TRT1 - 0001707-58.2010.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfde229 proferido nos autos.
Inicialmente, a patrona da Natasha Montenegro Engstrom foi excluída do patrocínio da executada MARISE LIMA DE JESUS, como requerido pela executada em sua petição ID a6a5ee8.
Alega a executa, na referida petição, que "a consignação de 30% da renda mensal, com início na competência 01/2025.
Entretanto, tal determinação mostra-se desproporcional e prejudicial ao sustento da requerente, considerando que os valores bloqueados podem comprometer sua subsistência, sendo necessária a revisão da medida adotada".
Pugna, portanto, pela redução do percentual.
Pois bem.
Vale destacar que a vedação prevista no artigo 833, IV do CPC tem como objetivo principal assegurar a dignidade da pessoa humana, visando garantir um patamar mínimo de subsistência do devedor.
Contudo, quando o crédito ostentar natureza igualmente alimentar, tal intangibilidade deve comportar certo grau de relativização.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 acabou por sepultar o absolutismo da regra referente à penhora de salários nas contas correntes e numerários em conta poupança de pessoas físicas, que já vinha sendo relativizado ante a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da dignidade do trabalhador.
A norma insculpida no §2º do artigo 833 do CPC é clara no sentido de que a impenhorabilidade de valores relativos a proventos de aposentadoria, salários e cadernetas de poupança não se aplica à hipótese de constrição para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, afastando qualquer possibilidade de interpretação restritiva quanto à aplicabilidade da exceção. Nesse sentido: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO PER RELATIONEM .
REGULARIDADE A decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento pelas razões contidas no despacho denegatório que foram inseridas na referida decisão.
A fundamentação per relationem é compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência d de motivação.
Agravo conhecido e não provido. 2 - PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELAS EXECUTADAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, no tema, sob o fundamento de que o Tribunal Regional, ao concluir ser cabível a penhora parcial de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o fim de pagamento de crédito de natureza salarial, nos casos dos atos praticados sob a égide do CPC de 2015, observando o limite de 50%, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST. 2.
A impenhorabilidade dos vencimentos, portanto, não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado.
O crédito trabalhista constitui, por excelência, espécie de prestação alimentícia, pois se vincula à subsistência do trabalhador e de sua família. 3.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1065-44.2014.5.08.0114, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). (Grifo nosso) Mantenho, portanto, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada MARISE LIMA DE JESUS.
Convolo o saldo nos autos em penhora, ciente a executada que, em caso de embargos, deverá complementar a garantia do juízo, sob pena do valor ser liberado à Autora.
Renove-se a intimação de ID 0184ef2, na forma requerida no ID b47aa98, sob as penas do art. 856 § 2º do CPC.
Intimem-se NITEROI/RJ, 19 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE CAETANO DE SOUZA - MARISE LIMA DE JESUS - COMPARTILHARSAUDE - COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE SAUDE LTDA -
09/06/2021 01:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de MARISE LIMA DE JESUS em 04/06/2021
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05/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de ELAINE CAETANO DE SOUZA em 04/06/2021
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05/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de COMPARTILHARSAUDE - COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 04/06/2021
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05/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de DANIELLE COSTA DE LIMA em 04/06/2021
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22/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2021
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22/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2021
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22/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2021
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22/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2021
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22/05/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARISE LIMA DE JESUS
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21/05/2021 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE CAETANO DE SOUZA
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21/05/2021 14:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPARTILHARSAUDE - COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE SAUDE LTDA
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21/05/2021 14:01
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE COSTA DE LIMA
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18/05/2021 13:41
Conhecido o recurso de DANIELLE COSTA DE LIMA - CPF: *26.***.*45-50 e não provido
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09/04/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2021
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08/04/2021 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 13:56
Incluído em pauta o processo para 04/05/2021 10:00 Sala 3 Des. Ana Maria 04-05-2021 ()
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04/03/2021 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/03/2021 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANA MARIA SOARES DE MORAES
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31/08/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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