TRT1 - 0101488-50.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA. em 13/08/2025
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06/08/2025 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
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29/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SILVA
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29/07/2025 12:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA. sem efeito suspensivo
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25/07/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAFAEL SILVA em 23/07/2025
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21/07/2025 10:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
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09/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SILVA
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09/07/2025 15:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
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19/05/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAFAEL SILVA em 15/05/2025
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09/05/2025 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a92df00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
Monito 101488-50.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: RAFAEL SILVA ré: ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
RAFAEL SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação monitória em 13.12.2024 em face de ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA, também qualificada nos autos, postulando o pagamento do valor remanescente do acordo extrajudicial pactuado com a ré, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 52.301,23.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado no ID 64c4031.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO SUSPENSÃO DO FEITO Indefiro o requerido pela ré, uma vez que a presente ação se enquadra na exceção prevista no art. 6º, §1º da Lei n. 11.101/2005. ACORDO EXTRAJUDICIAL - SALDO NÃO QUITADO Afirma o reclamante ter pactuado com a ré um acordo extrajudicial (ID 26547e5), em 25.02.2022, para a quitação das verbas devidas à ocasião da dispensa, no valor de R$ 35.392,53, dividido em 5 parcelas de R$ 7.078,51.
Refere, ainda, que a ré pagou tão somente a quantia de R$ 1.000,00, sendo devido o valor remanescente, com a atualização respectiva, sob tal título.
Em seara defensiva, a reclamada não negou a existência do valor pendente do acordo declinado na exordial, aduzindo tão somente que se encontra em recuperação judicial, pelo que confessa (NCPC, art. 341).
Por tal razão, reconheço a exigibilidade do valor remanescente do acordo pactuado entre as partes no ID 26547e5, deduzida a quantia recebida pelo reclamante de R$ 1.000,00, em 18.05.2022, e defiro ao obreiro o seu pagamento, devidamente atualizado.
Registre-se que o art. 9º, II da Lei n. 11.01/2005 não cria restrições até a data do pedido de recuperação judicial, até mesmo porque a limitação de juros prevista no art. 124 da mesma Lei se refere a empresas em regime de falência, o que não é o caso da ré. Rejeito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e sendo a ré a única sucumbente, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL SILVA para condenar ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 1.046,02, calculadas sobre o valor líquido de R$ 52.301,23.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA. -
30/04/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
-
30/04/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SILVA
-
30/04/2025 18:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.046,02
-
30/04/2025 18:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Monitória (40)/ ) de RAFAEL SILVA
-
30/04/2025 18:32
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL SILVA
-
01/04/2025 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/03/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA. em 20/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d58d4b proferido nos autos.
Manifeste-se o exequente, em 15 dias.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA. -
11/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
-
11/03/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SILVA
-
11/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/03/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ENAVAL - ENGENHARIA NAVAL E OFFSHORE LTDA.
-
18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/02/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97d7373 proferido nos autos.
O acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador (#id:26547e5), em instrumento particular sem o registro da presença de testemunhas, não constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC, razão pela qual será seguido o procedimento do art. 700 do CPC, por se tratar de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Isto posto, nos termos do art. 700 § 2º do CPC, deverá a parte explicitar, conforme o caso: importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;o valor atual da coisa reclamada;o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, intime-se a parte ré para, caso queira, opor embargos nos próprios autos, no prazo de 15 dias.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SILVA -
17/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SILVA
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17/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 19:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/12/2024 13:25
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
-
18/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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