TRT1 - 0101074-86.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI em 13/05/2025
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS SERGIO MENEZES DE CARVALHO em 13/05/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ba944d proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (hij) RECORRENTE: MARCOS SERGIO MENEZES DE CARVALHO RECORRIDO: JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI Vistos etc...
Trata-se de ação na qual o Juízo de 1º grau reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada para seu julgamento, nos seguintes termos: “[...]Considerando a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, nos autos da ADC 48, é imperativa a necessidade de remeter os autos para a Justiça Comum, órgão competente para conhecer da demanda, ainda que não exista contrato escrito entre as partes, já que a referida legislação não menciona esse requisito.
Nos termos do art. 64, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho face ao que dispõe o art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, determino a Secretaria que remeta os autos ao juízo competente.
Protestos da parte autora.
Audiência encerrada às 09h52.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juiz(a) do Trabalho [...]” O reclamante recorrente argui a preliminar de cerceio de defesa eis que não teria lhe sido oportunizada a produção de provas da existência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT.
Afirma que esta especializada é a competente para julgar a ação, eis que inexistiria contrato civil entre as partes.
A ré, todavia, alegou como matéria de defesa a existência de contrato de TAC entre as partes, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda.
A matéria tratada nesta demanda encontra-se afetada ao TEMA 1389 de Repercussão Geral, com a seguinte tese: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” Em decisão, datada de 14/04/2025, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, nos autos da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” Assim, impõe-se determinar o SOBRESTAMENTO DO FEITO, com fundamento no §5º do art. 1.035 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS SERGIO MENEZES DE CARVALHO -
28/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OSVALDO DE OLIVEIRA EIRELI
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28/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SERGIO MENEZES DE CARVALHO
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28/04/2025 13:14
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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27/04/2025 23:47
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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27/04/2025 23:47
Encerrada a conclusão
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27/04/2025 23:46
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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21/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101074-86.2024.5.01.0072 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 16/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25011700300352800000114314356?instancia=2 -
16/01/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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