TRT1 - 0101239-17.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de KALFER CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 11/06/2025
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10/06/2025 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) KALFER CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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02/06/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA
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02/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de KALFER CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA em 29/05/2025
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23/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de KALFER CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/05/2025
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14/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e74a4e proferido nos autos.
Vistos etc.
Solicite-se a devolução da carta precatória, a fim de verificar os pressupostos de admissibilidade, em especial, tempestividade do recurso interposto.
TERESOPOLIS/RJ, 13 de maio de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA -
13/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) KALFER CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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13/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) KALFER CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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13/05/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA
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13/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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13/05/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/05/2025
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24/04/2025 17:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/04/2025 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a49d2c proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória expedida #id:cb3860d.
TERESOPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA -
19/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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18/03/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e806140 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101239-17.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de KALFER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 28 de janeiro de 2025 (ID 1514a16, pág.141) ante a ausência injustificada do réu, a parte autora requereu a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
Alçada fixada no valor da inicial.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte alega que embora auferisse na reclamada salário mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID bab646f, pág. 20).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Revelia Regularmente citada, deixou a reclamada, KALFER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, de contestar conforme id. 23c7ca2 (pág.140), sendo, portanto, confessa com relação à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC de 2015.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, decorrente da revelia, conforme dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC de 2015, é apenas relativa, podendo ser elidida por prova em contrário presente nos autos.
Passo a analisar os pedidos. Contrato de trabalho - reconhecimento de vínculo de emprego O reclamante alega que foi admitido em 06/08/2024 para exercer a função de pedreiro, com salário inicial de R$ 4.500,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 17/10/2024.
Afirma que sua CTPS não foi anotada e pretende o reconhecimento do vínculo empregatício, com a devida anotação na CTPS, para que conste a data de admissão em 06/08/2024 e de dispensa em 15/11/2024, em razão da projeção do aviso-prévio, na função de pedreiro, com salário inicial de R$ 4.500,00.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação de que o reclamante foi admitido em 06/08/2024 e dispensado sem justa causa no dia 17/10/2024, para exercer a função de Pedreiro, embora sua CTPS não tenha sido anotada, com salário de 4.500,00.
Dessa forma, julgo procedente o pedido de anotação da CTPS, para que constem a data de admissão em 06/08/2024 e a de dispensa em 15/11/2024, já incluída a projeção do aviso-prévio, na função de pedreiro, com salário inicial de R$ 4.500,00.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá proceder à anotação da CTPS.
Ficam cientes de que, caso não haja o cumprimento por parte da reclamada, a Secretaria está autorizada a realizar a retificação na CTPS eletrônica da autora, podendo ser aplicada penalidade em caso de descumprimento. Verbas rescisórias e contratuais Alega a parte autora que foi dispensada sem justa causa em 17/10/2024 sem receber as verbas rescisórias e contratuais.
Afirma que, além das verbas rescisórias, não recebeu durante todo o contrato de trabalho o FGTS.
Pretende o pagamento do saldo de salário de 11 dias de outubro de 2024, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional, FGTS sobre as verbas rescisórias e de todo o contrato e multa de 40% sobre todo o FGTS.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Em capítulo anterior, foi presumida a rescisão do contrato por dispensa sem justa causa em 15/10/2024, em razão da projeção do aviso prévio.
Ante a confissão decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que a ré não lhe pagou parcelas contratuais e verbas rescisórias.
Diante da modalidade de extinção do contrato de trabalho, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas rescisórias, considerando a projeção do aviso-prévio até 17/11/2024 e o salário de R$ 4.500,00: saldo de salário referente a 11 dias de outubro de 2024, aviso-prévio (30 dias), 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais com acréscimo do terço constitucional de 2024, FGTS sobre as verbas rescisórias e sobre todo o contrato, além da multa de 40% sobre o total do FGTS. Adicional de insalubridade O reclamante alega que, durante o contrato de trabalho, esteve exposto a agentes nocivos à saúde, como substâncias químicas tóxicas, cal, cimento e argamassa.
Afirma, ainda, que jamais recebeu equipamentos de proteção individual.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos no aviso-prévio, férias proporcionais com adicional de 1/3, 13º salário proporcional e multa prevista no artigo 477 da CLT.
Foi decretada a revelia.
Ante a confissão decorrente da revelia e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da parte autora de que exposto a agentes nocivos à saúde, como contato com substâncias químicas tóxicas, cal, cimento, argamassa, sem equipamentos de proteção individual.
Todavia, conclui-se, pelo relato da inicial, que a parte autora estava exposta a agentes insalubres.
Tornou-se incontroversa essa condição, sendo desnecessária a perícia técnica. “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REVELIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
Considerando a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia aplicada às rés, tornando incontroverso o labor em condições insalubres na forma descrita na inicial (coleta de lixo urbano e limpeza de banheiros públicos), desnecessária a realização de prova pericial determinada no artigo 195 da CLT, atraindo o disposto no inciso II da Súmula nº 448 do C.
TST, assim como no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Recurso Ordinário interposto pela reclamante conhecido e parcialmente provido.” (TRT-1 - RO: 01009843920205010001 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 28/07/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/08/2021) Julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, com reflexos no cálculo do aviso-prévio, férias proporcionais com adicional de 1/3 e 13º salário proporcional.
Julgo improcedente o pedido de reflexo do adicional de insalubridade no saldo de salário, uma vez que, por ser calculado com base na referência mensal, já engloba o valor devido.
A multa prevista no artigo 477 da CLT será apreciada em capítulo específico. Horas extras O reclamante alega que trabalhava de segunda a domingo, das 19h às 07h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Pretende o pagamento das horas extras, sendo estas as que ultrapassam a 8ª hora diária, com adicional de 50%.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Ante a confissão decorrente da revelia da reclamada e a ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a jornada alegada na inicial de segunda a domingo, das 19h às 07h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Sendo assim, considerando que diariamente o autor ultrapassava a jornada de 08 horas, julgo procedente o pedido de pagamento das horas excedentes a 8 horas diárias como extras, utilizando o divisor 220, com percentual de 50%.
A base de cálculo da hora extra diurna é: salário base (salário mensal) somado ao adicional de insalubridade.
A base de cálculo da hora extra noturna é: salário base (salário mensal), adicional noturno de 20%, DSR do adicional noturno e adicional de insalubridade, considerando hora reduzida noturna de 52 minutos e 30 segundos.
Julgo procedente o reflexo das horas extras no aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais de 2024/2025 com acréscimo de 1/3 e FGTS acrescido da multa rescisória de 40%. Adicional noturno Pretende o pagamento de adicional noturno de 20%, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS com multa de 40% e repouso semanal remunerado.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir: Ante a confissão decorrente da revelia e a jornada fixada no item anterior, sem receber adicional noturno.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno de 20%, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS com multa de 40% e repouso semanal remunerado.
Julgo improcedente o pedido de integração do adicional noturno no saldo de salário, uma vez que o saldo de salário faz parte da base de cálculo para apuração do adicional noturno e não o contrário. Seguro desemprego A reclamante alega que, por ter sido dispensada sem justa causa, faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
Pretende que a reclamada entregue as guias para recebimento do seguro-desemprego.
Subsidiariamente requer a conversão em obrigação de pagar indenização equivalente, aplicando-se o disposto na Súmula.n.º 389 do C.
TST.
Houve decretação de revelia.
Passo a decidir.
Ante da confissão decorrente da revelia e da ausência de prova em contrário nos autos, presume-se verdadeira a alegação da parte autora de que não houve entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.
Julgo procedente o pedido de seguro-desemprego, devendo ser expedido ofício para habilitação do autor ao recebimento do referido auxílio, que pode ser convertido em indenização caso o recebimento do benefício seja inviabilizado pela ré.
Multa do art. 477 da CLT Pretende o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Foi decretada a revelia da reclamada.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
Tendo em vista a confissão da reclamada decorrente da revelia e ausência de prova em contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação da reclamante que não houve pagamento das verbas rescisórias e julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor do salário base Multa do art. 467 da CLT Postula a reclamante pela condenação da reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 467 da CLT: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”.
Ressalto que a mera apresentação de contestação requerendo a improcedência da verba não gera controvérsia, devendo esta se basear em matéria que demonstre que não é pacífica a condenação ao pagamento ou apresentar os comprovantes que a verba pleiteada já foi paga.
Assim, a não comprovação de pagamento das verbas do contrato gera presunção de que a obrigação de pagar não foi cumprida pelo empregador.
Tendo em vista que somente via judicial foi declarado o vínculo empregatício, não há verbas rescisórias incontroversas.
Elas só se tornaram incontroversas com a sentença.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Indenização por dano moral A Reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00, tendo em vista a ausência de registro do vínculo empregatício em sua CTPS, bem como a omissão no recolhimento do FGTS.
Ademais, até o presente momento, não houve o adimplemento das verbas rescisórias devidas, incluindo o saldo salarial, circunstância que afetou gravemente sua estabilidade financeira e emocional, impondo-lhe severos prejuízos econômicos e frustrando suas legítimas expectativas.
Foi decretada a revelia.
Passo a decidir.
Cabe ressaltar que a ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submeteu a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência.
Houve também conduta irregular da reclamada ao não fazer o recolhimento previdenciário, pois implica perda da condição de segurada da parte autora, bem como representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalho que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção.
A ausência de depósitos do FGTS não permite que o empregado tenha acesso ao saldo que deveria estar disponível para qualquer forma de saque, violando, também, direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.
A ré também não pagou o saldo de salário.
O salário por sua natureza alimentar, sendo um direito indisponível do trabalhador, foi violado frontalmente, e além dos prejuízos ao patrimônio material que os atrasos acarretam, há evidentes abalos a sua esfera moral, atingindo sua dignidade.
O trabalho e a satisfação pessoal dignificam o ser humano e o pagamento intempestivo da remuneração provoca um prejuízo financeiro que traz consequências a sua autoestima e consideração. É só imaginar o constrangimento de uma pessoa que não recebe o salário no prazo legal e não pode honrar tempestivamente seus compromissos, recebendo, muitas vezes, correspondências cobrando dívidas, bem como outras indicando o seu nome para inclusão nos cadastros do SERASA e SPC.
Mesmo que o trabalhador não sofra cobrança de dívidas, a insegurança e o temor de não poder assumir seus compromissos e/ou de precisar de ajuda de terceiros já atingem sua honra e dignidade.
Em síntese, o empregador cometeu atos ilícitos que violaram o patrimônio moral do trabalhador.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF - “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2.
Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 - o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 - a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 - a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 - o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Liquidação das parcelas Há obrigação de fazer.
A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador.
Dedução e Compensação Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A.
Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...)XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
O FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo multa do art. 477 da CLT; indenização por dano moral.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791- A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de KALFER CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA , PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 1.127,21, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 45.088,30 da condenação.
Há obrigação de fazer.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, o reclamante (via DEJT) toma ciência dessa sentença.
Intime-se a reclamada por mandado para ciência da sentença. Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA -
25/02/2025 14:24
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) KALFER CONSTRUCAO CIVIL LTDA
-
25/02/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 12:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.127,21
-
25/02/2025 12:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
28/01/2025 13:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/01/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101239-17.2024.5.01.0531 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300073200000217155845?instancia=1 -
10/12/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) KALFER CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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10/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS CARVALHO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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09/12/2024 15:49
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
09/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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