TRT1 - 0100290-56.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/12/2024 12:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MARQUES SANTOS
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29/11/2024 17:34
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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14/11/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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14/11/2024 14:05
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA MATTOSO
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14/11/2024 14:04
Encerrada a conclusão
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11/11/2024 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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11/11/2024 13:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/11/2024 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/11/2024 13:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/10/2024 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFERSON MARQUES SANTOS sem efeito suspensivo
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29/10/2024 13:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/10/2024
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14/10/2024 08:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b01abaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE PROCESSO nº: 0100290-56.2024.5.01.0025 Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 852, I da CLT.
DECIDE-SE: DA PRESCRIÇÃO Acolho a tese de prescrição quinquenal de parcelas, arguida na resposta, por força do que dispõe o inciso XXIX do artigo 7º, da Constituição Federal e art. 11 do texto consolidado, declarando prescritos os créditos anteriores ao marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
DAS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO Considerando que até o presente momento não houve pelo relator do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, instaurado nos autos do processo de número 0100350-33.2023.5.01.0035, determinação para suspensão dos feitos que tramitam neste E.
Tribunal, nada a deferir.
DE PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA A reclamada, pessoa jurídica de direito privado, vestida da forma de sociedade de economia mista, se submete aos ditames do artigo 173, II da CF/88, in verbis: Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. (...) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (original sem grifo) (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (original sem destaque) Assim, apesar de prestar serviços de natureza tipicamente estatal, não goza das prerrogativas da Fazenda Pública.
Nego o pedido.
DO MÉRITO Alega o reclamante na peça introdutória fazer jus a progressão na carreira, com base no PCCS / 2017, requerendo, assim, diferenças salariais desde outubro de 2018. A reclamada contesta.
Alega que o reclamante, no exercício de sua função de GARI, não teve contemplado, pelo PCCS 2017, a progressão e o reajuste salarial pretendido. Assim consta do documento (id. 585b745): De acordo com o relatório de progressões (id. dc05ccd) o reclamante, quando da implementação do PCCS estava na referência salarial 51.
Portanto, com base no PCCS/2017, o reclamante, que na época de criação do Plano de Carreiras, Cargos e Salário ocupava a referência salarial 51, não tinha direito a alteração de sua referência salarial e, consequentemente, de alteração do salário.
Diante do exposto, com base na documentação carreada aos autos, julgo improcedente o pleito autoral.
JUSTIÇA GRATUITA A(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a ação foi julgada improcedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da recente decisão proferida pelo C.
STF na Reclamação 60.142 MG.
POSTO ISTO, decide-se JULGAR IMPROCEDENTE a ação, com base nos tópicos constantes na fundamentação, entre as partes integrantes da presente.
Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Custas de 2% pelo Autor, calculadas sobre o valor dado à causa, isento em razão da gratuidade.
Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 10% sobre o valor da causa a favor do procurador do reclamado, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MARQUES SANTOS
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11/10/2024 10:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 659,48
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11/10/2024 10:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JEFERSON MARQUES SANTOS
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11/10/2024 10:11
Concedida a assistência judiciária gratuita a JEFERSON MARQUES SANTOS
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28/08/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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10/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/07/2024
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10/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de JEFERSON MARQUES SANTOS em 09/07/2024
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02/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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30/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MARQUES SANTOS
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30/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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27/06/2024 21:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/06/2024 21:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/06/2024 16:42
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100350-33.2023.5.01.0035
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30/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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30/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/05/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MARQUES SANTOS
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29/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 20:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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21/05/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 07:53
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2024 07:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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01/05/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/05/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/04/2024 02:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/04/2024
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18/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de JEFERSON MARQUES SANTOS em 17/04/2024
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10/04/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/04/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MARQUES SANTOS
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09/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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09/04/2024 09:30
Audiência una cancelada (03/10/2024 10:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 19:20
Audiência una designada (03/10/2024 10:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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