TRT1 - 0100888-41.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d268e82 proferido nos autos.
Inicialmente, intime-se o réu a proceder com a juntada da ficha financeira do de cujus ANTONIO VICTOR TAVARES SOBRINHO, no prazo de 8 dias.
Vindo, à Contadoria.
NITEROI/RJ, 21 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
21/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/07/2025
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27/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d37247 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se, por 10 dias.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
26/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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26/06/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 20:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de NATHALIA DE ALMEIDA COSTA TAVARES em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de KAUAN DOS SANTOS TAVARES em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA TAVARES DE ARAUJO em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAMILA VITORIA GODIN TAVARES em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GEOVANA TAVARES DE SOUSA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de BIANCA TAVARES DE SOUSA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDILEUZA MARIA TAVARES em 16/06/2025
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17/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDINEIA MARIA TAVARES em 16/06/2025
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30/05/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18136c6 proferido nos autos.
Diga a Ré se concorda com a designação de perícia contábil, em 10 dias.
NITEROI/RJ, 29 de maio de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
29/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DE ALMEIDA COSTA TAVARES
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29/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) KAUAN DOS SANTOS TAVARES
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29/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA TAVARES DE ARAUJO
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29/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA GODIN TAVARES
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29/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA TAVARES DE SOUSA
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29/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA TAVARES DE SOUSA
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29/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
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29/05/2025 20:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
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29/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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28/05/2025 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62d8f7c proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se manifestação da parte autora.
NITEROI/RJ, 19 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILEUZA MARIA TAVARES - MARIA EDUARDA TAVARES DE ARAUJO - K.D.S.T. - CAMILA VITORIA GODIN TAVARES - BIANCA TAVARES DE SOUSA - GEOVANA TAVARES DE SOUSA - CLAUDINEIA MARIA TAVARES - NATHALIA DE ALMEIDA COSTA TAVARES -
19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA DE ALMEIDA COSTA TAVARES
-
19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) KAUAN DOS SANTOS TAVARES
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19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA TAVARES DE ARAUJO
-
19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA VITORIA GODIN TAVARES
-
19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANA TAVARES DE SOUSA
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19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA TAVARES DE SOUSA
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19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
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19/05/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
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19/05/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de EDILEUZA MARIA TAVARES em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de CLAUDINEIA MARIA TAVARES em 15/05/2025
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08/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/05/2025
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5db68a5 proferida nos autos.
De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos trabalhadores e os montantes das contas individuais do FGTS, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, devem ser pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou arrolamento, retirando os créditos trabalhistas do conjunto de bens sujeitos a inventário e distribuição aos herdeiros, na forma da lei civil, reconhecendo o caráter alimentício dessa contraprestação, e sua destinação, não aos herdeiros, porém, sim, aos dependentes do de cujus.
Nessa linha, somente acaso não existam dependentes habilitados é que o pagamento deve ser feito aos sucessores nos termos do artigo 1.829 do Código Civil. Postas tais premissas, e considerando a certidão ID ad6f30f (página 4), atestando a inexistência de habilitados à pensão por morte, conclui-se que o direito ao recebimento das verbas aqui perseguidas deve ser partilhado, em cotas iguais, aos descendentes (CC, art. 1.829, I), conforme despacho ID a95e0b4.
Ante os termos do despacho ID a95e0b4, determino a inclusão no polo ativo de: Geovana Tavares de Sousa, Bianca Tavares de Sousa e Maria Eduarda Tavares de Araujo, filhas de MARCIA REGINA TAVARES (ID 82011e); Camila Vitoria, Nathalia de Almeida Costa Tavares, Kauan dos Santos Tavares, filhos de Carlos Antônio Tavares.
Em relação ao filho e família desconhecida, o quinhão será partilhado com os colaterais (irmãos).
Em relação a RENATA CRISTINA TAVARES, o seu quinhão será partilhado entre as colaterais vivas (CLAUDINEIA MARIA TAVARES e EDILEUZA MARIA TAVARES).
Os cálculos de ID 9beb3a4 são imprestáveis, não permitindo sequer o contraditório.
Isto posto, determino o refazimento dos cálculos, devendo ser observados os seguintes parâmetros: A apuração do salário base deverá ser feita pela multiplicação por quatro da rubrica “V.PES.- C-215/6*1983” das fichas financeiras , vez que esta representa 25% da rubrica "salário mensal" dos recibos de pagamento, correspondendo este ao somatório de salário base e anuênio (caso não conste a parcela “V.PES.- C-215/6*1983”, o salário base será igual ao salário mensal) ; Eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela reclamada não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada, visto que o título executivo determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos; As diferenças deferidas no curso desta ação possuem natureza salarial, devendo assim, após a apuração das diferenças do reajuste de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 sobre o salário base, considerar as repercussões do salário base sobre outras parcelas salariais eventualmente constantes do recibo de pagamento/ficha financeira de cada exequente, como anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS. - Quanto aos índices de atualização e juros de mora a serem aplicados, verifica-se que, tendo a decisão exequenda sido omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ("(…) na forma da lei" (…)" ) e considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), seria aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Entretanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal deverá ser adotado: para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E após 01/12/1991; para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF). Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora. (Deve ser observado, no entanto, que, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024 e ainda tendo em vista decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e parágrafo único do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a"taxa legal", na forma do art. 406 do CC.) De ressaltar que, conforme posicionamento do C.
TST no processo RR-100611-37.2020.5.01.0056, somente a partir da vigência da Lei 9.065/1995 deverá haver a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma, pois antes a Selic só remunerava a dívida pública.
Deve ser destacado o não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos).
Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão. NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
06/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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06/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
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06/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
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06/05/2025 15:01
Proferida decisão
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05/05/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/04/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75e2e74 proferido nos autos.
Inicialmente, à vista da informação prestada, consulte-se o PREVJUD em relação ao de cujus, CPF *35.***.*45-34.
Com a resposta, voltem conclusos, observado o despacho de ID a95e0b4 e esclarecimentos de ID 21ead2b.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
24/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
24/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
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24/04/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
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24/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EDILEUZA MARIA TAVARES em 14/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDINEIA MARIA TAVARES em 14/04/2025
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21/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
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20/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
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20/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a95e0b4 proferido nos autos.
Conforme certidão de óbito de ID b7935c6, o de cujus, ANTONIO VICTOR TAVARES SOBRINHO, deixou 5 filhos, dos quais, 2 se habilitaram.
Nos termos da petição de ID 7b5f339, foi informado que: Além das autoras CLAUDINEIA MARIA TAVARES e EDILEUZA MARIA TAVARES, outros 3 já seriam falecidos, a saber, anexando as respectivas certidões de óbito (ID 7b5f339): MARCIA REGINA TAVARES, CARLOS ANTONIO TAVARES e RENATA CRISTINA TAVARES: 1) Marcia Regina Tavares, falecida em 26/07/2018, deixou três filhos, (Geovana Tavares de Sousa, Bianca Tavares de Sousa e Maria Eduarda Tavares de Araujo); 2) Carlos Antônio Tavares, falecido em 23/03/2023, deixou três filhos, (Camila Vitoria , Nathalia de Almeida Costa Tavares, Kauan dos Santos Tavares) e um filho falecido (sem dados); 3) Renata Cristina Tavares, falecida em 11/03/1996, aos 16 anos de idade, não deixou herdeiros.
Através da petição ID a82011e, Geovana Tavares de Sousa, Bianca Tavares de Sousa e Maria Eduarda Tavares de Araujo, filhas de MARCIA REGINA TAVARES regularizaram a sua representação.
Kauan dos Santos Tavares, menor impúbere, representando por sua genitora Mirian Antunes dos Santos, Nathalia de Almeida Costa Tavares, filho de CARLOS ANTONIO TAVARES, regularizaram a sua representação, ficando pendente a habilitação de Camila Vitória Godin Tavares.
Intimem-se, por ora, os sucessores CLAUDINEIA MARIA TAVARES e EDILEUZA MARIA TAVARES para informar o CPF do de cujus ANTONIO VICTOR TAVARES SOBRINHO, a fim de ser realizada consulta no PREVJUD.
Deverão, ainda, esclarecer a relação de MARIA DA PENHA S DA S ALVES com o de cujus, que esteve habilitada ao recebimento da pensão pós morte, conforme ID 7f65993 .
No mesmo prazo, deverão prosseguir com a habilitação de Camila Vitória Godin Tavares.
Prazo: 15 dias.
Voltem conclusos, oportunamente, para análise quanto à regularização do polo ativo. NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
11/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
-
11/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
-
11/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/03/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
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05/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
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05/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/02/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f309d89 proferido nos autos.
Esclareça a parte autora sobre os demais herdeiros, tendo em vista que, conforme a certidão de óbito, o trabalhador falecido deixou 5 filhos.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILEUZA MARIA TAVARES - CLAUDINEIA MARIA TAVARES -
17/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
-
17/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
-
17/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/12/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
-
09/12/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
-
09/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/12/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
-
08/11/2024 17:00
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
-
08/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
06/11/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDILEUZA MARIA TAVARES em 30/10/2024
-
31/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDINEIA MARIA TAVARES em 30/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
-
14/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
-
14/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 22:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/10/2024 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
-
16/09/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
-
16/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de EDILEUZA MARIA TAVARES em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLAUDINEIA MARIA TAVARES em 11/09/2024
-
02/09/2024 21:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) EDILEUZA MARIA TAVARES
-
19/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEIA MARIA TAVARES
-
19/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/08/2024 11:05
Iniciada a liquidação
-
14/08/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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