TRT1 - 0100229-06.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/05/2025 21:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 19:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f59116 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CSB DROGARIAS S/A -
08/05/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
-
08/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/04/2025 10:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 805344a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DANIEL PAULO FRANCISCO Recorrido(a)(s): CSB DROGARIAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/11/2024 - Id. a59d1ac; recurso interposto em 29/11/2024 - Id. f164f69).
Regular a representação processual (Id. 39e2f60).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1022, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, inciso I, II e IX; artigo 482, alínea 'b'; artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 55422 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL PAULO FRANCISCO -
08/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PAULO FRANCISCO
-
08/04/2025 16:33
Não admitido o Recurso de Revista de DANIEL PAULO FRANCISCO
-
31/01/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 10:49
Encerrada a conclusão
-
02/12/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
30/11/2024 11:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CSB DROGARIAS S/A em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PAULO FRANCISCO
-
11/11/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
-
08/11/2024 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL PAULO FRANCISCO - CPF: *50.***.*71-95
-
04/10/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
27/09/2024 22:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/09/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de CSB DROGARIAS S/A em 08/07/2024
-
02/07/2024 17:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100229-06.2023.5.01.0067 8ª TurmaRelatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRARECORRENTE: CSB DROGARIAS S/ARECORRIDO: DANIEL PAULO FRANCISCO INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): CSB DROGARIAS S/AFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. e089254, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para: a) declarar a regularidade da justa causa aplicada e excluir da condenação as verbas decorrentes da dispensa imotivada, assim como a multa prevista no art. 477 da CLT; b) excluir da condenação as horas extras deferidas, inclusive as decorrentes do intervalo intrajornada, assim como seus reflexos; c) reduzir o valor da indenização para reparação de dano moral para R$ 4.631,08, na forma da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Em razão da redução da condenação, altera-se o valor a ela arbitrado, estimando-o em R$ 5.000,00, para efeitos do art. 789, IV e § 2º da CLT, e fixando as custas em R$ 100,00, pela ré.
Vencido o Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo que negava provimento ao recurso no tocante a justa causa, bem como acompanhou com ressalva de fundamentação no tocante à indenização para reparação de dano moral.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.NADIA FREITAS GERDELMANNDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PAULO FRANCISCO
-
25/06/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
-
21/06/2024 11:00
Conhecido o recurso de CSB DROGARIAS S/A - CNPJ: 42.***.***/0001-50 e provido em parte
-
16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/05/2024 12:30
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
22/04/2024 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/04/2024 17:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0138200-18.2006.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Dias Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/10/2006 00:00
Processo nº 0083400-44.2007.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Benizete Ramos de Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2007 00:00
Processo nº 0048100-23.1997.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gerson Monteiro de Pinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/03/1997 00:00
Processo nº 0101032-85.2020.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sergio Cavalcante Ferreira Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2020 19:16
Processo nº 0100229-06.2023.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camilla da Costa Silva Eira Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2023 08:20