TRT1 - 0100230-51.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 18/09/2025
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05/09/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100230-51.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: ANTONIO CARMELIO ADELINO RECLAMADO: CONSTRUTORA J.Q.S.
LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA J.Q.S.
LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA J.Q.S.
LTDA - EPP -
04/09/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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04/09/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
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03/09/2025 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1570fd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se manifestação do reclamante.
NITEROI/RJ, 27 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARMELIO ADELINO -
27/08/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
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27/08/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANTONIO CARMELIO ADELINO em 26/08/2025
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12/08/2025 15:09
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100230-51.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: ANTONIO CARMELIO ADELINO RECLAMADO: CONSTRUTORA J.Q.S.
LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARMELIO ADELINO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do despacho de Id 9f533c2 e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARMELIO ADELINO -
08/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
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04/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/08/2025 13:10
Iniciada a liquidação
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04/08/2025 13:10
Transitado em julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/08/2025
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 14/07/2025
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15/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de ANTONIO CARMELIO ADELINO em 14/07/2025
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01/07/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f0342c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100230-51.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: ANTONIO CARMELIO ADELINO rés: CONSTRUTORA J.Q.S.
LTDA – EPP e UNIÃO FEDERAL (AGU) Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ANTONIO CARMELIO ADELINO, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 04.04.2023 em face de CONSTRUTORA J.Q.S.
LTDA – EPP e UNIÃO FEDERAL (AGU), também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de diferenças de verbas resilitórias, horas extras, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 127.932,43.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, as rés apresentaram contestação escrita e juntaram documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Devidamente intimada, a primeira ré não compareceu à audiência para prestar depoimento pessoal.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Prejudicada a proposta conciliatória final. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade para a causa é uma das condições da ação, prevista no art. 485, inciso VI do NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.769 da CLT).
Significa a pertinência subjetiva para figurar em um dos pólos da relação jurídica processual, e deve ser aferida em abstrato, à vista das alegações do autor (in status assertiones).
Com efeito, ao deduzir sua pretensão em juízo (res in iudicium deducta), o autor afirma a existência de uma relação jurídica e aponta seus titulares.
Destarte, estas são as partes legítimas para a causa, conforme preceitua a reelaborada teoria do direito abstrato de agir.
No caso em tela, o reclamante aponta a segunda ré como responsável, subsidiária, por seus créditos trabalhistas.
Logo, esta é parte legítima para a causa. Rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RÉ Deixando de comparecer à audiência em continuação, na qual deveria depor, a primeira ré foi considerada confessa quanto à matéria fática, conforme ata de audiência ID 5b058a9.
Sobreleve-se que a confissão ficta faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, com exceção daqueles impugnados pela segunda ré que sejam comuns a elas, nos termos do art. 345, I do NCPC.
Quadra destacar que tal confissão é tão somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo Reclamante. GARANTIA DE EMPREGO - DOENÇA PROFISSIONAL. DIFERENÇAS DE VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Emerge do relato inicial que o autor foi admitido na ré, em 13.03.2019, exercendo a função de “servente”, durante todo o contrato de trabalho, e que ele teria sido dispensado, de forma imotivada, em 07.01.2023 (ID 5df480d), ainda que portador de patologias ocupacionais, consoante alega no exórdio.
Em seara defensiva, a reclamada repeliu os argumentos esposados no prefácio, aduzindo que inexiste nexo causal entre o labor e a doença da qual a obreiro é acometido, e que esta não se trata de doença profissional.
Quanto à alegada garantia de emprego, e nos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/91, os requisitos legais para aquisição de tal direito são ter o empregado sofrido acidente de trabalho e entrado em gozo de auxílio-doença acidentário.
Ademais, a legislação previdenciária equipara a doença ocupacional a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/1991.
Diante da discussão em análise, e produzida prova pericial dada a dissensão entre as partes, os elementos do laudo pericial no ID 4e263c5 produzido pelo perito Sr.
Walther Nunes indicam que não há nexo causal ou concausal entre a patologia e o labor desenvolvido na ré, o que, inclusive, foi mantido nos esclarecimentos de ID 2737cdb.
Registre-se, ainda, que o I.
Expert não identificou incapacidade laborativa para as atividades desempenhadas na ré ou para aquelas da vida diária.
Desse modo, à luz dos elementos probatórios produzidos, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, reiterando pelo que não reconheço que o autor é portador de doença profissional.
Logo, e sucumbente o autor, indefiro o reconhecimento da estabilidade provisórias, e todos os demais pleitos que dele decorrem.
Quanto ao mais, pugna o reclamante pelo pagamento de diferenças de verbas resilitórias, sob a alegação de que seu salário médio era de R$ 2.203,95, valor que teria sido utilizado de forma incorreta pela ré para fins de quitação das parcelas devidas à ocasião da rescisão contratual. Com base nessa premissa, aponta o autor supostas diferenças em diversas parcelas resilitórias, totalizando o montante de R$ 1.206,88.
Em oposição, a ré impugna, especificamente, a base salarial utilizada pelo autor, sustentando que o valor de R$ 2.203,95 não reflete o salário contratual, sendo apenas o total bruto percebido em determinado mês, composto por verbas de natureza variável.
Argumenta, ainda, que o salário-base efetivo era de R$ 1.823,80, nos termos de norma coletiva da categoria – sequer anexada aos autos.
Pois bem.
Introdutoriamente, impende salientar que a fixação da base de cálculo das verbas rescisórias deve observar a remuneração habitual do empregado, compreendendo não apenas o salário-base contratual, mas, também, as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT.
Isso porque o salário, para fins rescisórios, deve refletir a média remuneratória dos últimos meses de contrato, incluindo os adicionais legais, se habituais, a exemplo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, se o caso, e gratificações.
No entanto, e analisando-se o TRCT ID 98ea2fa, percebe-se que a reclamada apresentou valores que não se coadunam com o valor remuneratório para o cálculo das parcelas ali abrangidas, tampouco esclareceu na peça defensiva o procedimento adotado (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Nesse cenário, sucumbente a parte reclamada, e em observância às verbas já quitadas no TRCT ID 1aba6d4, e no valor remuneratório de R$ 2.203,94, defiro o pagamento de diferenças de saldo de salário, 9 dias de aviso prévio indenizado, férias proporcionais, acrescidas de um terço, 13º salário proporcional.
Não tendo a reclamada anexado o extrato analítico do FGTS de forma completa, e considerando sua confissão quanto ao inadimplemento da multa fundiária, defiro o pagamento de diferenças de FGTS, conforme se apurar em liquidação, e a indenização de 40%.
Tendo em vista que a ré não quitou todas as verbas resilitórias até a presente data, diante do reconhecimento ao autor da multa de 40% do FGTS, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração do reclamante (R$ 2.203,94).
Ante a fragilidade da controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre FGTS não depositado e a indenização de 40%. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Diante da pena de confissão que recai sobre a primeira ré, e à míngua de prova em sentido contrário pela segunda, acolho a versão do autor de que os registros nos controles de ponto se mostram inidôneos, motivo pelo qual tomo por verdadeiros os horários declinados na inicial, quais sejam, de segunda a sexta, das 07h às 18h, e aos sábados, das 07h às 17h; que usufruía de 1h de intervalo intrajornada, por 2 vezes, entre segunda a sexta, e de 30min nos outros 3 dias da semana; que não gozava de intervalo intrajornada aos sábados.
Sendo assim, considerado o horário supra, defiro o pedido de pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8a diária e à 44a semanal (o que for mais benéfico), as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 220; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de aviso prévio; férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e indenização de 40% e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Quanto ao horário intervalar, defiro o pagamento de 30min de intervalo intrajornada, três vezes por semana, e de 1 hora por sábado trabalhado, acrescidos do adicional de 50% (art.71, parágrafo 4º da CLT).
Tendo em vista que o contrato de trabalho objeto da presente ação iniciou após a vigência da Lei n. 13.467/17, deixo de aplicar o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, inc.
III do TST, e reconheço a natureza indenizatória da aludida parcela, nos termos do §4º do art. 71 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que o laudo pericial evidenciou que o reclamante não possui incapacidade laborativa, tampouco reconheceu nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades desempenhas na ré, de modo que inexistia impeditivo à dispensa efetivada pela ré.
Assim, e não identificado ilícito patronal, indefiro o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉU Restou incontroversa nos autos a contratação da prestação de serviços pela primeira reclamada em prol da segunda.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu.
Quanto à matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema n. 1118), fixou a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na casuística em análise, é de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Os documentos adunados pelas partes demonstraram que não houve a efetiva fiscalização dos contratos de trabalho pela segunda ré, e as irregularidades denunciadas na inicial restaram confirmadas, pelo que evidenciado o seu comportamento negligente, e descumprido o item 4 da decisão proferida pelo E.
STF.
Vê-se, portanto, que a segunda reclamada detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Nessa banda, é certo que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo - art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil.
Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do TST.
Ressalte-se que, no plano jurídico, não servem ao propósito de afastar a responsabilidade da segunda reclamada as disposições inscritas no art. 71 da Lei n. 8666/91, incidente nas hipóteses em que o ente público contratante cumpre todas as exigências de pactuação e fiscalização que lhe são normativamente garantidas.
No caso dos autos, a inadimplência da primeira reclamada quanto aos mínimos direitos do reclamante, indica a ocorrência, se não de culpa in eligendo, no mínimo da culpa in vigilando.
Registre-se que não é apenas no caso de inconstitucionalidade que o Juiz pode constatar a inaplicabilidade de dispositivo legal, mas também - e é o que mais comumente ocorre - quando verificado que, no caso submetido à análise judicial, não se perfizeram, no plano fático, todos os elementos que atrairiam a incidência da norma para regular aquele caso concreto.
Portanto, é justamente na atividade de subsunção dos fatos à norma, atividade essa constitucionalmente atribuída ao julgador, que se constata a inaplicabilidade da previsão invocada pela ré, já que, como visto, não foram cumpridas, pela própria demandada, as demais prescrições que autorizariam sua incidência.
Esses, aliás, os elementos que autorizam a responsabilização da reclamada, que efetivamente agiu com culpa na execução do contrato havido com a prestadora de serviço.
Isso porque, conforme disposição literal contida no art. 31 da Lei n. 8666/93, a segunda reclamada poderia ter instituído a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo para a negociação da qual participou a primeira ré; conforme a literalidade do art. 56, poderia ter exigido garantia, o que não restou demonstrado nos autos; conforme dispõe, também literalmente, o art. 67, deveria ter designado representante especificamente para acompanhar a execução do contrato, o que também não demonstrou ter ocorrido; e, por fim, caso houvesse efetivamente fiscalizado a atuação da primeira ré, poderia ter-lhe aplicado as penalidades também expressamente previstas no art. 87 da já mencionada Lei n. 8666/93.
Posta a questão nestes termos, declaro a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS Tendo o autor restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 5.000,00 no ID ae878ed.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID ae878ed), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARMELIO ADELINO para condenar CONSTRUTORA J.Q.S.
LTDA – EPP e, em caráter subsidiário, UNIÃO FEDERAL (AGU) a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo o autor restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 5.000,00 no ID ae878ed.
Assim, após o trânsito em julgado, e considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, limitados a R$ 1.000,00 (ID ae878ed), observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA J.Q.S.
LTDA - EPP -
30/06/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
30/06/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
30/06/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
30/06/2025 20:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
30/06/2025 20:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
30/06/2025 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
07/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/05/2025
-
02/05/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/04/2025 15:11
Audiência de instrução realizada (29/04/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANTONIO CARMELIO ADELINO em 14/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
03/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
03/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
03/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/04/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação (União reqiuer audiencia HIBRIDA )
-
31/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
31/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44f2b4a proferido nos autos.
Audiência de instrução presencial designada 29/04/2025 11:00.
O advogado deverá dar ciência ao seu constituinte e testemunhas para comparecimento à audiência no dia e local acima indicados, ocasião em que deverá prestar depoimento pessoal, sob os efeitos da confissão.
As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 26 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARMELIO ADELINO -
26/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
26/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
26/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
26/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/03/2025 15:46
Audiência de instrução designada (29/04/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 20/03/2025
-
11/03/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação (União concorda com o Laudo. Contrato de Obra OJ 191. Improcedência em face da União)
-
06/03/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANTONIO CARMELIO ADELINO em 27/02/2025
-
20/02/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
20/02/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
18/02/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
18/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/02/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação (União ratifica defesa ILEGITIMIDADE)
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11/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) WALTHER NUNES DA SILVA LOPES
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11/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2025 03:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/02/2025
-
05/02/2025 15:17
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de ANTONIO CARMELIO ADELINO em 03/02/2025
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b516671 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para manifestação, em 05 dias.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA J.Q.S.
LTDA - EPP -
17/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
17/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
17/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
17/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de ANTONIO CARMELIO ADELINO em 18/12/2024
-
11/12/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação (União)
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:24
Expedido(a) notificação a(o) WALTHER NUNES DA SILVA LOPES
-
09/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
09/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
09/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
09/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 27/11/2024
-
26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de WALTHER NUNES DA SILVA LOPES em 25/11/2024
-
30/10/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
29/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 01/10/2024
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO CARMELIO ADELINO em 01/10/2024
-
21/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
-
09/09/2024 16:32
Expedido(a) notificação a(o) WALTHER NUNES DA SILVA LOPES
-
06/09/2024 01:05
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 05/09/2024
-
06/09/2024 01:05
Decorrido o prazo de ANTONIO CARMELIO ADELINO em 05/09/2024
-
28/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
27/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
27/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
27/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
29/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
29/07/2024 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
29/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 16:31
Expedido(a) notificação a(o) WALTHER NUNES DA SILVA LOPES
-
24/07/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
24/07/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
24/07/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
23/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/07/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) WALTHER NUNES DA SILVA LOPES
-
18/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE GUILHERME DE ABREU BAYAO em 08/07/2024
-
21/06/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) JOSE GUILHERME DE ABREU BAYAO
-
20/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
18/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/05/2024 11:55
Expedido(a) notificação a(o) ANA CAROLINA MUSSER TAVARES DE MATTOS
-
16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 15/05/2024
-
16/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANTONIO CARMELIO ADELINO em 15/05/2024
-
08/05/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
08/05/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
07/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
07/05/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
07/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/05/2024 13:51
Encerrada a conclusão
-
29/04/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
28/04/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação (União )
-
25/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
24/04/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
24/04/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
24/04/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
24/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
12/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 11/04/2024
-
07/04/2024 18:55
Juntada a petição de Impugnação (União IMPUGNAÇÃO valor pericia )
-
23/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:28
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 20/03/2024
-
13/03/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
12/03/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
12/03/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
12/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/03/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
29/02/2024 00:12
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 28/02/2024
-
18/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/02/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
06/02/2024 21:14
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
31/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 24/01/2024
-
15/12/2023 02:24
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:58
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:58
Decorrido o prazo de ANTONIO CARMELIO ADELINO em 14/12/2023
-
04/12/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
22/11/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
20/11/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
20/11/2023 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
20/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT em 08/11/2023
-
20/10/2023 12:21
Expedido(a) notificação a(o) PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT
-
11/10/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
10/10/2023 11:39
Encerrada a conclusão
-
10/10/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
03/10/2023 19:11
Expedido(a) notificação a(o) PAULO EDUARDO CAMPANA RIBEIRO FILHO
-
28/09/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
13/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de ANTONIO CARMELIO ADELINO em 12/09/2023
-
02/09/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
31/08/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
31/08/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
31/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/08/2023 17:43
Juntada a petição de Manifestação (União quesitos )
-
29/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 28/08/2023
-
15/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP em 14/08/2023
-
04/08/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
03/08/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
03/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/08/2023 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
04/07/2023 15:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/07/2023 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/07/2023 16:10
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2023 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2023 16:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
-
12/04/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
11/04/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.Q.S. LTDA - EPP
-
11/04/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARMELIO ADELINO
-
11/04/2023 10:46
Audiência inicial por videoconferência designada (04/07/2023 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/04/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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