TRT1 - 0006508-90.2012.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:03
Arquivados os autos definitivamente
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24/02/2025 11:03
Transitado em julgado em 13/05/2020
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21/02/2025 13:32
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Rescisória (47) / ) de FUSUS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
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21/02/2025 12:08
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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21/02/2025 12:07
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TR NO C DE M E D DE P EST DO R DE JANEIRO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TR NO C DE M E D DE P EST DO R DE JANEIRO em 03/02/2025
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17/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) despacho em 27/01/2025
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17/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) despacho em 27/01/2025
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17/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TR NO C DE M E D DE P EST DO R DE JANEIRO
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16/01/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TR NO C DE M E D DE P EST DO R DE JANEIRO
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19/12/2024 13:41
Remetidos os autos para Gabinete para cumprir determinação judicial
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16/12/2024 08:23
Expedido(a) alvará a(o) SINDICATO DOS TR NO C DE M E D DE P EST DO R DE JANEIRO
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16/12/2024 08:23
Expedido(a) alvará a(o) SINDICATO DOS TR NO C DE M E D DE P EST DO R DE JANEIRO
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03/12/2024 09:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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05/11/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 15/10/2024
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14/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0006508-90.2012.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: Fusus Comercio e Participacoes Ltda.
RÉU: Sindicato Trabalhadores Comercio Minerios Derivados Petroleo do ERJ DESTINATÁRIO: Fusus Comercio e Participacoes Ltda.
Tomar ciência da r. decisão ID 6949dba, abaixo transcrita: "DECISÃO Ora verifico que houve erro material no item 4 do r. despacho ID de82f30, como indicado pela autora na petição ID a426db8, o qual pode ser corrigido de ofício, a teor do §1º do artigo 897-A da CLT.
Logo, o valor devido pela autora a título de honorários advocatícios é de R$ 25.051,23, conforme disposto no v. acórdão ID 456d36c.
Esclareça-se, no entanto, que ao contrário do que alega a autora, o documento ID e897a8d não comprova o pagamento dos referidos honorários advocatícios, pois se refere ao depósito prévio realizado para a propositura da presente Ação Rescisória, em atendimento à exigência do artigo 968 do CPC, que preconiza sua conversão em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
Considerando que o E.
TRT julgou, por unanimidade de votos, improcedente a presente ação rescisória, conforme v. acórdão ID 456d36c, a reversão do depósito prévio em favor do réu é um consectário legal do provimento judicial, conforme disposto no artigo 974, parágrafo único, do CPC, e no caso esse comando constou expressamente no referido julgado.
Para que não haja dúvidas: o Sindicato-réu é o titular do crédito referente à reversão do depósito prévio ID e897a8d, e seus patronos são credores dos honorários advocatícios de sucumbência, verbas distintas e que não se confundem.
Intimem-se para ciência, devendo o réu indicar conta bancária para recebimento do depósito prévio e a autora, comprovar o pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 25.051,23, trazendo aos autos a Guia de Depósito Judicial devidamente quitada, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sem prejuízo de outras medidas executórias. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de outubro de 2024.
JOSE LUIS CAMPOS XAVIER Desembargador do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - Fusus Comercio e Participacoes Ltda. -
11/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES COMERCIO MINERIOS DERIVADOS PETROLEO DO ERJ
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11/10/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FUSUS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
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08/10/2024 15:03
Proferida decisão
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08/10/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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08/10/2024 14:01
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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08/10/2024 14:00
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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08/10/2024 13:59
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 13:58
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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08/10/2024 13:58
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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27/09/2024 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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20/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de Fusus Comercio e Participacoes Ltda. em 19/08/2024
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19/08/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) despacho em 05/08/2024
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02/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) despacho em 05/08/2024
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02/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES COMERCIO MINERIOS DERIVADOS PETROLEO DO ERJ
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01/08/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) FUSUS COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
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19/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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19/04/2024 09:47
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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