TRT1 - 0000701-84.2012.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 07:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GILSON CARDOSO DOS SANTOS em 25/06/2025
-
10/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c5501b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON CARDOSO DOS SANTOS -
09/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CARDOSO DOS SANTOS
-
09/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/06/2025 19:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b38ae6f proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0000701-84.2012.5.01.0034 - 9ª TurmaEmbargante(s): 1.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Embargado(a)(s): 1.
GILSON CARDOSO DOS SANTOS RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id ff06afd.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho." "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a parte peticionante que, no tocante à irregularidade de representação, a qual supre neste momento, não foram observados os ditames da Súmula 456 do TST, bem como dos artigos 76 e 932 do CPC, para saneamento do vício.
Não assiste razão à embargante, na medida em que o subscritor do recurso de revista não possuía poderes nos autos no momento da interposição do recurso de revista, na medida em que seu mandato perdera a eficácia.
Também não se configurou a hipótese de mandato tácito, nem de urgência excepcional, tal como prevista no art. 104 do CPC.
Assim, não se tratando de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, que enseje a aplicação do art. 76 do CPC, mas de ausência de instrumento válido, não se concede prazo para saneamento da irregularidade.
Tampouco aplicável a Súmula 456 do TST, por tratar-se de ausência de identificação no mandato do outorgante e do representante da pessoa jurídica, o que não ocorreu.
Fica claro que a embargante, descontente com a decisão que lhe foi desfavorável, requer a reforma da decisão, utilizando-se da via imprópria.
Ressalta-se, ainda, que a decisão encontra-se em estrita consonância com notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas Súmulas 383 e 395, observando-se, ainda, precedente da Corte Superior (Ag-E-ARR - 10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 01/09/2023).
Registra-se, por fim, que o juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, é de caráter precário, não vinculativo.
Em razão do exposto, mantenho o despacho por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
23/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
23/05/2025 12:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/05/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de GILSON CARDOSO DOS SANTOS em 13/05/2025
-
07/05/2025 10:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff06afd proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0000701-84.2012.5.01.0034 - 9ª TurmaRecorrente(s): 1.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): 1.
GILSON CARDOSO DOS SANTOS RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2025 - Id 51ad79d; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 947c370).
Irregularidade de representação.
Recurso inexistente.
O ilustre advogado que assina eletronicamente o presente recurso de revista, Dr.
Fábio Gomes Freire, OAB/RJ nº 168.037, não detém poderes para representar a parte recorrente.
Isto porque o mandato anexado ao processo, Id. 3dbd8ba, já perdera a eficácia, na medida em que naquele referido documento consta expressamente o prazo de validade até o dia 26/08/2024.
Logo, interposto em 05/02/2025, conclui-se que o recurso inexiste juridicamente, sendo os atos nele fundados absolutamente inexistentes.
Cabe ressaltar que não há cláusula estabelecendo a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, no termos da Súmula nº 395, item I.
Outrossim, sequer é caso de intimação para regularizar a representação, pois se trata de advogado sem procuração juntada aos autos no momento da interposição do recurso, e não de irregularidade em um mandato já existente, consoante Súmula 383, I e II do TST, editada após a Instrução Normativa 32/2015 do C.
TST.
Ressalta-se, por oportuno, que a decisão encontra-se em estrita consonância com notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas Súmulas 383 e 395, observando-se, ainda, precedente da Corte Superior (Ag-E-ARR - 10165-54.2014.5.03.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 01/09/2023).
O juízo está garantido. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILSON CARDOSO DOS SANTOS -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CARDOSO DOS SANTOS
-
28/04/2025 16:19
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/02/2025 16:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/02/2025 15:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GILSON CARDOSO DOS SANTOS em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CARDOSO DOS SANTOS
-
19/12/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
17/12/2024 16:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/12/2024 14:47
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
27/11/2024 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/08/2024 13:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
31/07/2024 17:30
Distribuído por dependência
-
24/06/2024 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de GILSON CARDOSO DOS SANTOS em 21/06/2024
-
22/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 21/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CARDOSO DOS SANTOS
-
07/06/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/06/2024 15:09
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
18/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/05/2024 16:50
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
-
09/05/2024 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/11/2023 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
25/11/2023 11:13
Distribuído por dependência
-
05/06/2023 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de GILSON CARDOSO DOS SANTOS em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 31/05/2023
-
19/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
-
19/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CARDOSO DOS SANTOS
-
18/05/2023 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
03/05/2023 15:42
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 / null
-
24/03/2023 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 16:06
Incluído em pauta o processo para 26/04/2023 09:00 SV CGF ()
-
26/02/2023 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/10/2022 17:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
10/10/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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