TRT1 - 0100295-15.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 00:59
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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17/03/2025 11:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 16:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 07:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. UFRJ)
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a32a47d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em 24/10/2024, ID 83a0daf, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 15/10/2024.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID f11b19a. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifiquem-se os Recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA -
25/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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25/02/2025 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EUNAPIO CLEMENTE DE MAGALHAES FILHO sem efeito suspensivo
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25/02/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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19/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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06/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA em 05/02/2025
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06/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de EUNAPIO CLEMENTE DE MAGALHAES FILHO em 05/02/2025
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18/12/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
17/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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17/12/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) EUNAPIO CLEMENTE DE MAGALHAES FILHO
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17/12/2024 16:21
Acolhidos os Embargos de Declaração de FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
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13/12/2024 06:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/12/2024 00:20
Decorrido o prazo de EUNAPIO CLEMENTE DE MAGALHAES FILHO em 12/12/2024
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02/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) EUNAPIO CLEMENTE DE MAGALHAES FILHO
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29/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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25/11/2024 14:56
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 21/11/2024
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24/10/2024 22:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/10/2024 15:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65f0244 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE PROCESSO nº: 0100295-15.2023.5.01.0025 Vistos, etc.
O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da Ré, vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.
Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram aos autos e apresentaram suas defesas e seus documentos.
Realizada a instrução disseram as partes não ter mais provas a produzir, ata de audiência de id. c19cd5d.
Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.
DECIDO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente reclamação foi distribuída em 13/04/2023.
Sendo assim, prescritas as parcelas anteriores a 13/04/2018, de acordo com o artigo 7º, XXIX, da CF/88.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É certo que a mera inadimplência da empresa locadora de mão-de-obra quanto às verbas trabalhistas e previdenciárias devidas ao trabalhador terceirizado não transfere imediatamente a responsabilidade pelo débito para a entidade estatal tomadora de serviços, a teor do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).
Entretanto, é evidente que a deficiência na obrigação fiscalizatória da entidade estatal tomadora de serviços, no que concerne ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa prestadora de serviços, pode sim gerar a sua responsabilidade subsidiária quando constatada negligência no tocante ao seu dever de fiscalizar a prestação de serviços da contratada.
O fato de ter ocorrido contratação mediante licitação não isenta a administração Pública do dever legal que, aliás, encontra-se previsto na própria lei 8.666/93.
Não bastasse isso, a Administração tem obrigação legal de pautar sua atuação em estrito cumprimento aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, constantes do artigo 37 da CF/88 e não pode ficar indene à regra que estabelece a responsabilidade civil de todo aquele que, por ato ou omissão culposa, venham a causar prejuízos a outros, conforme regra prevista no art. 186 e 927 do Código Civil e aplicada indistintamente a pessoas físicas ou jurídicas, sejam elas de direito público ou privado, pois se trata de regra básica da responsabilidade aquiliana ou extracontratual.
Demais disso, tendo em vista ser a tomadora dos serviços quem se encontra mais estruturada no processo para a produção da prova, segundo a teoria da carga probatória dinâmica, é seu o ônus da prova tendente a comprovar que agiu com vigilância necessária e suficiente para evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da primeira reclamada, encargo do qual se desvencilhou.
O entendimento expresso recentemente pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16-DF em nada altera esse entendimento, pois o STF não analisou a constitucionalidade ou não do artigo 71 e tampouco a inconstitucionalidade da Súmula 331 do E.
TST, pontuando apenas não poder ser considerado, nessas hipóteses, a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo mero inadimplemento da empresa prestadora de serviços que contratou, sendo que, para ser responsabilizada, impõe-se primeiro demonstrar a sua culpa no inadimplemento do contrato de trabalho.
A Súmula 43 deste E.
TRT assim dispõe: SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.
Na situação em exame, como se viu, a segunda ré comprovou ter fiscalizado a exação no cumprimento do contrato.
Este E.TRT mais uma vez sumulou: SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Por tais razões, reconheço a INEXISTÊNCIA de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Por isso, quanto a esta, julgo improcedente os pedidos.
Transitado em julgado, exclua-se a segunda ré da lide.
DA RESCISÃO INDIRETA Alegou o autor que a ré, reiteradamente, atrasava o pagamento dos seus salários.
Com base nisso, pede a rescisão indireta do vínculo laboral.
A ré contesta.
Aduna aos autos os recibos de pagamento.
Analiso.
Igualmente à justa causa aplicada ao trabalhador, que deve ser aplicada com base em falta grave cometida pelo empregado, a rescisão indireta também deve ser aplicada quando a reclamada cometer alguma falta grave, conforme rol elencado no artigo 483 da CLT.
Tratando-se de ruptura abrupta do contrato de trabalho, a aferição, tanto da justa causa do empregado quanto da reclamada, deve ser analisado com prudência e com base em uma prova robusta.
No caso dos autos, com base no conteúdo do caderno processual, não vislumbro os fatos narrados pelo reclamante.
Ademais, primando pelo princípio da continuidade da relação de emprego, entendo que o atraso no pagamento do salário mensal, que pode ocorrer por motivos alheios à vontade do empregador, não seria motivo para a rescisão contratual.
Assim, entendo que o desejo de romper o contrato é espontâneo do autor, reconhecendo, assim, como pedido de dispensa.
Considero, para fins de baixa na CTPS do autor, rescindido o contrato no ato da propositura da ação (13/04/2023).
Devidas, assim, ao autor, as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de 13 dias; férias vencidas + 1/3, se houver, e as proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional, FGTS.
Quanto ao FGTS, a reclamada adunou aos autos o extrato de id. 15019ac, demonstrando que o autor fez saque de saldo no importe de R$ 23.660,45 em fevereiro de 2023, além de comprovar o recolhimento dos meses de março e abril de 2023.
O autor não faz prova de diferenças devidas.
Nada a deferir.
DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Nos termos da Sumula 368 do C.
TST.
DA COMPENSAÇÃO: Deduza-se as parcelas pagas a igual título, conforme os recibos de pagamento juntados.
DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOS As parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.
JUSTIÇA GRATUITA A(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a ação foi julgada procedente em parte e que, monetariamente, o pedido no qual o reclamante foi sucumbente é de quantia vistosa, considero a sucumbência recíproca.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o honorário dos seus advogados.
POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a primeira Ré ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, conforme mencionado suso. Julgar improcedente a demanda em face da segunda reclamada.
Exclua-a da lide após o transito em julgado.
Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.
Deduzam-se as verbas pagas a igual título, desde que comprovadas na fase cognitiva.
Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Sumula 368 do C.
TST.
Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.
Sem honorários advocatícios.
Fixo, para efeitos recursais, a condenação em R$ 10.000,00.
Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EUNAPIO CLEMENTE DE MAGALHAES FILHO -
11/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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11/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
-
11/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) EUNAPIO CLEMENTE DE MAGALHAES FILHO
-
11/10/2024 10:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/10/2024 10:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EUNAPIO CLEMENTE DE MAGALHAES FILHO
-
11/10/2024 10:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a EUNAPIO CLEMENTE DE MAGALHAES FILHO
-
11/07/2024 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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09/07/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 13:21
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2024 17:03
Audiência una realizada (25/06/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/06/2024 18:28
Juntada a petição de Contestação
-
24/06/2024 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação (Carta de preposição)
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05/06/2024 12:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação UFRJ)
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21/05/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) FRONT SERVICO DE SEGURANCA LTDA
-
20/05/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EUNAPIO CLEMENTE DE MAGALHAES FILHO
-
20/05/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) EUNAPIO CLEMENTE DE MAGALHAES FILHO
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30/10/2023 16:12
Audiência una designada (25/06/2024 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 16:12
Audiência una cancelada (23/11/2023 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 13:11
Audiência una designada (23/11/2023 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2023 13:11
Audiência una cancelada (01/08/2024 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
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15/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) EUNAPIO CLEMENTE DE MAGALHAES FILHO
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14/04/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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13/04/2023 16:01
Audiência una designada (01/08/2024 10:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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