TRT1 - 0101251-44.2019.5.01.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc991eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na forma do art. 855-A da CLT.
Regularmente citado(s), o(s) sócio(s) não se manifestou(ram). Ao exame.
A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015.
O art. 50, do Código Civil Brasileiro, em vigor dita os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que, diga-se de passagem, deve ser cogitada apenas de forma excepcional e não como regra, podendo ser admitida quando a sociedade for utilizada para perpetrar fraude à lei ou abuso de direito. Distintamente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei nº 8.078/1990, art. 28 e seus parágrafos, que positivou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica em nosso país, exige somente o descumprimento da obrigação para a instauração do incidente em face da devedora, somado à má administração da sociedade, ou ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor da desconsideração), sendo, portanto, plenamente aplicável no âmbito do processo do trabalho, por disposição do art. 8º da CLT.
Confira-se: [...] Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (Lei nº 8.078, de 11.9.1990). [...] Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. § 1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Decreto-lei nº 5.452, de 1º.5.1943) [...] Insta destacar que os arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil de 2015, não trazem à baila novos pressupostos para instauração do mencionado incidente, mas, tão e só, ditam as regras processuais inerentes à sua aplicação.
Calha acrescentar que, de acordo com o art. 158, incisos I e II, da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o administrador responde pelos prejuízos que causar quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
Confira-se: [...] Art. 158.
O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. [...] Já o parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal preceitua que "Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles".
Portanto, não há dúvida de que o cumprimento das obrigações trabalhistas se insere nesses deveres previstos em lei, importando, pois, o seu descumprimento, em violação da norma jurídica.
Desse modo, a ausência de pagamento do crédito trabalhista leva à presunção de insolvência da empresa e revela a irregularidade na gestão da sociedade, ficando autorizada, nesse contexto, a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar o patrimônio dos seus dirigentes, a fim de viabilizar a quitação do crédito trabalhista executado.
Pelo exposto, ante a impossibilidade de localização de bens executáveis da reclamada e com base no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em razão das infrações à legislação trabalhista registradas na sentença de mérito contra a parte exequente, DEFIRO a desconsideração de sua personalidade jurídica e declaro a responsabilidade patrimonial do(s) sócio(s), WAYNER DE JESUS REIS - CPF *81.***.*68-20, pelo valor da execução Intimem-se os sócios quanto à presente decisão por e-carta e por edital.
Prazo de 08 dias.
Em caso de interposição de Agravo de Petição, certifiquem-se os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Decorrido o prazo in albis, incluam-se os sócios no polo passivo como reclamados.
Após, venham conclusos.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA LIMA SEVERINO -
17/08/2023 14:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de DIRECT RIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 15/08/2023
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16/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de GRLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 15/08/2023
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16/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA LIMA SEVERINO em 15/08/2023
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01/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2023
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01/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2023
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01/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2023
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01/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT RIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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30/07/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) GRLOG TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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30/07/2023 21:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA LIMA SEVERINO
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25/07/2023 12:33
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA LIMA SEVERINO - CPF: *47.***.*29-01 e provido
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04/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2023
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03/07/2023 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 14:36
Incluído em pauta o processo para 18/07/2023 11:00 ACCD ()
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28/06/2023 13:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/06/2023 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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22/03/2023 16:06
Encerrada a conclusão
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22/03/2023 15:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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08/03/2023 08:13
Distribuído por dependência
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12/09/2022 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA LIMA SEVERINO em 09/09/2022
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10/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de DIRECT RIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA em 09/09/2022
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27/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA LIMA SEVERINO
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26/08/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DIRECT RIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
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18/08/2022 21:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Substabelecimento)
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18/08/2022 15:10
Conhecido o recurso de DIRECT RIO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-12 e não provido
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29/07/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/07/2022
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28/07/2022 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 11:05
Incluído em pauta o processo para 10/08/2022 11:00 ACCD ()
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25/07/2022 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/07/2022 00:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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11/07/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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