TRT1 - 0100872-72.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de GISELLA MOTA DA SILVA em 12/09/2025
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04/09/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:29
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA MOTA DA SILVA
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03/09/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/09/2025 12:28
Iniciada a execução
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03/09/2025 12:28
Transitado em julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE SCHMIDT DA SILVA em 02/09/2025
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22/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) edital em 23/07/2025
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22/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 19:21
Expedido(a) edital a(o) JORGE SCHMIDT DA SILVA
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14/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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12/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME em 11/07/2025
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30/06/2025 18:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/05/2025 11:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/05/2025 05:33
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2025
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28/05/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100872-72.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: GISELLA MOTA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia da decisão de Id 4e929f3 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
I - RELATÓRIO GISELLA MOTA DA SILVA, qualificado(a) na petição inicial ajuíza ação trabalhista contra (1) COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA – ME, (2) JORGE SCHMIDT DA SILVA e (3) MILENA OLIVEIRA SCHMIDT DA SILVA, requerendo pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, as parcelas ali constantes.
Contestação da 3ª Ré, requerendo a improcedência dos pedidos, tendo em vista os fatos impeditivos, extintivos e modificativos que sustenta (ID. 5059b4a).
Junta documentos.
Audiência de instrução realizada em 11 de março de 2025 (ID. dbe9045).
Ausentes os 1º e 2º réus.
Declararam as partes presentes que não têm mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a conciliação.
Relatados, vistos e examinados.
II – FUNDAMENTAÇÃO A – QUESTÕES PROCESSUAIS 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada Milena Oliveira Schmidt da Silva arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui qualquer relação de sociedade com a primeira reclamada, Comercial de Alimentos Passarela Ltda - ME, e que sua inclusão no polo passivo da demanda decorreu unicamente do fato de ter efetuado transferências bancárias para a conta da reclamante.
Pela alegação da parte autora se verifica a pertinência subjetiva da demanda, uma vez que afirma ter com a parte ré relação jurídica de direito material, buscando em face da mesma a reparação.
Se a terceira reclamada é ou não devedora do pleito é mérito, e nele será resolvido.
Rejeita-se a preliminar arguida pela terceira reclamada. B - MÉRITO 1) REVELIA DOS 1º E 2º RÉUS Em que pese tenham sido citados por meio de edital para comparecerem à audiência onde apresentariam sua defesa, ausentaram‑se os réus (1º e 2º), sendo requerida a sua revelia com a consequente confissão quanto à matéria fática controvertida, ex vi art. 844, do Estatuto Laboral, nos limites das demais provas constantes dos autos.
No entanto, o pedido não é procedente quanto aos efeitos da revelia, pois violaria disposição literal de lei, a saber, art. 344 e art. 345, I do NCPC, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;” Impende reconhecer que os dispositivos legais supramencionados são quase repetições de comandos dispostos no corpo do Código de Buzaid nos arts. 319 e 320, I do CPC/1973.
Calmon de Passos, eminente processualista, sobre estes preceitos já lecionava, in verbis: “O artigo 320 exclui a consequência do artigo 319, num primeiro plano, nos casos em que, havendo litisconsórcio, um dos co-réus contestou a ação”.
Porém, os efeitos da revelia somente se aplicam quando o litisconsórcio é unitário: “Há um litisconsórcio cujo fundamento de direito material é de tal ordem que a solução da lide é sempre e necessariamente uniforme para todos os litisconsortes”.
Não se pode firmar a convicção em relação a um fato “que é comum aos litisconsortes, tendo como verdadeiro em relação aos revéis apenas porque o foram , e não verdadeiro em relação aos demais.
Punir-se-ia o revel , na espécie, contra a Justiça , inclusive em contradição com os princípios que norteiam a sanção ao contumaz.
Admitindo o litisconsórcio e dele resultando a unidade de processamento e do julgamento, não pode que o mesmo fato seja reputado, na sentença, verdadeiro, em razão da prova produzida no processo, e não verdadeiro, ao mesmo tempo, como consequência de uma prescrição legal” ( Comentário ao CPC, Vol III, Forense). Conforme leciona Adroaldo Furtado Fabrício, não é, portanto, um ato mecânico e cego.
Não está no espírito da Lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência.
Logo, não há que se falar em confissão sobre a matéria fática, pois serão levados em consideração os fatos trazidos na contestação da terceira ré, à luz do Princípio da Impugnação Específica. 2) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO 1º RÉU A reclamante requereu, na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada, Comercial de Alimentos Passarela Ltda - ME, com o objetivo de responsabilizar o segundo reclamado, Jorge Schmidt da Silva, sócio administrador da empresa, pelos débitos trabalhistas.
No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o formam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior).
Em outras palavras, para que seja retirado o véu protetor da pessoa jurídica, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa a atingir o patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica, quando comprovada a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
No âmbito do Direito do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica tem sido admitida com maior flexibilidade, em razão do caráter alimentar dos créditos trabalhistas e da hipossuficiência do trabalhador.
Conforme lições de Manoel Antônio Teixeira Filho: (...) com vistas ao processo do trabalho, poder-se-á desconsiderar a pessoa jurídica sempre que, de algum modo, a personalidade desta puder constituir empecilho à satisfação do direito dos trabalhadores ou dos prestadores de serviços, pessoas físicas.
Para efeito de incidência do art. 8º, da CLT, deve-se concluir que o art. 28 do CDC tem preeminência axiológica em relação ao art. 50 do CC. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio.
O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei n. 13.467/2017.
São Paulo: LTr, 2017. p. 176) Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito devido ao empregado.
De acordo com a teoria menor, basta a demonstração de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para satisfazer os créditos trabalhistas, para que seja possível a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios.
No caso em tela, a reclamante alega que a primeira reclamada encerrou suas atividades sem efetuar o pagamento integral das verbas rescisórias, o que demonstra a insuficiência de patrimônio para adimplir com as obrigações trabalhistas.
A ausência da empresa reclamada na audiência, sua citação por edital, bem como a não apresentação de defesa, faz presumir a veracidade das alegações da reclamante, no sentido de que a empresa encerrou suas atividades e não possui bens suficientes para quitar os débitos trabalhistas.
Ademais, a consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da primeira reclamada revela que a empresa se encontra com a situação cadastral inativa, por omissão de declarações, o que comprova a insuficiência de bens para satisfazer os créditos trabalhistas.
Nesse contexto, considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a hipossuficiência do trabalhador, bem como a presunção de veracidade das alegações da reclamante, em razão da ausência de defesa da primeira reclamada, entendo que restou demonstrada a insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir com as obrigações trabalhistas, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio administrador, Jorge Schmidt da Silva.
Assim, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada para que o segundo reclamado, Jorge Schmidt da Silva, responda solidariamente pelos débitos trabalhistas. 3) RESPONSABILIDADE TERCEIRA RÉ – MILENA No caso em tela, a reclamante alega na petição inicial que a reclamada Milena Oliveira Schmidt da Silva possui responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas da primeira reclamada, em razão de ter efetuado pagamentos das parcelas do acordo verbal entabulado entre a reclamante e a primeira reclamada, o que demonstraria uma confusão patrimonial.
Todavia, compulsando os autos, verifico que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que a ré Milena Oliveira Schmidt da Silva era sócia oculta da empresa Comercial de Alimentos Passarela Ltda.
Os documentos juntados aos autos demonstram que Milena Oliveira Schmidt da Silva realizou transferências bancárias para a reclamante, referentes ao pagamento de parcelas do acordo verbal entabulado entre a reclamante e a empresa Comercial de Alimentos Passarela Ltda.
No entanto, tais transferências, por si só, não comprovam que Milena Oliveira Schmidt da Silva era sócia oculta da empresa, tampouco que possuía poderes de gestão ou ingerência na administração da empresa.
Ademais, a reclamada Milena Oliveira Schmidt da Silva, em sua contestação, negou veementemente que fosse sócia da empresa, afirmando que apenas realizou as transferências bancárias a pedido de seu pai, Jorge Schmidt da Silva, que era o sócio administrador da empresa.
Nesse contexto, considerando que a reclamante não produziu qualquer outra prova que corroborasse suas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, I, da CLT, entendo que não restou comprovada a condição de sócia oculta da reclamada Milena Oliveira Schmidt da Silva a ensejar a sua responsabilização.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária da ré Milena Oliveira Schmidt da Silva que deverá, após o trânsito em julgado, ser excluída do polo passivo. 4) ACORDO NÃO CUMPRIDO E MULTAS DO ART. 477 E 467 DA CLT A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 13/11/2018, para exercer a função de SUB GERENTE, recebendo último salário no valor de R$ 1.816,03, sendo dispensada sem justa causa em 09/12/2022, cumprindo aviso prévio até 20/01/2023, quando a Reclamada encerrou suas atividades.
Afirma que a Reclamada encerrou as atividades e firmou acordo verbal com a Reclamante para pagamento das verbas rescisórias, em 8 parcelas de R$ 816,56, iniciando-se em abril de 2023 com término previsto em novembro de 2023.
As parcelas foram pagas, conforme comprovante anexo, com exceção da última parcela.
Sustenta que o depósito da 1ª parcela ocorreu fora do prazo legal Requer, assim, o pagamento da última parcela do acordo, no valor de R$ 816,56, da multa do art. 477 da CLT, bem com da multa do art. 467 da CLT.
Diante da ausência de prova em contrário, presumem-se verdadeiras as alegações da reclamante.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento da última parcela do acordo verbal, no valor de R$ 816,56.
O parcelamento das verbas rescisórias, ainda que por acordo entre as partes, não exime o empregador do pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Deste modo, defiro o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT.
Procedente é a multa do art. 467 da CLT, uma vez que a reclamada não pagou as verbas rescisórias incontroversas em primeira audiência (parcela residual: R$ 816,56). 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTORA A lei n. 7.115, de 29/08/83, dispôs que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.
A autora firmou declaração destinada a fazer prova de pobreza (ID. 765be63) bem como comprova percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por presentes os requisitos do art. 790, §§3º e 4º da CLT, defere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. 6) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 7) DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas comprovadamente pagas com as acima deferidas para que se evite o enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo o pedido na reclamação trabalhista IMPROCEDENTE, para absolver a reclamada, MILENA OLIVEIRA SCHMIDT DA SILVA.
E julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, e para condenar as reclamadas, (1) COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA – ME e (2) JORGE SCHMIDT DA SILVA, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar: a) Parcela no valor de R$ 816,56; b) Multa do art. 477 da CLT; c) Multa do art. 467 da CLT; d) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 76,70, calculadas sobre o valor de R$ 3.834,91, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME -
27/05/2025 17:02
Expedido(a) mandado a(o) COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME
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27/05/2025 17:02
Expedido(a) edital a(o) COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME
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19/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/05/2025 13:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/05/2025 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MILENA OLIVEIRA SCHMIDT DA SILVA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GISELLA MOTA DA SILVA em 03/04/2025
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25/03/2025 10:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/03/2025 10:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e929f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo o pedido na reclamação trabalhista IMPROCEDENTE, para absolver a reclamada, MILENA OLIVEIRA SCHMIDT DA SILVA.
E julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, e para condenar as reclamadas, (1) COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA – ME e (2) JORGE SCHMIDT DA SILVA, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar: a) Parcela no valor de R$ 816,56; b) Multa do art. 477 da CLT; c) Multa do art. 467 da CLT; d) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 76,70, calculadas sobre o valor de R$ 3.834,91, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENA OLIVEIRA SCHMIDT DA SILVA -
20/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MILENA OLIVEIRA SCHMIDT DA SILVA
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20/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA MOTA DA SILVA
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20/03/2025 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 76,70
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20/03/2025 16:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELLA MOTA DA SILVA
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20/03/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a GISELLA MOTA DA SILVA
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12/03/2025 09:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/03/2025 16:11
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 11:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/03/2025 20:58
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MILENA OLIVEIRA SCHMIDT DA SILVA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME em 24/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GISELLA MOTA DA SILVA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MILENA OLIVEIRA SCHMIDT DA SILVA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE SCHMIDT DA SILVA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME em 14/02/2025
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27/01/2025 10:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/01/2025 10:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 09:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/01/2025 15:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 15:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/01/2025 15:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100872-72.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: GISELLA MOTA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 11/03/2025, às 11:40 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FERNANDA BEATRIZ RODRIGUES FERREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME -
10/12/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA MOTA DA SILVA
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10/12/2024 15:37
Expedido(a) edital a(o) MILENA OLIVEIRA SCHMIDT DA SILVA
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10/12/2024 15:37
Expedido(a) edital a(o) JORGE SCHMIDT DA SILVA
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10/12/2024 15:37
Expedido(a) edital a(o) COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME
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10/12/2024 15:37
Expedido(a) mandado a(o) MILENA OLIVEIRA SCHMIDT DA SILVA
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10/12/2024 15:37
Expedido(a) mandado a(o) JORGE SCHMIDT DA SILVA
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10/12/2024 15:37
Expedido(a) mandado a(o) COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME
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10/12/2024 15:35
Audiência de instrução designada (11/03/2025 11:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/12/2024 15:29
Audiência de instrução cancelada (11/03/2025 11:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/12/2024 15:23
Audiência de instrução designada (11/03/2025 11:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/12/2024 15:17
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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04/12/2024 15:42
Audiência una realizada (02/12/2024 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA MOTA DA SILVA
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22/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/10/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MILENA OLIVEIRA SCHMIDT DA SILVA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de JORGE SCHMIDT DA SILVA em 23/09/2024
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24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME em 23/09/2024
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24/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de GISELLA MOTA DA SILVA em 23/09/2024
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23/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MILENA OLIVEIRA SCHMIDT DA SILVA
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22/08/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JORGE SCHMIDT DA SILVA
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22/08/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSARELA LTDA - ME
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22/08/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) GISELLA MOTA DA SILVA
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22/08/2024 11:42
Audiência una designada (02/12/2024 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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