TRT1 - 0101084-68.2023.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101084-68.2023.5.01.0007 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE RECORRIDO: TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA., SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS DESTINATÁRIO(S): TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:8820650): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ausência de condição de procedibilidade da ação, arguida pelos réus em contrarrazões; CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a incompetência funcional e a ilegitimidade ativa pronunciadas na sentença; manter a segunda reclamada (SINTASA) na demanda e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento, como entender juridicamente correto, tudo nos termos do voto do Exmo.
Des.
Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que redigiu o acórdão.
Vencida a Exma.
Des.
Claudia de Souza Gomes Freire, que negava provimento ao apelo.
Sustentou oralmente o Dr.
Felipe Andrade, representando a reclamada. " RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. -
23/07/2024 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2024 21:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2024 19:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS
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09/07/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
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09/07/2024 13:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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08/07/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS em 03/07/2024
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04/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 03/07/2024
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27/06/2024 11:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f20f75 proferido nos autos. Vistos, etc. Incompetência funcional.
Ilegitimidade ativa. Da análise de inicial, constato que o reclamante pretende o reconhecimento da nulidade dos instrumentos coletivos celebrados pelo sindicado da categoria entre os anos de 2018 a 2022, ao argumento de que não fora observado o quorum de comparecimento e votação previsto no art. 612 da CLT.
Portanto, a pretensão, nos moldes em que formulada, considerando a abrangência da norma coletiva, bem como os entes coletivos signatários das normas, revela que a parte busca verdadeiramente a tutela de interesse coletivo.
Significa que não se trata de reconhecimento em caráter incidental.Conforme previsão do art. 678, I, a, da CLT c/c art. 702, I, b, da CLT, é dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a abrangência da norma coletiva, a competência para processar e julgar dissídios coletivos.Ademais, a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993) e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias quanto aos acordos coletivos de trabalho.Neste sentido, o julgado do C.
TST:"RECURSO ORDINÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA MEMBRO DA CATEGORIA PATRONAL VISANDO A DECLARAÇÃO DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINDICATOS PROFISSIONAIS E ECONÔMICOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA CORTE REGIONAL.
Empresa integrante da categoria patronal ajuizou ação anulatória, visando à declaração de nulidade de cláusula estabelecida em convenção coletiva de trabalho.
O TRT negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática, pela qual foi declarada extinta, sem resolução de mérito, a ação anulatória, por falta de legitimidade ativa da autora.
A jurisprudência prevalecente nesta Seção Especializada é de que a legitimidade para propor ação anulatória de cláusulas constantes de instrumentos normativos negociados restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75, de 20.5.1993; e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias (hipótese de acordo coletivo de trabalho), quando demonstrado o vício de vontade na elaboração desses instrumentos; e, ainda, aos entes coletivos representativos das categorias econômica ou profissional, caso se considerem prejudicados em sua esfera jurídica em decorrência da convenção ou do acordo coletivo de trabalho, mesmo que não tenham subscrito a norma coletiva.
Nessa esteira, o membro de uma categoria, profissional ou econômica, não tem legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, total ou parcial, de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho.
No caso em exame, efetivamente, a autora desta ação anulatória (integrante da categoria patronal) não possui legitimidade ativa ad causam para postular a declaração de nulidade de regra fixada em instrumento coletivo negociado (convenção coletiva de trabalho).
Vale ressaltar que, em tese, os membros integrantes das categorias profissional ou econômica, que se sintam atingidos em sua esfera jurídica, podem postular a declaração de nulidade ou ineficácia de acordos e convenções coletivas de trabalho exclusivamente em relação a si, por intermédio de ação anulatória individual, cuja competência é das Varas do Trabalho.
Recurso ordinário a que se nega provimento" (RO-10463-14.2019.5.18.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/06/2020).Portanto, considerando que as pretensões deduzidas na inicial importam verdadeiramente em invalidação de instrumentos coletivos, acolho as preliminares de incompetência funcional e ilegitimidade ativa e julgo o feito extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração de nulidade dos acordos coletivos firmados pela Reclamada com o SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS E AFINS (SINTASA), referentes aos anos de 2018 a 2022, com base no art. 485, IV e VI, do CPC.Consectário lógico, é inaplicável a previsão contida no §5º do art. 611-A da CLT, não havendo necessidade de o SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS, ora 2º reclamado, figurar na lide.
Determino sua exclusão do polo passivo, restando prejudicadas as preliminares por ele suscitadas. Inépcia da inicial Quanto aos instrumentos coletivos, tendo em vista o decidido no capítulo precedente, resta prejudicada a preliminar.No mais, a petição inicial demonstra integral causa de pedir, já que expressamente o reclamante apresentou fundamentação, bem como aponta os pedidos respectivos.
Assim, restam plenamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 330, do CPC e pelo artigo 840, § 1º, da CLT.
Rejeito. Por fim, reinclua-se o feito em pauta, notificando-se reclamante e primeira reclamada, inclusive sobre a presente decisão.Dê-se ciência à 2ª reclamada e proceda à sua exclusão do polo passivo. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS
-
24/06/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
24/06/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE
-
24/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
06/06/2024 12:35
Audiência una realizada (06/06/2024 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
-
05/06/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
-
03/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/05/2024 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/05/2024 04:02
Decorrido o prazo de THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE em 28/05/2024
-
24/05/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
22/05/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE
-
22/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
21/05/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de EVA MARIA DE ARRUDA em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE em 08/04/2024
-
15/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS em 14/03/2024
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15/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 14/03/2024
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15/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE em 14/03/2024
-
12/03/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) EVA MARIA DE ARRUDA
-
12/03/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS
-
12/03/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
12/03/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE
-
08/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:41
Decorrido o prazo de THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE em 07/03/2024
-
29/02/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
28/02/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE
-
28/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:03
Audiência una designada (06/06/2024 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 10:03
Audiência una cancelada (07/03/2024 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
27/02/2024 17:17
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
26/02/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS
-
21/02/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
21/02/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE
-
20/02/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
20/02/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE
-
20/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:50
Audiência una designada (07/03/2024 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 14:50
Audiência una por videoconferência cancelada (08/05/2024 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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17/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA. em 16/02/2024
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17/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE em 16/02/2024
-
02/02/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/01/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NAC DOS TRAB EM ATIVID SUBAQUATICAS E AFINS
-
19/01/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) TECHNIP BRASIL - ENGENHARIA, INSTALACOES E APOIO MARITIMO LTDA.
-
19/01/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE
-
29/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE em 28/11/2023
-
18/11/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CHALEGRE DE ANDRADE
-
17/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/11/2023 15:52
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2024 10:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/11/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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