TRT1 - 0115301-06.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOLANGE MARIA DOS SANTOS em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de NILCE DA SILVA OLIVEIRA em 04/09/2025
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22/08/2025 03:30
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/08/2025
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22/08/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 03:30
Publicado(a) o(a) edital em 25/08/2025
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22/08/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0115301-06.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: NILCE DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS Tomar ciência da r. decisão ID f0e20e0, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID cb8bf9c, interposto pela impetrante em 10/07/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 1ee49a7 ocorreu em 08/07/2025 (terça-feira).A impetrante, recorrente, apresentou procuração no ID 8be2591.A terceira interessada foi intimada, como se verifica no ID 50169d5, porém não se manifestou.A impetrante foi dispensada do recolhimento das custas, no valor de R$ 10,64, conforme se verifica no v. acórdão ID 1ee49a7 . CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pela impetrante, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Publique-se para que a terceira interessada, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA DOS SANTOS -
21/08/2025 16:12
Expedido(a) edital a(o) SOLANGE MARIA DOS SANTOS
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21/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) NILCE DA SILVA OLIVEIRA
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20/08/2025 20:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NILCE DA SILVA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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15/08/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOLANGE MARIA DOS SANTOS em 18/07/2025
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14/07/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/07/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2025
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 08/07/2025
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04/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0115301-06.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: NILCE DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS Tomar ciência do v. acórdão ID 1ee49a7, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA PROVENTOS APOSENTADORIA.
DECLARAÇÃO DE IRPF NÃO JUNTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.Em sede de mandado de segurança, a prova deve estar pré-constituída (Súmula 415, do C.
TST). na medida em que não foi juntada a declaração do IRPF, não há prova do total dos rendimentos do Impetrante para que se possa medir a capacidade do Impetrante de suportar a penhora de seus proventos.
DENEGADA A SEGURANÇA.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, conhecer da ação mandamental e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 10,64, pelo Impetrante, dispensado.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, ANTONIO PAES ARAÚJO, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MARISE COSTA RODRIGUES, JOSÉ MONTEIRO LOPES e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que CONCEDIAM A SEGURANÇA, determinando a suspensão da penhora dos valores pagos de proventos de aposentadoria do impetrante, devolvendo-lhe os arrecadados.
Vencido, ainda, o Excelentíssimo Desembargador CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, que julgava incabível a impetração do mandado de segurança.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 2025.
EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA DOS SANTOS -
03/07/2025 12:59
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 78A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 12:59
Expedido(a) edital a(o) SOLANGE MARIA DOS SANTOS
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03/07/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/07/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) NILCE DA SILVA OLIVEIRA
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02/07/2025 13:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 10,64
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02/07/2025 13:58
Denegada a segurança a NILCE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*59-34
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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22/04/2025 15:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de SOLANGE MARIA DOS SANTOS em 10/02/2025
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31/01/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de NILCE DA SILVA OLIVEIRA em 29/01/2025
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17/12/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/12/2024 12:15
Determinada a requisição de informações
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16/12/2024 16:37
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/12/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE MARIA DOS SANTOS
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0115301-06.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 09/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000300150900000113497925?instancia=2 -
10/12/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) NILCE DA SILVA OLIVEIRA
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10/12/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar a NILCE DA SILVA OLIVEIRA
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10/12/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/12/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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