TRT1 - 0101195-95.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101195-95.2023.5.01.0025 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: JVS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO: MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS -
19/03/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 07:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 22:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS
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27/02/2025 15:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JVS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA sem efeito suspensivo
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19/02/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS em 18/02/2025
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18/02/2025 20:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) JVS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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04/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS
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04/02/2025 20:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JVS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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04/02/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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20/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de JVS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 19/12/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS em 25/10/2024
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23/10/2024 22:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/10/2024 22:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JVS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0346d19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido: Ausente a Ré, impositivo se lhe aplicar os efeitos da revelia e confissão, nos termos do Art. 844 da CLT.
Acolho, pois, na integralidade, os pedidos da inicial, que seguem: Condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes a oitava diária e quadragésima quarta semanal, com o acréscimo convencional/legal, incidente sobre todas as diferenças havidas no período contratual que a Autora prestou serviços para a Reclamada.
Integração a remuneração mensal, para efeitos de DSR e com este em férias+1/3, 13os salários, aviso prévio, intervalos, FGTS e multas.
Declaro nulo o regime de compensação de jornada semanal, bem como do regime de compensação intitulado “banco de horas”, eventualmente adotados pela Reclamada durante a vigência do pacto laboral.
HORAS EXTRAS 50% R$ 1.426,74 13º SALÁRIO SOBRE HORAS EXTRAS 50% R$ 118,90 AVISO PRÉVIO SOBRE HORAS EXTRAS 50% R$ 237,79 FÉRIAS + 1/3 SOBRE HORAS EXTRAS 50% R$ 158,53 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO SOBRE HORAS EXTRAS 50% R$ 282,74 FGTS R$ 114,13 MULTA R$ 45,65 Condenar a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas nos dias de feriado, com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, assim como, a integração dessas horas na média das horas habituais e gerar reflexos no DSR e com este no, aviso prévio, 13º salário, férias +1/3, FGTS e multas.
FERIADO EM DOBRO R$ 4.899,60 13º SALÁRIO SOBRE FERIADO EM DOBRO R$ 408,30 AVISO PRÉVIO SOBRE FERIADO EM DOBRO R$ 816,60 FÉRIAS + 1/3 SOBRE FERIADO EM DOBRO R$ 544,40 FGTS R$ 391,96 MULTA R$ 156,78 Condenar a parte ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 1.600,00 Condenar a ré ao pagamento de indenização relativa ao aviso prévio, no valor da correspondente remuneração, além da respectiva projeção temporal para efeito de férias+1/3, 13º salário e FGTS.
AVISO PRÉVIO R$ 1.531,13 Condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO R$ 1.910,00 DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos da Sumula 368 do C.
TST.
DA COMPENSAÇÃO: Deduza-se as parcelas pagas a igual título, conforme os recibos de pagamento juntados.
DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOS As parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.
JUSTIÇA GRATUITA A(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a ação foi julgada procedente, defiro o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 15% sobre o valor da condenação a favor do procurador do autor.
POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE a presente demanda, condenando a Ré ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, conforme mencionado suso.
Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.
Deduzam-se as verbas pagas a igual título, desde que comprovadas na fase cognitiva.
Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Súmula 368 do C.
TST.
Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.
Honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação a favor do procurador do autor.
Fixo a condenação em R$ 14.643,30.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS -
11/10/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS
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11/10/2024 10:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 292,87
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11/10/2024 10:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS
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11/10/2024 10:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS
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30/08/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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24/07/2024 15:08
Audiência una realizada (24/07/2024 11:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/03/2024 07:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS
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06/02/2024 12:26
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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30/01/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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26/01/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) JVS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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26/01/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS
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26/01/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS
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25/01/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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23/01/2024 22:08
Expedido(a) intimação a(o) MERICE CAVALCANTE PEREIRA VILAS NOVAS
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23/01/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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14/12/2023 09:30
Audiência una designada (24/07/2024 11:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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