TRT1 - 0101170-33.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:24
Arquivados os autos definitivamente
-
27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de KF ENGENHARIA LTDA - EPP em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUCAS DE OLIVEIRA em 26/08/2025
-
16/08/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
16/08/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f42fe71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe Ante o pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, CPC.
Registros já lançados no sistema.
Certifique a secretaria a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, nos termos do Ato Conjunto nº 01/2019 c/c a Portaria nº 261 - SCR/2020.
Tudo feito, arquive-se definitivamente.
Intimem-se as partes.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA -
12/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) KF ENGENHARIA LTDA - EPP
-
12/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
12/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
-
12/08/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
12/08/2025 10:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/08/2025 10:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
12/08/2025 10:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
12/08/2025 10:46
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
12/08/2025 10:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/08/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) KF ENGENHARIA LTDA - EPP
-
07/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
07/08/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
23/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de LUCAS DE OLIVEIRA em 22/07/2025
-
15/07/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 12:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID add91a1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Procedido o lançamento do pagamento parcial no sistema PJe o valor pago de R$ 3.000,00. Intimem-se as reclamadas a manifestarem-se acerca da petição da parte autora, em 5 dias, comprovando documentalmente os pagamentos efetuados, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 3.000,00 (parcelas vencidas e vincendas), já acrescida a multa prevista no Termo, na forma de praxe, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KF ENGENHARIA LTDA - EPP - ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP -
11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) KF ENGENHARIA LTDA - EPP
-
11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
11/07/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
10/07/2025 14:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
10/07/2025 14:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
10/07/2025 14:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
10/07/2025 14:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
10/07/2025 14:07
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
10/07/2025 14:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
10/07/2025 14:07
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
24/06/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCAS DE OLIVEIRA em 10/06/2025
-
02/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) KF ENGENHARIA LTDA - EPP
-
30/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
30/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de LUCAS DE OLIVEIRA em 12/05/2025
-
05/05/2025 22:13
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd55359 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se a reclamada a manifestar-se acerca da petição da parte autora, em 5 dias, comprovando documentalmente os pagamentos efetuados, se for o caso, sob pena de execução da quantia devida de R$ 7.500,00 (parcelas vencidas e vincendas), já acrescida a multa prevista no Termo, na forma de praxe, nos moldes abaixo: 1 - O bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 2 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 3 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 4 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 5 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 6 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 7 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal. 8 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá requerer a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Para tanto, caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 9 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios. 10 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 11 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá certificado pela Secretaria da Vara quanto à existência ou não de bens.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 12 - Caso existam bens, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 13 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 14 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 15 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 16 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao SPC para negativação de todos os executados pessoas físicas.
Ative-se o Convênio Serasajud. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de maio de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE OLIVEIRA -
01/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) KF ENGENHARIA LTDA - EPP
-
01/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
01/05/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA
-
01/05/2025 09:28
Homologada a liquidação
-
30/04/2025 14:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
30/04/2025 14:11
Encerrada a conclusão
-
09/04/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/04/2025 13:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
08/04/2025 13:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
02/04/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 14:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/03/2025 14:16
Iniciada a liquidação
-
17/03/2025 14:15
Transitado em julgado em 17/03/2025
-
17/03/2025 13:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
17/03/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DE OLIVEIRA
-
17/03/2025 13:20
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
17/03/2025 13:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/03/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/01/2025 13:50
Juntada a petição de Réplica
-
21/01/2025 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/03/2025 09:00 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
21/01/2025 12:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/01/2025 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
17/01/2025 17:17
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2025 17:16
Juntada a petição de Contestação
-
17/01/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/01/2025 14:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/01/2025 07:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/01/2025 07:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/01/2025 10:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/12/2024 18:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/12/2024 17:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de LUCAS DE OLIVEIRA em 19/12/2024
-
11/12/2024 16:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2024 16:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101170-33.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: LUCAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) EDITAL - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O(A) MM.
Juiz(a) , da 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da designação da audiência UNA TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 21/01/2025 09:05 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280 Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
Caso as partes pretendam a notificação de suas testemunhas, deverão arrolá-las em tempo hábil à intimação, fornecendo rol com os endereços e a qualificação destas, preferencialmente com CPF, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 412, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP -
10/12/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2024 16:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/12/2024 15:59
Expedido(a) edital a(o) KF ENGENHARIA LTDA - EPP
-
10/12/2024 15:59
Expedido(a) edital a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
10/12/2024 15:59
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO NEVES ROQUE DA SILVA
-
10/12/2024 15:59
Expedido(a) mandado a(o) KF ENGENHARIA LTDA - EPP
-
10/12/2024 15:59
Expedido(a) mandado a(o) ALOISIO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
-
10/12/2024 15:59
Expedido(a) mandado a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
10/12/2024 15:59
Expedido(a) mandado a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
10/12/2024 15:52
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
11/11/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
09/11/2024 01:15
Expedido(a) notificação a(o) KF ENGENHARIA LTDA - EPP
-
09/11/2024 01:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE OLIVEIRA
-
09/11/2024 01:15
Expedido(a) notificação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
-
31/10/2024 14:25
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (21/01/2025 09:05 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000931-23.2012.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Herrlein Correia de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2012 00:00
Processo nº 0101457-09.2024.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan do Nascimento Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 19:59
Processo nº 0101467-13.2024.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jackson Batista de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/12/2024 14:55
Processo nº 0100584-66.2023.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2023 17:55
Processo nº 0100584-66.2023.5.01.0018
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/12/2024 10:29