TRT1 - 0101070-30.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/06/2025 09:05
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 19:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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30/05/2025 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e9663 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de efeito modificativo, intime-se a parte contrária para manifestações em 5 dias, artigo 897-A, §2º da CLT.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR -
29/05/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR
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29/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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29/05/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 22/05/2025
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20/05/2025 18:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ESQUINA DA PRAIA BAR E RESTAURANTE LTDA
-
16/05/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR
-
16/05/2025 15:37
Homologada a liquidação
-
16/05/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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16/05/2025 11:50
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/02/2025 14:47
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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10/02/2025 13:40
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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29/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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26/11/2024 11:20
Iniciada a liquidação
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26/11/2024 11:20
Transitado em julgado em 25/10/2024
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21/11/2024 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 06:23
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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28/10/2024 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESQUINA DA PRAIA BAR E RESTAURANTE LTDA em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR em 25/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 811dcd5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE PROCESSO nº: 0101070-30.2023.5.01.0025 Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 852, I da CLT.
DECIDO: DO VALOR DA CAUSA O reclamante apresentou cálculos por estimativa atendendo à exigência prevista no artigo 840, §1º da CLT.
O valor atribuído à causa é consentâneo com os pedidos.
Rejeito.
DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DISPENSA EM RESCISÃO INDIRETA / DO FGTS A primeira pergunta respondida pelo autor em seu depoimento foi: que saiu da ré porque tinha arrumado outro emprego no Península.
Por tal razão julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de dispensa em rescisão indireta.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios.
O FGTS foi recolhido pela reclamada e comprovado nos autos, não demonstrando o autor qualquer diferença devida.
Nada a deferir.
DA JORNADA DE TRABALHO/ DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS / DO INTERVALO INTRAJORNADA Os cartões de ponto são idôneos, nos termos do art. 818 da CLT, haja vista que o reclamante não os destituiu.
Dessa forma, impositiva a consideração destes para fins de pagamento de labor extraordinário e reflexos inclusive o intervalo intrajornada.
Neste sentido, não havendo prova quanto à alegação de ter a autor se colocado à disposição da empresa antes ou depois da marcação do ponto, ou mesmo comprovado quanto à irregularidade do horário intervalar anotado nos controles de ponto, tenho que as diferenças devidas deverão ser apuradas com base nos controles de ponto adunados aos autos. O valor da hora extraordinária deverá ser solvido com base no acréscimo de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% para o labor em domingos e feriados.
Na apuração, deverá ser observado os dias efetivamente laborados, a hora compensada, os dias de falta, férias, feriados, atestados e suspensões, tudo com base na documentação adunada aos autos.
As horas extras serão apuradas com base na jornada diária de 8 horas e na semanal de 44 horas.
Divisor 220. O intervalo intrajornada será pago apenas pelo tempo que restou suprimido e será considerado parcela de natureza indenizatória, sem reflexos.
O intervalo intrajornada será apurado com base nos controles de ponto aduandos aos autos.
Na ausência dos controles de ponto de algum dos meses do período laboral será aplicada a súmula 338 do C.
TST, considerando verdadeira a jornada da peça introdutória.
Rescindido sem a ocorrência da justificadora do art. 482 da CLT, apure-se, pela habitualidade, reflexos das horas extras nas verbas referentes a Repousos Semanais Remunerados (Enunciado TST nº 172), Gratificações Natalinas (Enunciados TST nºs 45 e 115), Férias proporcionais e vencidas (Enunciado TST nº 151), Aviso Prévio (Enunciado TST nº 94) e diferenças de FGTS, inclusive a multa de 40% de que trata o art. 18 da Lei nº 8036/90 – TST, utilizando-se como parâmetro o disposto na Súmula 347 do C.TST. Deduzam-se as horas já quitadas nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST.
Deduzam-se todas as verbas já pagas sob o mesmo título, desde que comprovadas na fase de cognição.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteou a reclamante o pagamento de plus salarial por acúmulo de função sob o fundamento de que, fora contratado, conforme a CTPS, para exercer as funções de estoquista, porém já no início porém cobria diversos setores do restaurante onde houvesse necessidade, como copeiro, garçom, barman, fazia faxina em toda loja e salão, montagem e organização do salão do restaurante, lavar lixeiras, regar as plantas, fazer compras de insumos para o restaurante com o próprio carro, sem receber ajuda de custo para cobrir tais despesas..
A reclamada contesta.
Pois bem! Entendo que no presente caso a reclamante exerceu serviço compatível com a sua condição pessoal, sem lhe acarretar qualquer prejuízo.
Não há Normas Coletivas aduanadas aos autos versando acerca do tema, não havendo, ainda, qualquer ajuste entabulado entre as partes prevendo pagamento de acréscimo salarial em virtude de acumulação de funções.
A realização de funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da sua jornada normal de trabalho, está inserida no dever de colaboração deste e, nos termos do parágrafo único, do art. 456, da CLT, não enseja a percepção de um acréscimo salarial por acúmulo de funções.
Ademais, qualquer outro serviço extra que o autor tenha efetuado na empresa lhe foi devidamente pago, conforme se faz prova através dos recibos adunados aos autos, além do que disse o próprio autor em seu depoimento.
Assim tem caminhado a jurisprudência sobre o assunto: “RECURSO ORDINÁRIO.
ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorre no caso em testilha.
Com efeito, não há nos autos notícia de qualquer norma legal, coletiva, contratual ou interna à empresa a amparar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo por parte do reclamante das funções que menciona.
Não se pode olvidar também que ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função (jus variandi), aplicando-se “in casu” o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". (Processo TRT/SP Nº 0000392-73.2013.5.02.0463 RECORRENTES: 1 – JOSUÉ PEREIRA DOS SANTOS 2 – COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA.
Publicação 13/11/2014 Desembargador Relator MARCELO FREIRE GONÇALVES). 0100955-07.2017.5.01.0223 - DEJT 2019-08-20 RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR ACÚMULO DE FUNÇÕES.
AFASTADA Sendo exercidas duas ou mais funções, a que qualifica o pacto laboral é, necessariamente, a função preponderante, qual seja, a de "motorista", e, o desempenho de outras atribuições correlatas à função preponderante não implica, per si, o acúmulo de funções.
Quando uma das funções exercidas continua sendo a função para a qual o contrato foi celebrado sem lhe exigir esforço extraordinário, após sua jornada laboral, assim, considerada esta função principal, deve-se presumir que o contrato se mantém como foi celebrado.
Se o reclamante poderia ajudar em outras tarefas que guardam relação e pertinência com a função para a qual foi contratado é desdobramento natural da execução das tarefas de sua função na reclamada, ainda mais se era durante o horário do trabalho, em nada se configura como exercício de tarefa incompatível com sua condição.
Face às razões expendidas, não se tratando de exercício de atividades totalmente incompatíveis com a função de "motorista", bem como não existindo previsão legal tampouco prova de cláusula contratual expressa em sentido contrário autorizando esse pagamento, não há se falar em pagamento por acúmulo de função, em vista do seu dever de colaboração e em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, razão pela qual excluo a condenação ao pagamento da parcela referente ao acúmulo de função constante da r. sentença.
Recurso parcialmente provido.
Diante do todo o exposto, julgo o pedido de adicional por acúmulo de função improcedente.
Fenecendo o principal, fenecem os acessórios.
DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos da Sumula 368 do C.
TST.
DA COMPENSAÇÃO: Deduza-se as parcelas pagas a igual título, conforme os recibos de pagamento juntados.
DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOS As parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.
JUSTIÇA GRATUITA A(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a ação foi julgada procedente em parte e que, monetariamente, o pedido no qual o reclamante foi sucumbente é de quantia vistosa, considero a sucumbência recíproca.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o honorário dos seus advogados.
POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a Ré ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, conforme mencionado suso.
Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.
Deduzam-se as verbas pagas a igual título, desde que comprovadas na fase cognitiva.
Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Súmula 368 do C.
TST.
Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.
Sem honorários advocatícios.
Fixo, para efeitos recursais, a condenação em R$ 10.000,00.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR -
11/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ESQUINA DA PRAIA BAR E RESTAURANTE LTDA
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11/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR
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11/10/2024 10:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/10/2024 10:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR
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11/10/2024 10:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR
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24/07/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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16/07/2024 18:14
Juntada a petição de Razões Finais
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16/07/2024 12:04
Juntada a petição de Razões Finais
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04/07/2024 11:23
Audiência una realizada (03/07/2024 09:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2024 15:15
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ESQUINA DA PRAIA BAR E RESTAURANTE LTDA
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29/05/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR
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29/05/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EDILSON BEZERRA DA SILVA JUNIOR
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19/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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09/11/2023 13:58
Audiência una designada (03/07/2024 09:40 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apresentação de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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