TRT1 - 0100786-22.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 14:48
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100772-43.2020.5.01.0025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/02/2025
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04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:29
Decorrido o prazo de FABRICIO NASCIMENTO GOMES DE OLIVEIRA em 03/02/2025
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14/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/01/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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13/01/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/01/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO NASCIMENTO GOMES DE OLIVEIRA
-
13/01/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
13/01/2025 15:39
Encerrada a conclusão
-
08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024
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08/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 07/11/2024
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07/11/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
07/11/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/10/2024
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FABRICIO NASCIMENTO GOMES DE OLIVEIRA em 25/10/2024
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14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c0d743 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
A parte autora interpõe embargos de declaração, ao argumento de que o julgado é omisso acerca da responsabilidade subsidiária. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE: Quanto à omissão referente ao pedido de responsabilidade subsidiária, deferido em sentença, com razão, daí os motivos pelos quais se vê imperativo rever em parte a decisão de id. 8f9ca02.
Nesse ponto, presumindo a inidoneidade financeira da 1ª ré ante a recuperação judicial em curso, determino, nos termos da Súmula nº 12 deste E.
TRT, o redirecionamento desta execução diretamente para os devedores subsidiários indicados.
Dou provimento aos aclaratórios.
Na sequencia, determino: 2.Intime-se o executado, por DEJT e, no silêncio,por eCarta, restando negativo, desde já defiro a intimação por Mandado, mediante endereço atualizado obtido via INFOJUD, restando infrutífera por Edital, para o depósito da quantia em tela, devidamente atualizada, em 5 dias OU garanta a execução, sob pena de execução forçosa.
Considerando a existência de depósitos recursais nos autos, convolo em penhora os valores existentes, devendo a parte ré já subtrair o montante quando do depósito do que for devido.
DA GARANTIA DO JUÍZO E SEUS EFEITOS: 3.
Observe a secretaria que, em sendo a executada subsidiária ente público, esta deverá ser intimada para, querendo, embargar, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535 do CPC e, em restando silente, será expedido RPV/Precatório.
Embargando, observar o item 9 do presente, observando-se a desnecessidade de garantia do juízo. 4.
Em caso de redirecionamento para ré que não seja ente público: será considerada garantida da execução pela oferta EM DINHEIRO do montante em execução ou de quaisquer bens que bastem para a satisfação da execução, obedecendo-se à ordem de preferência de que trata o art. 835 do CPC. 5.
Não ofertado valor EM ESPÉCIE ou GARANTIA nos termos do art. 835 do CPC e desde que requerido pelo Exequente, será procedida a afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD. 6.
CITADA a executada E NÃO efetuado o depósito no prazo previsto no art. 884 da CLT OU NÃO OFERTADOS BENS EM GARANTIA (nos termos do item 3), PROVIDENCIE A SECRETARIA, desde logo, nos termos mencionados alhures, que venham os autos conclusos para afetação patrimonial compulsória, com a efetivação de bloqueios on line pelas vias SISBAJUD, desde que requeridos pelo exequente. 7.
POSITIVA ou NEGATIVA a afetação patrimonial, inclua-se o executado no BNDT (com ou sem garantia). 8.
POSITIVA a afetação patrimonial, CONVOLO desde logo a mesma em penhora, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, devendo a parte ser intimada. 9.
Em caso de oposição de Embargos à Execução/Impugnação à Sentença de Liquidação, estes deverão indicar o valor que entende devido em planilha do PJE-CALC, bem como virem com a garantia do juízo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
O valor incontroverso será liberado ao exequente.
Cumprido os requisitos, desde já determino a intimação da parte contrária para manifestação em 05 dias, devendo, após, voltar conclusos para julgamento. 10.
NEGATIVA a afetação patrimonial (total ou parcialmente), intime-se o autor para vir com meios efetivos de prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT e início do cômputo da prescrição intercorrente a partir do prazo da publicação da intimação não atendida.
Em caso de BACENJUD parcial, intime-se, também, para fins do art. 884 da CLT e, no silêncio, expeça-se alvará.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: 11.
NÃO SE PROCESSARÁ DE OFÍCIO, nos termos do art.133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 12.
Sua autuação se dará nos próprios autos em que se processa a execução. 13.
De acordo o art. 134, § 2º do CPC, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica, já no processo de cognição. 14.
A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (art. 134,§3º do CPC), item 25. 15.
Requerido o IDPJ, fica desde já determinado à secretaria da vara a ativação do convênio JUCERJA para verificação do contrato social atualizado da ré.
Ressalte-se que o contrato social é instrumento público, não havendo necessidade de requerimento prévio do exequente, pois se trata de obtenção de informação pública. 16.
O incidente somente será processado quando indicado o endereço dos sócios a executar, sendo facultado ao autor o requerimento do INFOJUD para verificação dos endereços atualizados.
Em não indicados os endereços, o IDPJ será indeferido liminarmente, em retorno da citação negativa, o exequente será intimado para indicar o endereço atualizado dos sócios. 17.
Ciente o exequente que o incidente se processará APENAS em face dos sócios atuais que constarem no contrato social, desde que haja requerimento na inicial do IDPJ. 18.
Instaurado o incidente, o sócio será citado, no endereço indicado na inicial, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 135 do CPC).
Caso não logre sucesso a citação, quer por estar a mesma em local incerto e não sabido (após realização de INFOJUD ou não), quer por ter-se negado ao recebimento da citação/mandado, determino desde já sua citação POR EDITAL. 19.
O Incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO se confunde com o GRUPO ECONÔMICO DE QUE TRATA O ART. 2º, §2º DA CLT; 20.
Apresentada a defesa, o autor será intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos deverão vir conclusos para julgamento; 21.
Tratando-se de procedimento de cognição instaurado dentro do processo de execução, citado o sócio ou a pessoa jurídica, aplicar-se-ão ao mesmo os artigos 844 da CLT, reputando-se revel e confesso quanto à matéria fática aquele que se apresentar inerte ao chamamento processual; 22.
Importará nos mesmos efeitos da confissão e revelia aquele que, citado, NÃO apresentar defesa especifica, nos termos do art. 341 do CPC, limitando-se à impugnação genérica da petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e/ou seus documentos; 23.
O deferimento das provas requeridas durante o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será avaliado de acordo com sua utilidade, submetendo-se o requerente, desde logo, em sendo o caso, nas penalidades do art. 774 do CPC. 24.
Aplicar-se-á ao Incidente da desconsideração da Personalidade Jurídica INVERSA os mesmos princípios da desconsideração da personalidade jurídica simples, apenas após realização do BACEN-CCS, desde que requerido. 25.
Julgado o incidente e sendo este considerado PROCEDENTE, aplicar-se-á ao(s) novo(s) executado(s) o mesmo procedimento mencionado acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD/DOI), independentemente do transito em julgado da sentença que o acolheu, valendo a notificação da sentença como Mandado de Citação, hipótese em que deverão ser intimados da sentença o patrono regularmente constituído (se for o caso) E o novo executado. 26.
Julgado o incidente e sendo este considerado IMPROCEDENTE, permanecerá sobrestado/no arquivo provisório nos termos do art. 11- A da CLT. 27.
Paralisados os atos executivos ou sendo infrutíferas ou insuficientes os procedimentos de constrição compulsória de bens do executado, paralisado por mais 02 (dois) anos, será declarada a perda do direito de executar, de forma intercorrente. Caso seja o exequente a União Federal, o procedimento de arquivo provisório será realizado os termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 28.
A parte deve atentar para a estrita necessidade que os requerimentos dos meios executórios devem, obrigatoriamente ser meios eficazes/efetivos e, dmv, não meramente potenciais, o que finalisticamente reduziria a "possibilidade" e "eficácia" ao mero campo da "tentativa" e, assim, de pouca utilidade à satisfação do decreto deferido. 29.
Será ainda considerada a perda do direito da ação executiva quando esta não for interposta nos 02 (dois) anos em que possa ser iniciada, nos termos do art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13467/2017. 30.
Decorrido o prazo da prescrição, voltem conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.xxxxxxx sano a omissão apontada, devendo esta ser parte integrante da sentença, incluindo o(s) seguinte(s) tópico(s): No mais, à evidência, verifico que em verdade pretende a embargante de declaração o reexame de matéria probatória afeita ao próprio juízo de convencimento desta Magistrada, situação inacobertada pelo remédio processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Neste sentido, não há, na verdade, erro material, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, mas inconformidade com o que foi julgado.
A sentença fundamenta os motivos pelos quais são deferidas horas extras e reflexo ao reclamante, não sendo, portanto omissa.
Este Juízo não está obrigado a rebater , um a um, todas as teses defensivas elencadas na peça contestatória, desde que fundamente os motivos que lhe levaram a deferir ou indeferir um pedido.
As razões de embargos não podem prosperar, considerando que as mesmas evocam contradição entre as provas produzidas nos autos e a conclusão desta magistrada, o que não é enfrentável pela via estreita dos Embargos de Declaração, devendo a parte inconformada aviar o recurso apropriado à reforma do julgado.
Isto porque não há omissão na sentença nas matérias apontadas, conforme trechos destacados abaixo: POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se, as 2ª e 3ª rés para pagamento voluntário em 15 dias, ante o redirecionamento ora deferido.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO NASCIMENTO GOMES DE OLIVEIRA -
11/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
11/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/10/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO NASCIMENTO GOMES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 10:19
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABRICIO NASCIMENTO GOMES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 21:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
20/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2024
-
19/09/2024 11:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/09/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
10/09/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/09/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO NASCIMENTO GOMES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 09:53
Homologada a liquidação
-
06/09/2024 19:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
24/05/2024 09:29
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
14/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO NASCIMENTO GOMES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
15/03/2024 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
29/01/2024 16:44
Encerrada a conclusão
-
29/01/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
06/12/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023
-
29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO NASCIMENTO GOMES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 10:29
Juntada a petição de Impugnação
-
19/10/2023 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/10/2023
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28/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de FABRICIO NASCIMENTO GOMES DE OLIVEIRA em 27/09/2023
-
26/09/2023 21:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/09/2023 21:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
26/09/2023 18:49
Juntada a petição de Impugnação
-
26/09/2023 18:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/09/2023 14:19
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO NASCIMENTO GOMES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
19/09/2023 13:59
Iniciada a liquidação
-
12/09/2023 12:24
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
05/09/2023 18:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
31/08/2023 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2023 15:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/08/2023 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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