRESENCIAL OU VIRTUAL.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09 ID da reunião: 786 921 5502 Senha de acesso: vt01vr Caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador.
Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas.
Os advogados constituídos deverão informar o link de acesso às respectivas partes e testemunhas, bem como o ID e senha. VOLTA REDONDA/RJ, 17 de janeiro de 2025.
FELIPE RIBEIRO DA COSTA CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - RAUL CAMARGO JUNIOR -
17/01/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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17/01/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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17/01/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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17/01/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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16/01/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:53
Audiência de instrução designada (28/04/2025 11:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/10/2024 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/09/2024 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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03/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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03/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/09/2024 12:14
Desarquivados os autos
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28/08/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 14:05
Arquivados os autos definitivamente
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16/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 15/07/2024
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16/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de RAUL CAMARGO JUNIOR em 15/07/2024
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03/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de RAUL CAMARGO JUNIOR em 02/07/2024
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02/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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02/07/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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02/07/2024 09:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAUL CAMARGO JUNIOR
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01/07/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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26/06/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 12:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de RAUL CAMARGO JUNIOR em 18/06/2024
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18/06/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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18/06/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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18/06/2024 15:26
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/06/2024 15:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAUL CAMARGO JUNIOR
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18/06/2024 15:26
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de R$ 5.400,00
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18/06/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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12/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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11/06/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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11/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:57
Audiência de instrução cancelada (07/10/2024 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/06/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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10/06/2024 11:15
Juntada a petição de Acordo
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08/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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07/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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07/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
-
07/06/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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07/06/2024 09:18
Audiência de instrução designada (07/10/2024 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/05/2024 15:35
Audiência de instrução realizada (08/05/2024 13:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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23/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 22/08/2023
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23/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de RAUL CAMARGO JUNIOR em 22/08/2023
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10/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 09/08/2023
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10/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de RAUL CAMARGO JUNIOR em 09/08/2023
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01/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
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01/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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31/07/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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31/07/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
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31/07/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
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31/07/2023 10:23
Audiência de instrução designada (08/05/2024 13:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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31/07/2023 10:23
Audiência de instrução cancelada (25/03/2024 12:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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31/07/2023 10:22
Audiência de instrução designada (25/03/2024 12:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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27/06/2023 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2023 15:49
Audiência de instrução realizada (22/05/2023 15:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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31/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2023
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31/03/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
-
30/03/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
-
30/03/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
-
30/03/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
-
23/03/2023 12:46
Audiência de instrução designada (22/05/2023 15:00 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/03/2023 10:33
Audiência de instrução cancelada (31/05/2023 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/03/2023 11:36
Audiência de instrução designada (31/05/2023 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
06/03/2023 11:36
Audiência de instrução realizada (06/03/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/07/2022 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
13/07/2022 13:56
Audiência de instrução realizada (13/07/2022 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/07/2022 10:52
Audiência de instrução designada (06/03/2023 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
13/07/2022 10:52
Audiência de instrução cancelada (13/07/2022 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:12
Decorrido o prazo de RAUL CAMARGO JUNIOR em 03/03/2022
-
15/02/2022 00:44
Decorrido o prazo de MRS LOGISTICA S/A em 14/02/2022
-
15/02/2022 00:44
Decorrido o prazo de RAUL CAMARGO JUNIOR em 14/02/2022
-
05/02/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2022
-
05/02/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
-
04/02/2022 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RAUL CAMARGO JUNIOR
-
04/02/2022 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
-
04/02/2022 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MRS LOGISTICA S/A
-
04/02/2022 10:01
Audiência de instrução designada (13/07/2022 10:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/12/2021 00:12
Decorrido o prazo de MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER em 17/12/2021
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14/12/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
03/12/2021 13:28
Expedido(a) notificação a(o) MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
29/11/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
22/11/2021 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
18/11/2021 15:08
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2010
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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