TRT1 - 0100504-78.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/05/2025
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22/05/2025 10:00
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5df984 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 197b8ec.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 08 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 08 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE MENEZES MATTOS -
08/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/05/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE MENEZES MATTOS
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08/05/2025 11:58
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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08/05/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de RONALDO DE MENEZES MATTOS em 07/05/2025
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07/05/2025 18:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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15/04/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE MENEZES MATTOS
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15/04/2025 16:05
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ENEL BRASIL S.A /
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15/04/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 15:55
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de RONALDO DE MENEZES MATTOS em 11/04/2025
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11/04/2025 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/04/2025 14:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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27/03/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE MENEZES MATTOS
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27/03/2025 14:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ENEL BRASIL S.A
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26/03/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/03/2025 13:57
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 17:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/03/2025
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21/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de RONALDO DE MENEZES MATTOS em 20/03/2025
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4677e7a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Observe-se a renúncia apresentada.
Após, aguarde-se o término do prazo.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/03/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE MENEZES MATTOS
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11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/03/2025 17:26
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2025 18:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc2cb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos à execução.
A autora apresentou manifestação.
O Juízo encontra-se garantido pelo seguro ID 339b530 .
Inicialmente, registro que na ação rescisória de nº 0101151-30.2018.5.01.0000, no tópico "DA REVERSÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE DEPÓSITO PRÉVIO", há entendimento convergente quanto a garantia do juízo, na medida em que o valor do depósito recursal que habilitou a ação rescisória será retido a fim de garantir o pagamento e execuções do processo 0088400-89.1989.5.01.0241, portanto, não há como habilitar o crédito oriundo deste cumprimento de sentença no valor retido na rescisória.
Da preclusão temporal Verifica-se que a Embargante foi intimada para se manifestar sobre os cálculos do Autor; quedando-se inerte, os cálculos foram homologados pelo Juízo (IDdf80e68).
Aplica-se, à hipótese, a Súmula nº 67 do TRT1: Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 879 DA CLT.
Verificando-se que a executada foi intimada para impugnar os cálculos de liquidação no prazo previsto no artigo 879, § 2º, da CLT, deixando transcorrer in albis o referido prazo, opera-se a preclusão prevista na parte final do § 2º.
Nessa hipótese, resta inviabilizada a impugnação por via de embargos à execução, Conforme entendimento sedimentado pela Súmula nº 67 do TRT da 1ª Região.
Agravo de petição a que se nega provimento. (PROCESSO nº 0100227-67.2021.5.01.0241 (AP), 1ª Turma: Relatora: MARIA HELENA MOTTA, DEJT 09/02/2024) PRECLUSÃO TEMPORAL.
Ocorre a preclusão temporal quando a parte, intimada a se manifestar sobre a liquidação da sentença, nos termos do artigo 879 da CLT, não o faz no prazo fixado nem apresenta justificativa de não o fazer.
Assim, é incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação quando transcorrido in albis o prazo do artigo 879, §2º, da CLT. (PROCESSO nº 0101501-42.2016.5.01.0241 (AP), 6ª Turma - Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de publicação: 30/11/2023) Ainda que superada a questão relativa à preclusão temporal, as questões trazidas nos presentes embargos já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais, e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Transcreve-se a parte dispositiva do acórdão: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum. Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sessão telepresencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho CESAR MARQUES CARVALHO, com a participação, por videoconferência, do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Excelentíssimo Procurador MÁRCIO OCTÁVIO VIANNA MARQUES, e dos Excelentíssimos Magistrados MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES (Relatora), MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, ROGÉRIO LUCAS MARTINS, SAYONARA GRILLO COUTINHO, MARCELO ANTERO DE CARVALHO, LEONARDO DIAS BORGES e ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA e VALMIR DE ARAÚJO CARVALHO, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, pelo mesmo placar, julgar PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos da ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Revogar a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Custas de R$ 30.313,80 e honorários sucumbenciais de 10%, incidentes sobre o valor fixado à causa de R$ 1.515.690,24, pela parte autora.
Unânime a decisão, determina-se a reversão dos valores depositados pela autora, com os correspondentes acréscimos, em favor do Juízo da execução (RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241), para fins de pagamento do crédito devido aos substituídos, conforme entender de direito, pelas razões expostas.
O Excelentíssimo Desembargador ROGÉRIO LUCAS MARTINS acompanhou o voto com ressalva de entendimento.
Os Excelentíssimos Desembargadores MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA e SAYONARA GRILLO COUTINHO declararamse suspeitos.
Sustentou o advogado Eymard Duarte Tibães - OAB: 66247 RJ, pela parte autora.
Presente o advogado Felipe Santa Cruz - OAB: 95573 RJ, pela parte ré.
Sustentou o advogado Walter Dias - OAB: 211955 RJ, Terceiro Interessado, em causa própria.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 2022.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHÃES Desembargadora Relatora" O referido acórdão afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA Nº 0088400-80.1989.5.01.0241.
URP 26,05%.
ENEL.
Em sessão de julgamento telepresencial realizada em 02/06/2022, nos autos da AR-0101151-30.2018.5.01.000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Recurso provido. (PROCESSO nº 0100349-25.2022.5.01.0248 (AP), 2ª Turma , Relator: MARIA DAS GRAÇAS CABRAL VIEGAS PARANHOS, Data da publicação: 12/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
URP.
Em sessão de julgamento realizada em 02/06/2022, nos autos da ação rescisória nº 0101151- 30.2018.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, em sede de novo julgamento da causa, revogou a tutela de urgência que suspendia a execução nos autos principais e deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução. (PROCESSO nº 0100994-67.2019.5.01.0244 (AP), 8ª Turma: Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data da publicação: 10/05/2023).
Vale ressaltar que, em que pese ainda não haver trânsito em julgado da Ação Rescisória, a propositura de tal ação não impede o cumprimento da decisão rescindenda, conforme art. 969 do CPC, salvo na hipótese de concessão de tutela de urgência, o que não é o caso, visto que a liminar anteriormente concedida foi revogada pelo acórdão que determinou o prosseguimento da execução.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST. DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI 7.789/89 (URP). Sustenta a Embargante que, ainda que se declare a inexigibilidade do título executivo judicial, não há diferenças a serem pagas, visto que o artigo 5º da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Sendo assim, alega que já foram deduzidas as compensações de vantagens salariais concedidas a título de antecipação, conforme prevê a Lei e a coisa julgada, nada mais sendo devido à exequente, e que os cálculos apresentados por esta estão equivocados, pois não foram feitas as devidas deduções. Sem razão.
Eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo judicial, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos.
Ademais, da Cláusula 1ª do ACT 1988/1989 (Id 02f46c9) - REAJUSTE SALARIAL consta o percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos como requer a agravante.
Portanto, antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos. DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO Alega a Embargante que na decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Informa que o Agravo de Petição do Sindicato não houve recurso desta quitação, fazendo, pois, coisa julgada.
Ainda que assim não o fosse, aduz que a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na própria Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
Improcede a alegação da Embargante.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pelo agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada.
Dos reflexos Sem a razão autor.
Os cálculos homologados foram aqueles apresentados por ele.
Dos honorários sucumbenciais Razão assiste à Autora.
De fato, a sentença que embasa o presente cumprimento individual contempla o pagamento de honorários sindicais e, o exequente, ora embargado, está assistido pelo sindicato da categoria, conforme documentos adunados à exordial.
Isto posto, julgo improcedentes os embargos à execução.
Custas de R$ 44,26 pela embargante.
Intimem-se. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO DE MENEZES MATTOS -
20/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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20/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE MENEZES MATTOS
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20/02/2025 14:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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19/02/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/02/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/02/2025 18:37
Juntada a petição de Contestação
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12/02/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE MENEZES MATTOS
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10/02/2025 22:46
Iniciada a execução
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06/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/02/2025 21:54
Juntada a petição de Embargos à Execução
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04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:57
Decorrido o prazo de RONALDO DE MENEZES MATTOS em 03/02/2025
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20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98ecb67 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de ID #id:7a731ef .
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.
Sem razão. As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Observo, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n°0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023).
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais, em 11/04/2024, foram conhecidos e rejeitados, cominando-se multa de 10% sobre o valor da causa, sendo que, da decisão, a Ré, em 30/04/2024, interpôs recurso ordinário para o TST.
Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade e põe fim ao processo de execução está sujeita a recurso desde logo, por ser terminativa do feito.
Contudo, a decisão que a rejeita possui índole interlocutória e, por essa razão, é irrecorrível de imediato.
Isto porque fica assegurado à parte, desde que garantida a execução, proponha a ação de embargos.
Este é o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 214: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
No mesmo sentido, é a Súmula 34 desta Corte, no sentido de a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
17/01/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/01/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE MENEZES MATTOS
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17/01/2025 09:47
Proferida decisão
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14/01/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/01/2025 18:44
Juntada a petição de Contestação
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20/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE MENEZES MATTOS
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19/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/12/2024 18:45
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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15/12/2024 23:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de RONALDO DE MENEZES MATTOS em 12/12/2024
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04/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO DE MENEZES MATTOS
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03/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/11/2024
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21/10/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/10/2024 14:03
Homologada a liquidação
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03/10/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/06/2024
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27/05/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) ENEL BRASIL S.A
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14/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/05/2024 14:21
Iniciada a liquidação
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13/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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